Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 POLO PASSIVO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0802166-22.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: HENRIQUE ALVES PINHEIRO Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HENRIQUE ALVES PINHEIRO em desfavor de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de corrigir as irregularidades apontadas. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da determinação. É o breve relatório. Analisando-se os autos, bem como os dados do sistema processual eletrônico (PJe), identifico na presente demanda que o polo ativo é composto por pessoa vulnerável (nesta categoria compreendidos as pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes); há pedido de gratuidade de justiça; o período entre o início dos fatos narrados nos autos e a data da distribuição é superior a doze meses; foram propostas duas ou mais ações idênticas e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações que poderiam ser ajuizadas em apenas uma; as petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido; há o emprego de procuração genérica e/ou antiga, indícios, que apontam para a prática de litigância predatória a revelia da parte supostamente interessada. Assim, atento a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a coibir a judicialização predatória, entendo que a presença das características acima pontuadas inspiram maior cautela no recebimento da presente petição inicial, sendo necessário que a parte autora adote providências para comprovar a idoneidade da pretensão, haja vista que a fragmentação de ações vai contra a celeridade e economia processual, causa tumulto, dificulta o exercício da defesa, sobrecarrega o Poder Judiciário, prejudicando o bom andamento dos demais processos que tramitam perante a unidade judicial. Desta forma, o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe. Além disso, a pulverização de ações, ou seja, a prática de dividir uma demanda ou um conflito que poderia ser resolvido em uma única ação judicial em múltiplas ações, é uma estratégia para maximizar as chances de sucesso em pelo menos um dos casos, porém, tem por consequência sobrecarregar a parte contrária e o próprio sistema judiciário. Assim, a conduta empregada pela parte autora revela-se incompatível com o benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, uma vez que não há destinatário para tal verba. Indefiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO