Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Helena da Conceição ADVOGADA: Dra. Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801805-31.2022.8.10.0033 – COLINAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, por entender demonstrada a celebração do contrato impugnado. Consta na sentença recorrida a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, bem como da multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido à causa, por litigância de má-fé. Nas razões recursais (Id nº 31989962) a Apelante defende a ausência de formalidades quanto a contratação por analfabeto, que devem ser seguidas por todos, não constando as assinaturas à rogo e de duas testemunhas, o que deve ser exigido também pelas instituições bancárias pois é uma forma de garantia que o contrato foi lido, entendido e anuído pela parte contratante. Aponta a afronta ao art. 595, CC, disposição legal em que a subscrição a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas constituem requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto, exigências que se fazem imprescindíveis em razão de constituírem meio de atestar e confirmar a legítima manifestação de vontade do contratante para com o negócio jurídico, de modo que a referida formalidade carrega rigor necessário dada a vulnerabilidade que acomete o analfabeto. Defende que é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, pede a reforma da sentença recorrida, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, reconhecendo-se a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide, por inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, ante a ausência da assinatura de testemunhas. Requer, na sequência, o cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta, bem como a condenação da Apelada por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos proventos da Recorrente, a danos morais em valor a ser devidamente arbitrado e, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões do Banco Apelado (Id nº 31989966), sustentando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, pedindo a manutenção da sentença por ausência de vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi o próprio Recorrente quem solicitou o empréstimo consignado com o Recorrido. Afirma ser inequívoca a regularidade da contratação objeto da lide, não podendo se admitir que somente agora, após extenso lapso temporal desde a contratação e tendo usufruído do valor correspondente ao empréstimo, esta consumidora alegue a sua nulidade, promovendo seu enriquecimento sem causa. Pede, ao final, o improvimento do Apelo para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Apelo para manter a sentença (Id nº 35431128). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante encontra-se dispensada de seu recolhimento em virtude da concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço o Apelo e passo a apreciar as matérias devolvidas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, no caso, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo (Contrato nº 0123375575668) firmado em 2019, em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 289,93 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), já tendo quitado 8 (oito) parcelas à época do ajuizamento da presente ação. Durante a instrução processual e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira respaldou as suas alegações com a juntada de um único documento, qual seja o suposto Contrato firmado com a Apelante (Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal), o qual foi juntado nos autos (Id nº 31989927). Não obstante tal fato, é possível verificar que o instrumento contratual carreado no processo contém apenas uma única assinatura, como se fosse assinatura a rogo, por se tratar a Apelante de pessoa não alfabetizada. Todavia, não costa no citado instrumento contratual a aposição de digital da contratante, tampouco da assinatura de 2 (duas) testemunhas. Ressalta-se, portanto, que não há qualquer comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, que seria de R$ 10.609,25 (dez mil, seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos). Não obstante a conclusão expendida na sentença recorrida, entende-se que a pretensão recursal merece acolhimento, na medida em que a prova documental produzida pelo Banco Apelado não se revela apta para demonstrar a regularidade do contrato, na medida em que a Apelante é pessoa não alfabetizada, o que exige que sejam observados os requisitos constantes no art. 595 do CC, o que não restou atendido no caso em exame. Ademais, a inobservância desse relevante requisito (digital da contratante e assinatura de duas testemunhas no contrato), não pode ser mitigada no caso em exame diante da ausência de comprovação efetiva da transferência do valor do empréstimo, pois não há qualquer comprovação mínima no sentido de revelar a disponibilização da quantia supostamente contratada. Logo, conclui-se que a prova produzida pelo Apelado não comprovou a regularidade do negócio jurídico, tampouco dos descontos efetuados nos proventos da Apelante. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau não se encontra em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. À luz da atual jurisprudência do STJ (REsp nº 2.052.228/DF, julgado em 12/09/2023), as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços ao permitir a contratação de empréstimos por estelionatário. Dessa forma, não demonstrada, pela instituição financeira, a existência de contrato válido, bem como de comprovante de pagamento idôneo do empréstimo, não é possível reconhecer a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. Deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, conduta esta descrita na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016 que também dispôs sobre inversão do ônus processuais. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque o 1º Apelante omitiu-se na juntada de prova documental necessária para corroborar a sua tese de defesa, deixando, portanto, de cumprir o ônus que lhe competia. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do 1º Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se, ainda, que na espécie presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Não se faz cabível, do mesmo modo, a condenação da consumidora à multa por litigância de má-fé, o que também deve ser afastado. Considerando-se a natureza do dano sofrido pelo Apelado, entende-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada no patamar já estabelecido por esta Corte de Justiça para casos análogos, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito do consumidor. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR no 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[...] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico [...]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I – No presente caso, busca a parte recorrente a reforma da decisão por mim prolatada, que, de ofício, anulou a sentença e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para desconstituir o contrato discutido e condenar a instituição financeira a restituir em dobro o montante indevidamente descontado e a reparar os danos morais sofridos, observada a compensação. II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir genericamente a regularidade da contratação, motivo pelo qual não conheço da referida matéria, com fundamento no caput do art. 643 do RITJMA. IV – A decisão monocrática, ao reconhecer que houve lesão ao patrimônio imaterial da consumidora, fixou indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de atender o caráter pedagógico e reparatório da indenização. IV – É devida a repetição do indébito na forma dobrada, tendo em vista o entendimento fixado na 3ª Tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, assim como o julgamento do STJ nos Embargos de Divergência no REsp 676.608 V – Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2° do CPC. VI – Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (ApCiv 0802131-86.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/11/2023) No tocante à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos morais e materiais reconhecidos na sentença recorrida, tem-se que no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, por sua vez, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 15 de outubro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4