Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847368-86.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A
EXECUTADO: MATUTUS RESTAURANTE LTDA - EPP, TEREZINHA LINS SOUZA DE MORAIS E SILVA, RIVALDO JESUS SOUZA DE MORAIS E SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA 14605-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MATUTUS RESTAURANTE LTDA - EPP e outros, com base em Notas de Crédito Comercial. No curso do processo, foram penhorados bens móveis da empresa executada (ID 73315054), sendo posteriormente levados a leilão judicial. O Lote 01, composto por dois aparelhos de ar-condicionado Springer de 36.000 BTUS, foi arrematado por ALESSANDRO AFONSO DE JESUS BATALHA pelo valor de R$ 2.400,00 (ID 93865672). O Lote 04, um cilindro laminador de massas, foi arrematado por MARLONE STEFANI NASCIMENTO DOS SANTOS por R$ 600,00 (ID 97719371). Ocorre que a entrega dos bens do Lote 01 ao arrematante Alessandro restou frustrada. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 121864063), o fiel depositário, Sr. Hélio da Paz Portela Junior, tentou entregar equipamentos inoperantes e de especificações técnicas inferiores (24.000 BTUS e marcas diversas) aos bens efetivamente penhorados e arrematados. Diante do prejuízo, o arrematante Alessandro ajuizou ação indenizatória contra o fiel depositário perante o 4º Juizado Especial Cível de São Luís (Processo nº 0801020-73.2024.8.10.0009). Naquela demanda, as partes celebraram acordo homologado judicialmente (ID 137169470), no qual o Sr. Hélio comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 2.500,00 ao arrematante para compensar os danos sofridos pela não entrega dos bens. O arrematante Alessandro peticionou nestes autos (ID 137169468) informando a transação e manifestando desinteresse no prosseguimento da entrega dos bens. O banco exequente, intimado, não se opôs ao registro do acordo, mas destacou que seu crédito permanece integral e requereu o prosseguimento da execução com a realização de penhora online (ID 157386874). O exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 44.470,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais) (ID 174593097). É o relatório. Da Resolução das Arrematações Inicialmente, quanto ao Lote 01, verifico que a arrematação se tornou ineficaz em razão da conduta culposa do fiel depositário, que não preservou os bens penhorados sob sua guarda. Contudo, a questão das perdas e danos entre o arrematante, Alessandro Afonso de Jesus Batalha e o depositário, Hélio da Paz Portela Júnior, já foi resolvida por meio de acordo judicial homologado no 4º Juizado Especial Cível (ID 137169470). Como o arrematante foi indenizado pelo depositário e manifestou desinteresse na entrega forçada dos bens (ID 137169468), a arrematação deve ser considerada sem efeito, retornando as partes ao estado anterior neste processo. Em relação ao Lote 04, o leiloeiro oficial informou que não houve o recebimento dos comprovantes de quitação por parte do arrematante Marlone Stefani Nascimento dos Santos (ID 93865671). Intimado a se manifestar sobre o recolhimento dos valores, o referido arrematante quedou-se inerte. Assim, nos termos do artigo 897 do Código de Processo Civil, a arrematação deve ser desfeita. Da Restituição de Valores Consta nos autos o comprovante de depósito judicial da arrematação do Lote 01, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), realizado por Alessandro Afonso de Jesus Batalha (ID 93865672 - P. 03 e 04). Considerando que a entrega do bem não se consumou e que o arrematante resolveu seu prejuízo diretamente com o depositário por meio de acordo, a manutenção desse valor nos autos em favor do exequente configuraria enriquecimento sem causa do banco, uma vez que o executado não teve o bem efetivamente expropriado para abatimento da dívida. Portanto, o valor depositado pela arrematação frustrada deve ser integralmente restituído ao arrematante Alessandro. Do Prosseguimento da Execução O exequente demonstrou o interesse no prosseguimento do feito e apresentou demonstrativo atualizado do débito (ID 174593097). Diante do exposto: a) DECLARO SEM EFEITO as arrematações dos Lotes 01 e 04, conforme fundamentos acima expostos; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do arrematante ALESSANDRO AFONSO DE JESUS BATALHA para levantamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), depositada no ID 93865672. Intime-se a parte para apresentação dos dados bancários. Intimem-se os executados, por intermédio de seus advogados constituídos, para que efetuem o pagamento do valor atualizado da dívida, no montante de R$ 44.470,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais), conforme indicado no ID 174593097, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Ficam advertidos de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), bem como ensejará a adoção de medidas executivas. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1207/2026