Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GEORGE CRISTIAN AIRES SERRA ADVOGADA: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO - OABSP 323971-A; RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE - OAB RJ 135254-A APELADA: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB MA 13871-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. REALOCADO EM VOO DIVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O procedimento manutenção das aeronaves por motivos técnicos não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que claramente se configura fortuito interno, um procedimento e um risco que dizem respeito à natureza do serviço de transporte de passageiros. 3. Flagrante é a falha na prestação de serviço por parte da apelante e a ocorrência de dano de ordem imaterial. Isto porque, por conta de circunstâncias que independiam do consumidor, houve o cancelamento inesperado e unilateral da companhia aérea gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, notadamente, no caso, em que o apelado teve um compromisso adiado. 4. Deve, portanto, ser mantida a sentença de base no tocante ao quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois, se revela suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos, bem como por entender que o importe atende aos requisitos do art. 944, do Código Civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 12.03 A 19.03.2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802504-69.2021.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802504-69.2021.8.10.0061, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por George Cristian Aires Serra contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por si proposta, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a apelada TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (ID n. 33505829), insurge-se o apelante, exclusivamente, quanto ao montante fixado pelo magistrado a quo a título de reparação imaterial, pugnando pela sua majoração. Assevera que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção não programada, o que resultou num atraso de 24 horas na sua viagem, além do fato da apelada ter demorado para prover ao consumidor uma nova acomodação em voos próprios ou de terceiros. Contrarrazões apresentadas no ID n.33505837. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Passo a análise do mérito. O cerne da questão consiste em saber se o dano moral arbitrado é suficiente para indenizar a parte apelante pelos prejuízos sofridos. Da análise detida dos autos, verifico que a pretensão deduzida pela parte apelante não merece acolhida, conforme passarei a explicar. Como se sabe, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedora de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). Consiste em lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, ou seja, atinge seus direitos de personalidade, violando sua vida privada, intimidade, honra e imagem, não o caracterizando o mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Analisando os autos, verifica-se que o apelante adquiriu passagem aérea junto a empresa requerida para realizar um traslado, Voo LA3018, no dia 26/02/2021, trecho de São Luís - Brasília, com saída às 17h15min e com chegada prevista para às 19h45min do mesmo dia. Depreende-se que a empresa aérea cancelou o voo inicialmente contratado, em razão de problemas técnicos operacionais, o que acarretou atraso na chegada ao destino final, o que somente aconteceu às 19h40min do dia 27/02/2021, no voo de reacomodação de nº LA 3018. Assim, pela narrativa tanto da autora quanto da empresa ré, nota-se que houve uma falha na prestação de serviço. Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A doutrina tradicional e a jurisprudência entendem que em caso fortuito ou força maior, o fornecedor de serviço pode ser eximido de culpa. Contudo, frise-se que a doutrina mais moderna não distingue caso fortuito ou força maior, chamando apenas de fortuito. O STJ, porém, distingue duas hipóteses: fortuito Interno e externo, sendo o fortuito interno resumido à circunstância que faz parte do risco do negócio, não retirando a responsabilidade por parte da prestadora; Por outro lado, caso fortuito externo nada mais é que uma circunstância imprevisível que está para além do que poderia ser coberto pelo risco do negócio. No caso em tela, importa pontuar que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, somente podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo ao serviço, caso fortuito ou força maior. O procedimento manutenção das aeronaves por motivos técnicos não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que claramente se configura fortuito interno, um procedimento e um risco que dizem respeito à natureza do serviço de transporte de passageiros. Deste modo, mandatório se faz o reconhecimento do dano moral. Frise-se que o dano de ordem moral não pode resumir-se a mero dissabor, deve, de fato, afetar a honra subjetiva do indivíduo, para que seja indenizável. Flagrante é a falha na prestação de serviço por parte da apelante e a ocorrência de dano de ordem imaterial. Isto porque, por conta de circunstâncias que independiam da consumidora, houve o cancelamento inesperado e unilateral da companhia aérea gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, notadamente, no caso, em que o apelado teve um compromisso adiado. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Destarte, a indenização por danos morais deve ter um caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima. Frise-se que não existe um valor padrão a ser fixado pelos danos morais, devendo o Juiz pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e a gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Com base em tais premissas e em coerência com as circunstâncias do caso concreto, em especial ao grau de culpa do apelado, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, deve, portanto, ser mantida a sentença de base no tocante ao quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revelando-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos, bem como por entender que o importe atende aos requisitos do art. 944, do Código Civil. Outrossim, quanto aos honorários de sucumbência, mantenho nos termos delineados na sentença, em conformidade com a Sum. 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator