Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUGUSTO CESAR ALMEIDA PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0855350-25.2016.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por AUGUSTO CESAR ALMEIDA PINTO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento do crédito decorrente da sentença proferida na Ação de Cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001 – 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, decisão confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011 exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de Remessa Necessária. Sentença julgando extinto o feito face o reconhecimento da prescrição (ID Num. 6511554 - Pág. 1 a 4). Embargos de declaração (ID Num. 6638753 - Pág. 1), contrarrazões (ID Num. 8923926 - Pág. 1), decisão acolhendo em parte os embargos para deferir a gratuidade da justiça (ID Num. 26894911 - Pág. 4). Sobreveio Recurso de Apelação (ID Num. 27927074 - Pág. 1), o qual foi provido para anular a sentença, afastando-se a prescrição e determinou-se o retorno dos autos para prosseguimento do feito (ID Num. 76372057 - Pág. 3). Com o retorno dos autos da instância superior, foram encaminhados à Contadoria Judicial, tendo a expert juntado os cálculos (Id Num. 142571206 - Pág. 1). Intimados dos cálculos, o exequente manifestou sua concordância (Id Num. 145010990 - Pág. 1). Enquanto o executado/ESTADO DO MARANHÃO, noticiou a ocorrência de litispendência com os processos nº 0012051-36.2013.8.10.0001 que tramita nesta Vara. Intimado para manifestar-se, a parte exequente deixou escoar o prazo in albis, consoante certidão de ID Num. 163581391 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que este processo padece do vício da litispendência, vez que se constatou a existência de processos distribuídos sob o n.º 0012051-36.2013.8.10.0001, que tramita nesta Vara, no qual a parte autora consta como exequente, em litisconsorte ativo, corroborando com as alegações do executado. Convém esclarecer ainda que a litispendência ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade, exigindo-se para a sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta é a situação do processo acima mencionado, pois se trata de ação de cumprimento das obrigações de fazer e pagar impostas na sentença prolatada nos autos do processo Coletivo nº 14.440/2000. Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC). Ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”. No caso em apreço, em consulta ao sistema PJE nesta data, verifiquei que no processo nº 0012051-36.2013.8.10.0001, consta o exequente juntamente com outros exequentes em litisconsórcio ativo, enquanto neste litigava de forma individual, tendo como objeto o mesmo pedido e causa de pedir, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, as duas ações se reportam aos créditos reconhecidos na Ação Coletiva nº 14440/2000.. Ocorre a litispendência quando se repete ação em curso. É o que dispõe o art. 337, § 3º, do CPC: “Art. 337. (...) § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso;” Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V e § 3º do Código de Processo Civil, "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado"; verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...). § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Com efeito, o acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação. Desta feita, havendo litispendência tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito. Colaciono a esmo jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça acerca do tema; "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na espécie, o magistrado de base verificou a ocorrência de litispendência no presente caso, isso porque há efetiva identidade de partes, de causa de pedir e pedido no que atine à pretensão de cumprimento de sentença referente a estes autos eletrônicos ajuizada em 05.05.2018 e aquela constante nos autos eletrônicos nº 0828041-92.2017.8.10.0001, o qual fora ajuizado em 10.08.2017, isso porque ambas se referem aos créditos reconhecidos na ação coletiva nº 14440/2000.II. Em outras palavras, a apelante ingressou com os dois cumprimentos de sentença, um de forma individual (0800656-88.2018.8.10.0049) e outro, em litisconsórcio com outros servidores (0828041-92.2017.8.10.0001), todavia ambos objetivam o cumprimento do acórdão proferido na ação coletiva nº 14440/2000.III. Litispendência configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0800656-88.2018.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2022)". Grifei. Assim, por tratar-se de matéria de interesse público, deve, pois, ser averiguada até mesmo de ofício e em qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. O art. 77 do Código de Processo Civil prevê, em síntese, que compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade. O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 CPC, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo. Destarte, o § 1º do artigo 77 do CPC, prevê como condição prévia à aplicação da multa que: “(…) o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”. Leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero que: “Obviamente, o órgão jurisdicional não tem o dever de empregar todas as tecnicas processuais que se encontram a sua disposição, mas tem o dever de usar tão somente aquelas tecnicas processuais idôneas para a realização da tutela contra o ilícito, de modo que a idoneidade da técnica deve ser aferida em função de sua necessidade e adequação para a prestação da tutela do direito.( 2016, p. 222)”. Na espécie, apesar de se ter um ato que atenta contra a jurisdição, tenho que a extinção do processo por litispendência já é um meio idôneo contra o ilícito, deixando por essa razão de aplicar as sanções previstas no art. 77 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, acolho as alegações do executado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V, § 3º, do CPC, ante o reconhecimento da sua litispendência com o processo de nº 0012051-36.2013.8.10.0001, que tramita nesta Vara. Condeno a parte exequente em custas e honorários sucumbenciais, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, ficando sua exigibilidade suspensa, face ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Oficie-se ao NUMOPEDE (instituído pelo PROV-352017), ao Conselho de Ética da OAB e ao Ministério Público para que tomem ciência do ocorrido, e providências que se fizerem necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luis/MA., sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.