Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA)
Requerido: EXECUTADO: MARIA IRAMILDES SOUZA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804696-90.2020.8.10.0034 Vistos, etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade ou Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como parte exequente MARIETA LOPES, e como executada CBPA – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E DA AQUICULTURA, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (ID nº 142900369), uma vez que a parte executada liquidou sua dívida objeto da presente execução (ID nº 142745792).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu advogado para levantamento dos valores depositados. Por último, DETERMINO que a Secretaria Judicial efetue a modificação da "Classificação Judicial" da presente demanda no sistema PJe, passando a constar "Cumprimento de Sentença" em substituição à atual classificação de "Petição Cível". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA