Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADA: NATÉRCIA MARIA DE CASTRO FREITAS. S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001463-21.2011.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação civil pública de execução forçada cujas partes são as informadas em epígrafe, através da qual o Órgão Ministerial objetiva o ressarcimento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente à multa que foi arbitrada em desfavor da executada pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no julgamento do Acórdão PL–TCE nº 214/2011, proferido em 30 de março de 2011. Frisa que a mencionada decisão foi “baseada no julgamento das contas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) do Município de Lago dos Rodrigues, referentes ao exercício de 2006” (evento/ID 30661598). A devedora foi pessoalmente citada (fls. 15). Todavia, no decorrer do feito, o douto Parquet Estadual peticionou requerendo seja declarada a sua ilegitimidade ativa de parte, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do (ID 53880518). Por sua vez, o Estado do Maranhão pugnou pela assunção do polo ativo (ID 62548907). 2. Fundamentação. A execução de multa aplicada por Tribunal de Contas do Estado não é mais de competência do Ministério Público, nos moldes do julgamento, em sede de repercussão geral, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, onde ali foi declarada a sua ilegitimidade ativa, conforme ementa abaixo: “Recurso Extraordinário com Agravo. 1. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.” (ARE Nº 823347/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02.10.2014, DJE 28.10.2014) – grifei. Essa decisão foi prolatada pelo STF em 02/10/2014, data posterior à distribuição do feito, no entanto, diante do efeito erga omnes das decisões do STF em matéria de repercussão geral e devido o que dispõe o Código de Processo Civil, apenas resta a este Juízo seguir o entendimento da Corte Maior, situação que não ofende o livre convencimento do magistrado (art. 927, III). Nesse panorama, sem delongas inúteis à prestação jurisdicional, forçoso é reconhecer a ilegitimidade ativa de parte do MPE no feito executório, no concernente à multa aplicada pelo TCE/MA contra a executada. Outrossim, convém esclarecer que o STF, em recente julgamento, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o Tema 642, também em repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (DJE 13.10.2021). Desse modo, tratando-se de julgamento de contas de NATÉRCIA, as quais foram consideradas irregulares, enquanto gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Lago dos Rodrigues, relacionado ao exercício financeiro de 2006, com imputação de multa de R$ 7.000,00, também não há se falar em legitimidade ativa do Estado do Maranhão, conforme assim lhe pareceu, remanescendo tal mister única e exclusivamente a cargo do referido ente municipal. 3. Dispositivo. Isto posto, verificando a ausência de legitimidade ativa de parte do Ministério Público do Estado do Maranhão, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Sem custas, por força de lei. Consigne-se que, caso o município de Lago dos Rodrigues não assuma a titularidade da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a Secretaria Judicial providenciar a baixa na distribuição, arquivando-se o feito. P. R. I. Lago da Pedra, 18 de outubro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 41182022