Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA DE MELO GOVEIS rua mendes junior, 583, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA.., s/n, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8168-7984 - (98)8266-5421 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) _______________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0002226-55.2017.8.10.0057
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTÔNIA DE MELO GOVEIS, devidamente qualificada e representada, contra o MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - MA, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando haver o reajuste de seus vencimentos no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), índice correspondente à perda salarial decorrente da errônea conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), levada a cabo em março/1994. Aduz, em síntese, ser servidora estável/efetiva da Municipalidade, ingressando no quadro de servidores estatutários da Administração Pública no dia 04.03.2011, para exercer o cargo de professora, e que, com o advento do Plano Real - instituído pela MP nº 434/1993, convertida na Lei nº 8.880/1994 -, as remunerações dos servidores públicos, civis e militares, tiveram seus valores convertidos para URV, na forma do art. 22 da retrocitada Lei. Prossegue acrescentando que a Administração Pública local, à época, não obedeceu aos parâmetros legais da conversão, omissão tal que ocasionara uma defasagem perpétua - que se arrasta até os dias atuais - nos salários pagos pelo Município, no percentual de 11,98%, contingência tal que constitui violação ao direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos [CF 37, XV], na esteira do que vem afirmando os Tribunais Superiores. Por tal razão, além da implantação do supracitado índice em seus vencimentos, almeja ainda o recebimento das parcelas vencidas desde a sua investidura, respeitada a prescrição quinquenal, pugnando, ao final, pela inteira procedência dos pedidos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 36580442), tendo a parte autora apresentado réplica posteriormente. Sentença julgando improcedente o pedido (ID 36580444, págs.03-08). Acórdão dando provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente, determinando o retorno dos autos a esta Comarca para o regular prosseguimento do feito (ID 365804531, págs. 05-12). Decisão de saneamento do processo à ID 37603043. Intimadas as partes da decisão saneadora, as partes quedaram-se inertes. Intimação das partes para que se pronunciassem sobre a possível ocorrência da prescrição (ID 38976139). Parte autora quedou-se inerte. Já a parte ré pronunciou-se na petição de ID 60531072. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, há de se reconhecer prescrita a pretensão da parte autora, por ser matéria de direito que dispensa a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, em especial as leis juntadas pelo réu, conforme passa-se a fundamentar. Sobre o tema, é cediço que a Lei nº 8.880/94, instituidora do Plano Real, predicou a conversão do Cruzeiro Real em um padrão monetário cognominado URV (Unidade Real de Valor), parâmetro que, posteriormente, viabilizou a criação da moeda Real. Na época, a taxa anual de inflação, medida pelo IGP-DI, tendo como base o mês de maio de 1993, era de mais de 1.500%. Por sua vez, em junho de 1994, mês que antecedeu a introdução da moeda Real, a inflação anual era de mais de cinco mil por cento. Dito isto, é fato público que, no momento da conversão acima mencionada, inúmeros servidores públicos que recebiam seus vencimentos antes do último dia do mês foram prejudicados em decorrência dos critérios adotados, ficando estabelecido que aqueles que recebiam no dia 20 tinham o direito à diferença de 11,98%, enquanto os que recebiam em data diferente, mas antes do fim do mês, deveriam se submeter a fase de liquidação de sentença para apuração do percentual devido. Analisando o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral (RE 561.836), assentou que o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem(iam) seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, razão pela qual o referido percentual deve(ria) ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. Por outro lado, na referida decisão, nossa Corte Maior especificou, ainda, que a limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF., e que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Abaixo, a íntegra do Acórdão: “EMENTA: DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ART. 22, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 QUE REGULA O TEMA DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836 RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MIN. LUIZ FUX. Data de Julgamento: 26/09/2013) A prescrição nesses casos de reestruturação da carreira, portanto, atinge o próprio fundo de direito. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF - ED RE: 561836 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/12/2015, Tribunal Pleno) No caso dos autos, tem-se que a carreira dos servidores do magistério deste Município de Santa Luzia/MA foi reestruturada em 2004, através da Lei Municipal nº 244/2004, publicada no Diário do Estado em 14/06/2004 (a qual foi posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 453/2015 de 30.06.2015), oportunidade em que eventual diferença resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV deveria ser incorporada nos respectivos vencimentos, iniciando daí o direito dos servidores porventura prejudicados de buscar tal diferença judicialmente, nos termos do Acórdão acima transcrito (O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público). Frise-se que não se extrai do decisum acima, oriundo do STF, a imprescindibilidade do texto da lei mencionar, expressamente, que a reestruturação porventura realizada diga respeito às perdas salarias da conversão do URV, bastando, portanto, que haja a reestruturação do cargo, pelo que a alegação da parte ré em sua manifestação retro não merece prosperar. Dispõe a Lei Municipal nº 244/2004: “LEI Nº 244/2004 DE 14 DE JUNHO DE 2004. DISPÕE SOBRE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Art. 6. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário [...]. Prefeitura Municipal de Santa Luzia, Estado do Maranhão, 14 de Junho de 2004. ILZEMAR OLIVEIRA DUTRA Prefeito Municipal”. Por sua vez, preceitua o art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Destaque-se que o artigo supratranscrito não faz ressalva quanto ao tipo de ação a qual é aplicável o prazo prescricional, uma vez que expressamente preceitua que todo e qualquer direito e/ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos. Desta feita, fazendo uma correlação entre o dispositivo acima mencionado e a decisão em repercussão geral proferida pelo STF no RE 561.836, vê-se que o direito dos professores deste Município a supostas diferenças da Conversão do plano Cruzeiro Real em URV iniciou-se com a reestruturação de seus cargos e vencimentos, ocorrida em 14 de junho de 2004, através da Lei Municipal nº 240/2004, e encerrou-se, fulminado pelo decurso do prazo quinquenal de prescrição, em 14 de junho de 2009. Julgando caso semelhante, recentemente decidiu o Egrégio TJMA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. EXISTÊNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. STF. RE 561.836/RN. STJ. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. TERMO FINAL PARA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE URV À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPROVIMENTO. I -O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN,de que: [..] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público"(RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014); II - sequer o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento contrário anterior, vez que se curvou ao novo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporalpara incidência do percentual decorrente da conversão da URV; III - considerando, pois, que a carreira e a remuneração dos membros da educação básica do Município de Mata Roma foram reestruturadas em setembro de 2009, quando da publicação da Lei Municipal n. 390/2009, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, jurídico é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da dita lei, sob pena a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; IV - além de ser caso que dispensa fase instrutória, verifica-se a conjugação de todos elementos contidos na tese fixada no julgamento doRE 561.836/RNe, ante a necessidade de observância dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos com repercussão geral, correta a aplicação do artigo 332, II, do CPC (improcedência liminar); V - apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004581220168100031 MA 0268242018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2019 00:00:00) In casu, a parte autora ajuizou a presente ação apenas em 14.09.2017, sendo forçosa, portanto, a decretação da prescrição, nos termos acima explanados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, DECRETO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO da requerente, ao tempo em extingo o presente processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, §1o e 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, das quais, entretanto, fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Santa Luzia (MA), datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20100813355215600000034292412 01 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial digitalizada 20100813355241600000034292415 02 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento Diverso 20100813355251100000034292421 03 DESPACHO INICIAL Documento Diverso 20100813355288800000034292422 04 PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO Petição 20100813355293600000034292423 05 CERTIDÃO, SENTENÇA E OUTROS Documento Diverso 20100813355303200000034292425 06 PETIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO Documento Diverso 20100813355312800000034292426 07 CERTIDÃO Certidão 20100813355322100000034292427 08 PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES Petição 20100813355327100000034292428 09 CERTIDÃO E OUTROS Documento Diverso 20100813355340100000034292430 10 APELAÇÃO CIVEL E OUTROS Apelação 20100813355346800000034292433 Certidão Certidão 20100814413885600000034297345 Intimação Intimação 20100814413885600000034297345 Intimação Intimação 20100814413885600000034297345 Petição Petição 20101915155464500000034638177 Certidão Certidão 20102911062367100000035061080 Decisão Decisão 20110510212813700000035253686 Intimação Intimação 20110510502887100000035258309 Intimação Intimação 20110510502912300000035258310 Certidão Certidão 20112523582842900000036063627 Decisão Decisão 20120209374887000000036319829 Termo Termo 20120213555310900000036063628 Sentença Sentença 20120812132469600000036548953 Intimação Intimação 20120812205201200000036548969 Certidão Certidão 21020822341782200000038314979 Termo Termo 21020822363624700000038314986 Despacho Despacho 21030612070754400000039485188 Intimação Intimação 21030612163878400000039485192 Intimação Intimação 21052917135172000000043651361 Intimação Intimação 21030612163878400000039485192 Petição Petição 22020818374955600000056671276 Lei nº 067-97 completa Documento Diverso 22020818374959800000056671280 Lei nº 244-04 ok Documento Diverso 22020818374975700000056671282 LEI 453-2015-ESTATUTO MAGISTERIO Documento Diverso 22020818375015800000056671283 Certidão Certidão 22092217592511400000071764804 Despacho Despacho 22101819120383000000073114919 Intimação Intimação 22101902234819700000073466757 Intimação Intimação 22101902234839800000073466758 Petição Petição 22110816355147600000074792025 Decisão Decisão 22122119160031500000077413128