Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EFIGENIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FIN E INVEST Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801696-05.2017.8.10.0029
Trata-se de recurso de apelação interposto por Efigênia Maria dos Santos, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, no âmbito de cumprimento de sentença, limitou os honorários advocatícios contratuais ao percentual de 25% sobre o montante da condenação. A apelante requer a reforma da decisão para que prevaleça o percentual de 30%, conforme pactuado em contrato de prestação de serviços advocatícios. A parte apelada, Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a limitação imposta pelo Juízo de origem encontra respaldo em princípios como razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o estado de hipossuficiência econômica da apelante (Id. 40689034). A Procuradoria Geral de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e neste Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. De início, verifico que não assiste razão a apelante. Pois bem. A presente demanda originou-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou-se a instituição financeira ao pagamento de valores em favor da parte exequente, além de indenização por danos morais. No curso da execução, houve o requerimento de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, incluindo os honorários advocatícios contratuais pactuados em 30%. O Juízo a quo, contudo, entendeu pela limitação desses honorários a 25%, com fundamento no estado de vulnerabilidade da exequente e na jurisprudência que admite a redução em situações de excessiva onerosidade ao cliente. A controvérsia recursal cinge-se à validade da limitação dos honorários contratuais, originariamente pactuados em 30% do valor da condenação, ao percentual de 25%, imposto pelo magistrado de primeiro grau. Inicialmente, é imprescindível destacar que o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui ato jurídico perfeito, amparado pelo artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados. Contudo, a autonomia privada das partes não é absoluta e encontra limites nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na necessidade de proteção dos hipossuficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário pode intervir para limitar honorários contratuais em situações que demonstrem abusividade ou comprometam a dignidade do contratante. Esse entendimento se aplica, especialmente, em casos de demandas de massa, como ocorre na presente hipótese, onde se busca resguardar o direito da parte economicamente mais vulnerável. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “A previsão contratual de honorários advocatícios convencionados deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo o Poder Judiciário intervir para evitar excessos que comprometam os direitos fundamentais da parte vulnerável.” (STJ, REsp 1903416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2021). No caso em análise, a sentença de primeiro grau demonstrou que, ao somar os honorários contratuais (30%) e os honorários sucumbenciais (15%), o total alcançaria um patamar excessivo, equivalente a quase metade do valor da condenação. Essa situação comprometeria a efetiva satisfação do direito da exequente, beneficiária de justiça gratuita e em evidente estado de vulnerabilidade econômica, conforme reconhecido nos autos. Ademais, a fixação dos honorários em 25% do montante da condenação mostra-se condizente com os princípios aplicáveis, além de garantir remuneração justa ao advogado, sem comprometer o direito da cliente à percepção dos valores destinados à sua reparação. Ressalte-se que a limitação fixada não implica ofensa ao contrato celebrado, mas constitui medida necessária para assegurar o equilíbrio entre os direitos do advogado e da cliente. Nesse sentido: Direito Civil. Honorários advocatícios contratuais. Redução. Função social do contrato. Apelação desprovida. 1. A relação estabelecida entre o advogado e seu cliente não se submete à disciplina do CDC, ante a incidência de regramento específico, qual seja, a L. n. 8.906/94. 2. Os honorários contratuais devem ser convencionados com moderação, em obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. São excessivos e não passam no controle acima indicado os honorários contratuais fixados em 50% do valor da indenização recebida pelo cliente, evitando-se que o advogado acabe por receber mais que o titular do crédito. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00105955920178190066, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 23/11/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021)
Ante o exposto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com a jurisprudência aplicável, e com fundamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5