Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810430-92.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MPB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MENDES DE SOUZA - MA9148-A, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - MA18133
EXECUTADO: MASTER MAGAZINE LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARLETE FERREIRA MARTINS - MA9532 DESPACHO Considerando a realização da Semana Estadual da Conciliação, designada para o período de 30 de junho a 04 de julho do corrente ano, bem assim a necessidade de estímulo à solução pacífica dos conflitos e, a tentativa de composição entre as partes deste feito ainda não foi buscada,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL designo audiência de tentativa de acordo, a ser realizada pelo 1º CEJUSC do Fórum de São Luís. Em não sendo possível a designação da audiência para a semana estadual da conciliação, determino que seja o feito incluído para data mais próxima e desimpedida. Encaminhem-se os autos para a inclusão em pauta, com posterior intimação das partes para comparecimento, podendo a audiência ser realizada de forma virtual ou híbrida, a requerimento de qualquer das partes. SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Funcionando na 12ª Vara Cível CERTIDÃO Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 04/07/2025 17:00, na sala 6ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial. Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)2055-2726. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência. Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 2055-2726