Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., JOÃO FELIPE RIBEIRO PINHEIRO COSTA, ANDREA LEITE COSTA ADVOGADOS: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO – SP156347-A e JANILSON SOARES LIMA – MA16428-A APELADA: GRACINETE VICENCA DE SOUSA ADVOGADOS: DENISE SOUSA DIAS - MA16507, EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114-A, RENATA COSTA SILVA GOMES - MA17545-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0830118-06.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por GMAC Administradora de Consórcios Ltda., contra sentença proferida pelo Magistrado Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que, nos autos da ação de reconhecimento de titularidade de cota de consórcio cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido para reconhecer a titularidade da autora sobre a cota do grupo 020064, cota 0213-00, e condenar a ré ao pagamento de R$ 100.187,04, corrigido pelo INPC desde 25/09/2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, argumenta que a cessão da cota dependia de prévia anuência da administradora e do cumprimento integral das exigências contratuais, o que não teria ocorrido; afirma inexistir mora diante da incerteza quanto ao titular do crédito, especialmente após o falecimento do consorciado originário; defende o afastamento dos juros moratórios e a reforma integral da sentença. Id 47564236. Em contrarrazões, os recorridos aduzem que a autora assumiu e quitou integralmente o consórcio, tendo diligenciado reiteradamente para formalizar a transferência, frustrada por falha da administradora; sustentam a correção da sentença e requerem o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. Id 47564254. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito. Id 49128316. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (recolhimento do preparo, em razão do indeferimento da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial da cessão de cota de consórcio quando a transferência administrativa não foi concluída antes do encerramento do grupo, bem como à responsabilidade pela não efetivação do procedimento e aos consectários financeiros daí decorrentes. A sentença reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, entendimento que se revela acertado, uma vez que a administradora de consórcio enquadra-se como fornecedora de serviços, enquanto a consorciada figura como destinatária final, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em tal contexto, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 14 do CDC e art. 373, II, do CPC. Dos elementos constantes dos autos conforme expressamente consignado na fundamentação da sentença verifica-se que a autora comprovou a assunção da cota desde 2015, o pagamento regular das parcelas até a quitação integral em 2019, bem como a tentativa de formalização da transferência junto à administradora, com envio de documentação e comunicações reiteradas. A própria recorrente admite a quitação do plano, divergindo apenas quanto à regularidade da documentação e ao momento oportuno para a formalização. A alegação de que a transferência não poderia ser realizada após o encerramento do grupo, ocorrido em 25/09/2019, não tem o condão de afastar o direito material reconhecido. A cessão de crédito, nos termos do art. 286 do Código Civil, independe da anuência do devedor, salvo disposição contratual expressa em sentido diverso. Ainda que o contrato preveja formalidades administrativas para a substituição do titular, tais exigências não podem ser manejadas de forma a inviabilizar o reconhecimento de situação jurídica consolidada no plano fático, especialmente quando evidenciada a quitação integral do consórcio e inexistente oposição dos sucessores do titular originário. A sentença foi clara ao afirmar que o reconhecimento judicial da cessão supre eventual formalidade não implementada administrativamente, não havendo óbice jurídico para que o pagamento seja direcionado à cessionária reconhecida judicialmente. Nesse ponto, a insurgência recursal limita-se a reiterar tese já examinada e afastada com fundamentação adequada. Também não prospera a pretensão de aplicação da denominada “taxa de permanência”, com redução do valor do crédito sob o argumento de que este não teria sido reclamado tempestivamente. Consta dos autos que a ação foi proposta em 27/07/2019, antes mesmo do encerramento do grupo. O ajuizamento da demanda configura inequívoca manifestação de vontade no sentido de reclamar o crédito, afastando a caracterização de inércia apta a justificar penalidade contratual. Não se mostra compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório admitir que a administradora, ciente da controvérsia judicial instaurada, venha posteriormente invocar a ausência de reclamação para reduzir o montante devido. No tocante aos juros de mora, a fixação do termo inicial na data da citação encontra respaldo na regra geral segundo a qual a constituição em mora do devedor ocorre com a citação válida quando a obrigação não é previamente líquida e exigível em razão de controvérsia instaurada. A alegação de que os juros somente poderiam fluir após o trânsito em julgado parte da premissa de absoluta impossibilidade de pagamento antes da definição judicial do credor, o que não se evidencia no caso concreto. A administradora, diante da controvérsia, poderia ter adotado medida de depósito judicial para afastar eventual mora, providência que não se verifica ter sido tomada. Assim, correta a incidência dos juros desde a citação, conforme fixado na sentença. Por fim, estando a sentença devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, não se identifica qualquer vício que justifique sua reforma.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932 IV do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15