Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2022, 15:41
Remessa
25/10/2022, 08:35
Recebimento
21/10/2022, 15:55
Documento (Certidão)
21/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:42
Publicação
21/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009392-29.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BMG SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: BRENNER CAVALCANTE LEAL (OAB 15012-MA), ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos últimos documentos apresentados pelos réus. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 10:33
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:25
Publicação
30/09/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009392-29.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRENNER CAVALCANTE LEAL - MA15012-A, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
26/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:18
Publicação
22/09/2022, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 12:15
Publicação
22/09/2022, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRENNER CAVALCANTE LEAL (OAB 15012-MA), ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA)
Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB 12479-PA), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700-PE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 06 de setembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0009392-29.2016.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRENNER CAVALCANTE LEAL (OAB 15012-MA), ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA)
Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB 12479-PA), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700-PE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 06 de setembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0009392-29.2016.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:53
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442)
Apelado: Manoel Francisco de Oliveira Advogado: Anderson Cavalcante Leal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Não merece ser acolhida tese de cessão de crédito, para eximir-se de responsabilidade, quando além de não juntar o instrumento contratual firmado com a empresa cessionária, a instituição bancária recorrente não prova a existência de notificação da consumidora acerca da cessão suscitada. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Sentença mantida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009392-29.2016.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:38
Documento (Certidão)
31/08/2021, 08:53
Decurso de Prazo
28/08/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:31
Publicação
05/08/2021, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009392-29.2016.8.10.0040 REQUERENTE(S): MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: BRENNER CAVALCANTE LEAL, ANDERSON CAVALCANTE LEAL REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO, URBANO VITALINO DE MELO NETO ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme o Provimento nº 22/2018, dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz/MA, data do sistema. KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO
04/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2021, 16:11
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/06/2021, 09:52
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:26
Petição (Apelação)
13/05/2021, 14:06
Mero expediente
06/05/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:03
Publicação
22/04/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146, BRENNER CAVALCANTE LEAL - MA15012
RÉU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REU: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0009392-29.2016.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora parte Ré, em face da sentença que julgou procedente a Ação contra si ajuizada por MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA. Inconformada com a decisão retromencionada, a Embargante alega que o referido decisum padece de omissão por não ter observado que a parte legítima para responder à demanda seria o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, e não o BANCO ITAÚ CONSIGNADO. Intimado a se manifestar, o Embargado sustenta a ausência de contradição, omissão ou obscuridades na decisão recorrida. É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC). Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias. In casu, o Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo. No que concerne à alegação do Embargante quanto à sua ausência de legitimidade para compor o polo passivo da lide, verifico que o Banco Itaú e BMG compõem o ITAÚ BMG CONSIGNADO, pelo que não há que se falar em ilegitimidade passiva. Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada. Tendo em vista o recurso de Apelação interposta pela parte Ré em fls. 162/175 (ID 35990695), INTIME-SE a parte Autora/Apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do NCPC. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. GISELE RIBEIRO RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021
20/04/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 00:20
Documento (Certidão)
19/10/2020, 12:32
Decurso de Prazo
14/10/2020, 06:13
Decurso de Prazo
14/10/2020, 05:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:42
Documento (Certidão)
25/09/2020, 13:01
Recebimento (competência exclusiva)
24/09/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2019, 14:44
Recebimento (competência exclusiva)
26/11/2019, 10:39
Entrega em carga/vista
25/11/2019, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 14:28
Mero expediente
04/11/2019, 08:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:56
Mero expediente
04/07/2019, 09:51
Protocolo de Petição
02/07/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:27
Protocolo de Petição
07/06/2019, 16:19
Protocolo de Petição
06/06/2019, 10:19
Recebimento (competência exclusiva)
30/05/2019, 16:18
Protocolo de Petição
30/05/2019, 16:15
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 08:33
Protocolo de Petição
10/05/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:23
Protocolo de Petição
10/04/2019, 16:55
Confirmada
10/04/2019, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 11:09
Procedência em Parte
19/03/2019, 11:11
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 11:10
Audiência (instrução)
19/03/2019, 11:10
Publicação
24/01/2019, 14:33
Audiência (instrução)
15/01/2019, 09:33
Mero expediente
15/01/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:47
Protocolo de Petição
05/11/2018, 17:29
Protocolo de Petição
05/11/2018, 09:11
Ato ordinatório
24/10/2018, 09:33
Mero expediente
23/10/2018, 11:08
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 11:05
Reativação
23/10/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 10:41
Protocolo de Petição
26/07/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 11:05
Protocolo de Petição
04/04/2018, 10:06
Protocolo de Petição
04/04/2018, 10:00
Recebimento (competência exclusiva)
04/04/2018, 09:59
Entrega em carga/vista
03/04/2018, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2018, 11:23
Ato ordinatório
12/03/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 17:52
Protocolo de Petição
02/03/2018, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2018, 13:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)