Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RONYELLEN FERNANDES DE LIMA MELO ADVOGADO: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - OAB MA19599-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA 6.100-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que parte de poste de energia caiu sobre seu veículo. Sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara Cível de Lago da Pedra/MA. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral e se o acervo probatório apresentado é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e a atuação da concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos probatórios constantes nos autos. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade, o que não restou comprovado nos autos. As provas documentais apresentadas são frágeis e não demonstram com segurança o vínculo entre o dano alegado e a conduta da concessionária. Ausência de prova técnica independente, de boletim de ocorrência e de testemunhas compromete a credibilidade da narrativa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801501-48.2021.8.10.0039
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ronyellen Fernandes de Lima Melo, inconformada com a sentença da 1ª Vara Cível de Lago da Pedra/MA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Alega a apelante que houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi suprimida, inviabilizando a produção de prova oral. Defende que os documentos anexados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a atuação da apelada, requerendo a reforma da sentença. A parte apelada sustenta, em contrarrazões, que inexiste prova do alegado nexo causal, destacando a ausência de prova técnica e a fragilidade do acervo probatório. Requer a manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por inexistirem hipóteses legais de intervenção. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, sendo necessária apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. O art. 22 do CDC impõe aos órgãos públicos e suas concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, obrigação que também decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados por seus agentes. Contudo, a responsabilidade objetiva não afasta o ônus da parte autora de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à concessionária e o dano alegado, pressuposto indispensável ao dever de indenizar, conforme art. 927 do Código Civil. No caso, embora a autora tenha instruído a inicial com imagens, vídeo, orçamento, laudo e protocolo administrativo, tais elementos não se mostraram suficientes para comprovar que o dano ao veículo decorreu da queda de parte de poste de energia, tampouco para estabelecer vínculo seguro entre o fato narrado e a atividade da concessionária. Verifica-se que, oportunizada a produção de outras provas, a autora permaneceu inerte, deixando de requerer diligências que poderiam robustecer suas alegações, como a produção de prova testemunhal. O próprio vídeo juntado indica que o fato teria ocorrido em via pública e na presença de terceiros, circunstância que viabilizaria a oitiva de testemunhas. Além disso, embora tenha afirmado ter sido informada do ocorrido por uma zeladora do órgão público onde se encontrava, a autora não promoveu sua identificação nem requereu sua oitiva. O laudo técnico apresentado carece de autonomia e análise técnica independente, limitando-se a reproduzir a versão dos fatos narrada pela própria autora, razão pela qual não possui força probatória suficiente. Também não foi apresentado boletim de ocorrência ou outro registro oficial contemporâneo ao evento, providência que, embora não seja prova cabal, demonstraria diligência e conferiria maior credibilidade à narrativa. Ademais, a reclamação administrativa junto à concessionária foi formalizada apenas em 17/05/2021, cerca de três semanas após a data do suposto fato (26/04/2021) e somente depois da elaboração do orçamento do veículo, circunstância que enfraquece a verossimilhança da versão apresentada. Diante desse conjunto, as provas produzidas revelam-se frágeis e meramente indiciárias, insuficientes para comprovar o nexo causal entre o dano alegado e eventual conduta da ré. O juízo de origem, entendendo suficientes os elementos dos autos, corretamente julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode decidir quando reputar o acervo probatório bastante para o julgamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. Ausente a comprovação da responsabilidade da concessionária e de efetivo abalo aos direitos da personalidade, inexiste fundamento para a reparação pretendida. Assim, embora a narrativa autoral se mostre plausível, não foi produzida prova apta a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora