Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848933-22.2017.8.10.0001.
AUTOR: ERNESTO NASCIMENTO Advogado do
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do
RÉU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por ERNESTO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, todos qualificados nos autos. Relata o autor que é aposentado, não alfabetizado, tomou conhecimento de empréstimo em 14/12/2017, junto ao INSS, foi surpreendido com descontos consignados do contrato nº 209074573, no valor de R$ 1.307,50 (mil e trezentos e sete reais e cinquenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos). Requer: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, devendo a empresa ré demonstrar que a autora efetivamente contratou o empréstimo relatado; a procedência dos pedidos em todos os seus termos, com a consequente nulidade do contrato n.º 209074573 em nome da autora com a requerida, com a consequente declaração de inexistência de débito da autora com a requerida, assim como aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; determinação para que o requerido proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria desde o evento danoso; condenação da requerida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Com a Inicial juntou documentos em ID 9406003 e seguinte. Em Despacho ID 16983689, foi Concedida a justiça gratuita. Apresentada Contestação ID 18429846, a ré arguiu 2 (duas) preliminares: prescrição; ilegitimidade passiva. Com a contestação juntou documentos, ID 18429847 e seguintes. Certidão ID. 21327081, informa que a autora, devidamente intimada por meio do seu advogado, não se manifestou. Determinada a suspensão do feito em Decisão, ID 21327980, tendo em vista a admissão do RESP nº 013978/2019, com efeito suspensivo, pela Presidência do TJ/MA (05/06/2019). As partes foram chamadas a se manifestarem acerca do julgamento antecipado do mérito ou da produção de novas provas (ID 64278716). Em ID 64716503, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. informa não ter interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, pois é parte ilegítima, como já restou demonstrado. Afirmando se tratar de ação contra empréstimo de responsabilidade do Banco BMG S.A. Certidão ID 66563747, informa que a autora, devidamente intimada, não se manifestou sobre o interesse de produção de outras provas. Era o que cabia relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTO De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é o que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. Do cotejo dos autos verifico que o autor pretende questionar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco BMG S/A. Contudo, o autor postulou ação em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A, não havendo nos autos nenhuma comprovação de tratarem-se de um mesmo grupo econômico, visto que, intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e suas preliminares, quedou-se inerte (Certidão de Id. 21327081). Outrossim, considerando a natureza e espécie da demanda, corriqueira do dia a dia forense desta unidade, nas quais o BANCO BMG, comumente possui e apresenta o contrato e outros documentos relacionados ao negócio jurídico, o que não se deu na caso em tela, ao tempo em que o autor declara que celebrou o contrato, hei por bem acolher a presente preliminar, sob pena, de ao fim, redundar em cerceamento de defesa. Nesse turno, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil. São elas a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Acaso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, impondo-se a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, evidenciado suficientemente pela requerido não ser a fornecedora/prestadora do serviço supostamente defeituoso, tenho por adequada a alegação de carência da ação pela falta de legitimidade passiva. III - DISPOSITIVO Em conclusão, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art.98, § 3º do CPC. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. após, arquivem-se com as devidas cautelas. São Luís/MA, 13 de setembro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível