Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OLIVIO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA COELHO SANTOS DE MELO - MA18878
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID:69490426 da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800340-08.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se Ação Anulatória de Cobrança de Tarifas c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por OLIVIO DA SILVA LIMA em face BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que é correntista do banco Bradesco, agência 5230, mantendo uma conta de nº. 0320172-4 e que ao longo dos últimos anos, percebeu cobranças indevidas em sua conta corrente, referentes ao desconto denominado ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. De acordo com o requerente, sua conta é usada para receber tão somente seu benefício previdenciário e que não contratou pacote de serviços junto ao requerido que viesse a autorizar as cobranças de tal desconto. Apresentadas contestação e réplica. Pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC). Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Quanto ao mérito da ação, o requerente argumenta ter realizado a contratação de conta bancária com "tarifa zero", perante a instituição financeira ré, tão apenas com a finalidade de receber seus proventos de aposentadoria. Alega que, no entanto, descobriu a existência de diversos descontos em sua conta a título de ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. Defende nunca ter se utilizado de outros serviços que não os essenciais (cuja oferta deveria se dar de forma gratuita), o que evidenciaria que a contratação de outro pacote de serviços não era necessária. A instituição financeira requerida, em contestação, diz que localizamos a conta corrente AG: 5230/CC: 0320172 de titularidade do autor, com limite de cheque especial no valor de R$ 100,00 celebrado em 02/01/2015. Salientamos que o limite encontra-se ativo normal. Mediante analise dos extratos, identificamos que a parte autora, possui o limite de cheque especial e faz utilização do mesmo. Portanto os encargos são devidos decorrentes a utilização. Ademais, a instituição financeira ré juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Cheque Especial/Crédito Especial, de movimentação 61985506, entabulada entre as partes. É sabido que no plano da existência do negócio jurídico é imprescindível a presença de quatro elementos: vontade, agente, forma e objeto. Os requisitos de validade, por sua vez, estão relacionados aos do plano da existência, prescritos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: vontade livre, esclarecida, ponderada e de boa-fé; agente capaz e legitimado; forma prescrita ou não defesa em lei; e objeto lícito, possível, determinado ou determinável. E, uma vez constatado o defeito no negócio jurídico referente a vício de consentimento ou social (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), é possível a sua anulação nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. Entretanto, diante do contrato de movimentação 61985506, não há que se falar em qualquer falha no dever de transparência e de informação por parte da requerida. Atrelado a isso, pontuo que o autor não demonstrou, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações de que teria sido induzido a erro ou forçado a efetivar o referido negócio jurídico, circunstâncias que não podem ser simplesmente presumidas. Deste modo, inaplicável ao caso concreto as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, não havendo o banco requerido, pois, perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. Como consectário lógico, uma vez reconhecida a ausência da prática de qualquer ato ilícito, resta prejudicado o pedido de condenação da requerida no dever de lhe restituir, em dobro, a monta que lhe foi cobrada, bem como de pagar indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)