Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Ré(u): FRANCISCA JESSICA REIS NASCIMENTO COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO - MA25716 DECISÃO
Intimação - Processo n° 0801100-66.2019.8.10.0056 Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
Trata-se de pedido de penhora de valores pertencentes ao(s) executado(s), para satisfação do débito. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 854 do CPC determina que, não pago o débito executado, poderão ser penhorados bens pertencentes ao acervo patrimonial do devedor. No caso em tela, embora citados para pagar a dívida, os demandados não o fez, nem indicou bens à penhora, razão pela qual DEFIRO a tentativa de localização on line, via SISBAJUD, de valores pertencentes à parte executada, até o montante exequendo. Inclusive, defiro a possibilidade de utilização da ferramenta "Teimosinha", por 60 (sessenta) dias Encontrado algum valor, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Caso não sejam localizadas quantias ou a parte executada apresente a manifestação conforme o parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos. O cumprimento da diligência supra, contudo, fica condicionado ao pagamento, pelo exequente, das respectivas custas, a ser comprovado nos autos em 05 (cinco) dias. O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. Codó, data da assinatura digital. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA