Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 17:22
Remessa
23/02/2023, 08:13
Recebimento
15/02/2023, 14:50
Trânsito em julgado
15/02/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:09
Publicação
18/12/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815477-56.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): GERCINA CANUTO SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de GERCINA CANUTO SANTOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOUZA ROSA (OAB 12354-MA) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º81077060, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 17:22
Remessa
23/02/2023, 08:13
Recebimento
15/02/2023, 14:50
Trânsito em julgado
15/02/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:09
Publicação
18/12/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815477-56.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): GERCINA CANUTO SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de GERCINA CANUTO SANTOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOUZA ROSA (OAB 12354-MA) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º81077060, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
25/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 14:30
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:08
Movimentação processual
18/11/2022, 16:02
Decurso de Prazo
18/11/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:31
Publicação
01/11/2022, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815477-56.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): GERCINA CANUTO SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 16:12
Decurso de Prazo
17/08/2022, 20:29
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:32
Evolução da Classe Processual
17/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:48
Publicação
05/08/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815477-56.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): GERCINA CANUTO SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de GERCINA CANUTO SANTOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOUZA ROSA (OAB 12354-MA) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e requererem o que lhes for pertinente no prazo de 5 dias. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
04/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A Apelada: Gercina Canuto Santos Advogado: Bruno Souza Rosa OAB/MA 12.354 Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0815477-56.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. inconformado com a Sentença proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) que, na Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Indenização em Razão de Danos Morais Sofridos, Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial. A parte Autora questionou a legalidade de descontos efetuados nos rendimentos de sua aposentadoria referente ao empréstimo consignado que sustenta não ter contratado (Id 17381572, PJe 2°). Ao contrarrazoar, o Banco Bradesco Financiamentos S.A, inicialmente configurando no polo passivo, contestou o alegado e afirmou a plena validade da negociação, contudo, não apresentou instrumento contratual ou outro meio de prova da disponibilização do valor do empréstimo para a Demandante. Ainda, na oportunidade, requereu a regularização do polo passivo com a sua exclusão e a conseguinte inserção do Banco Bradesco S.A, ora Apelado neste Recurso (Id 17381589, PJe 2°). A Sentença atacada, em suma, determinou o cancelamento do contrato impugnado; condenou o Banco Bradesco S.A à restituição em dobro das parcelas descontadas; ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 10% sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; e ao final, determinou a reautuação do feito, para excluir o Banco Bradesco Financiamentos S/A e fazer constar o Banco Bradesco S/A, inscrito sob o CNPJ nº 60.746.948/0001-12 (Id 17381600, PJe 2°). Insatisfeito, o Banco Bradesco S.A interpôs Apelação sob argumentação de que a Apelada teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes, com os quais anuiu e assinou a avença, razão pela qual não haveria que se falar na declaração de sua nulidade, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. Pleiteiou, assim, ao final, o provimento do seu Recurso, para total reforma da Sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos autorais ou, sendo mantida a condenação, que seja reformado o julgamento primeiro para a minoração do quantum indenizatório (Id 17381602, PJe 2°). Não foi apresentado Contrarrazões (Id 17381607, PJe 2°). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF (Id 18141968, PJe 2°). É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço o Recurso. Destaca-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Além disso, a matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). In casu, a discussão restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Em consulta ao caderno processual, verifica-se que o Apelante, embora alegue regularidade na celebração do contrato de empréstimo e afirma conter todos os requisitos legais, deixou de colacionar os documentos imprescindíveis para a comprovação da legalidade do negócio jurídico objeto da lide. Conforme pontuado pelo Magistrado de base, in verbis: […] Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). Assim, incide na espécie, a seguinte passagem da tese 1 do citado IRDR: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio (…)”.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus, deixando de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados, sendo piamente admissível a repetição do indébito. Por conseguinte, no tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, o Apelante pleiteia sua revisão. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido que, em caso da referida natureza, reputa-se justa e proporcional a indenização em danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora fixados em 1% a partir do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula de nº 54 do STJ, e correção monetária desde o seu arbitramento, pelo INPC, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Desse modo, consequentemente, o pedido do Apelante, nesta peça recursal, merece improvimento.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, e de forma monocrática na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, recebo o Recurso e nego provimento ao Apelo, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, mantendo inalterada a Sentença por seus próprios termos e fundamentos. Majoro as custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0815477-56.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 17:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 14:49
Documento (Certidão)
29/03/2022, 14:44
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:53
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:53
Publicação
03/03/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815477-56.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): GERCINA CANUTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOUZA ROSA (OAB 12354-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) GERCINA CANUTO SANTOS., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0815477-56.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 21 de fevereiro de 2022. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
22/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
17/02/2022, 00:35
Publicação
09/02/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815477-56.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): GERCINA CANUTO SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de GERCINA CANUTO SANTOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOUZA ROSA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, para tomar ciência da sentença de id n.º59595859, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
27/01/2022, 00:00
Procedência em Parte
25/01/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:39
Decurso de Prazo
28/05/2021, 22:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:54
Publicação
05/05/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815477-56.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): GERCINA CANUTO SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de GERCINA CANUTO SANTOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOUZA ROSA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, para tomar ciência da decisão de id n.º 44781713, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 03 de Maio de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964