Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2023, 09:58
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:09
Publicação
07/02/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA SOUSA Advogado(a): Thairo Silva Souza, OAB/MA 14.005
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A Finalidade: intimar a parte ré para tomar conhecimento da r. Decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita:...”Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, instruída com planilha atualizada do crédito perseguido. Consta dos autos certidão de trânsito em julgado da sentença, de modo que
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800869-65.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o processamento do pedido, com determinação para intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para pagamento do débito em 15 dias, fiando sujeito, em caso de omissão no cumprimento da obrigação, à incidência de multa correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor cobrado e, ainda, ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (penhora on-line). 1. Frutífera a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada oportunizando-lhe manifestação no de 5 (cinco) dias, quando poderá comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme prescreve o art. 854, § 3º do CPC/2015. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, intimando-se o autor para, caso tenha interesse na transferência eletrônica dos valores, informar os dados necessários, incluindo o nome e CPF do titular da conta bancária, em cinco dias, junto com o comprovante do pagamento do selo judicial, quando devido. Em caso de impugnação, intime-se o exequente, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, tornando os autos conclusos na sequência, para análise. 2. Infrutífera a penhora online, intime-se o autor, para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Santa Luzia, 8 de dezembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara” Santa Luzia/MA, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2023, 09:58
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:09
Publicação
07/02/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA SOUSA Advogado(a): Thairo Silva Souza, OAB/MA 14.005
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A Finalidade: intimar a parte ré para tomar conhecimento da r. Decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita:...”Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, instruída com planilha atualizada do crédito perseguido. Consta dos autos certidão de trânsito em julgado da sentença, de modo que
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800869-65.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o processamento do pedido, com determinação para intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para pagamento do débito em 15 dias, fiando sujeito, em caso de omissão no cumprimento da obrigação, à incidência de multa correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor cobrado e, ainda, ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (penhora on-line). 1. Frutífera a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada oportunizando-lhe manifestação no de 5 (cinco) dias, quando poderá comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme prescreve o art. 854, § 3º do CPC/2015. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, intimando-se o autor para, caso tenha interesse na transferência eletrônica dos valores, informar os dados necessários, incluindo o nome e CPF do titular da conta bancária, em cinco dias, junto com o comprovante do pagamento do selo judicial, quando devido. Em caso de impugnação, intime-se o exequente, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, tornando os autos conclusos na sequência, para análise. 2. Infrutífera a penhora online, intime-se o autor, para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Santa Luzia, 8 de dezembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara” Santa Luzia/MA, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
23/01/2023, 00:00
Mero expediente
08/12/2022, 04:13
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:18
Recebimento (competência exclusiva)
17/11/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id.14904044, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: "Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado que a parte recorrente não reconhece alusivo ao contrato nº 0123338131030, no valor de R$ 9.349,28 (nove mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 263,69 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), descontadas do seu benefício previdenciário. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelado, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pelo apelante do empréstimo questionado, pois não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, mas sim o contrato de nº 0123317952758, contido no Id. 13396549, referente à quantia de R$ 8.680,00 (oito mil seiscentos e oitenta reais), a ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 263,69 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123338131030, no valor deR$ 9.349,28 (nove mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos).Condeno a parte apelada a restituir à parte recorrente, a título de dano material, o dobro dos valores que foram descontados de seu benefício, com seus acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária, contados de cada parcela descontada, em valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. Condeno ainda, a parte apelada, ao pagamento, em favor da parte recorrente, da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir da prolação desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ), condenando-o, por fim, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator" Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/09/2022 às 15:00 hs e finalizada em 04/10/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR."
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OABPE 23255) AGRAVADO(A): MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA SOUSA ADVOGADO(A): THAIRO SILVA SOUZA (OABMA 14005-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800869-65.2021.8.10.0057 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 16203282. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA SOUSA ADVOGADO(A): THAIRO SILVA SOUSA (OAB/MA Nº 14.005) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) E HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB/PE Nº 23.798) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 9.349,28 (nove mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 263,69 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 31 (trinta e uma). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Natividade Pereira Sousa, no dia 25.10.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 15.09.2021 (Id. 13396552), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação Por Danos Morais, ajuizada em 28.05.2021, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." Em suas razões contidas no Id. 13396555, preliminarmente, pugna a parte apelante que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese, que na documentação acostada pela requerida, observa-se que em nenhum momento foi juntado o contrato objeto da lide, mas sim um instrumento contratual cuja numeração é diferente da questionada em juízo, e sequer houve juntada de TED ou qualquer documento hábil que comprovasse a suposta contratação, motivo pelo qual requer "que a APELAÇÃO seja conhecida e provida, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida e que seja concedido todos os pedidos da exordial. a) Requer o cancelamento dos débitos cobrados pelo requerido referente ao contrato nº 0123338131030; b) Requer que seja concedido em dobro todos os valores descontados referentes ao empréstimo consignado fraudulento; c) Requer a condenação da apelada ao pagamento de DANO MORAL conforme os danos causados à recorrente em R$ 10.000,00; d) Que seja concedida em favor da recorrente os benefícios da justiça gratuita; e) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13396559, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13706789). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800869-65.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado que a parte recorrente não reconhece alusivo ao contrato nº 0123338131030, no valor de R$ 9.349,28 (nove mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 263,69 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), descontadas do seu benefício previdenciário. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelado, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pelo apelante do empréstimo questionado, pois não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, mas sim o contrato de nº 0123317952758, contido no Id. 13396549, referente à quantia de R$ 8.680,00 (oito mil seiscentos e oitenta reais), a ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 263,69 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123338131030, no valor de R$ 9.349,28 (nove mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos). Condeno a parte apelada a restituir à parte recorrente, a título de dano material, o dobro dos valores que foram descontados de seu benefício, com seus acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária, contados de cada parcela descontada, em valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. Condeno ainda, a parte apelada, ao pagamento, em favor da parte recorrente, da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir da prolação desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ), condenando-o, por fim, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A3.
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800869-65.2021.8.10.0057 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr
10/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2021, 08:37
Documento (Certidão)
03/11/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:06
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:04
Petição (Apelação)
25/10/2021, 13:33
Publicação
01/10/2021, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação das partes do SENTENÇA a seguir transcrito: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 0123338131030, mas cuja celebração negou. Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados. Juntou à inicial documentos correlatos. Citado, o banco réu apresentou contestação sustentando, em sede preliminar, prescrição e falta de interesse de agir. Já no mérito em síntese, sustentou a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar, ausência dos danos moral e material, bem como não cabimento da inversão do ônus da prova (id 48912057). Réplica pela autora (id 49047201). Após a manifestação da autora, anexado o suposto contrato referente à operação questionada (id 49280664), se impugnação pela autora, ainda que intimada para este fim (id 49304647). Sucintamente relatado, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800869-65.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, que comporta julgamento antecipado de mérito, notadamente por falta de requerimento de produção de provas pelas partes. Antes, porém, necessário o exame das preliminares apresentadas na resposta do banco réu. Pois bem. Sobre as preliminares arguidas na contestação, registro de logo que nenhuma das matérias preliminares arguidas na defesa merece acolhimento por este juízo e, por conseguinte, não impedem o exame da questão de fundo, senão vejamos. Conquanto tenha informado o protocolo de outras ações, o réu não informa a existência de qualquer relação de prejudicialidade ou conexão entre as ações, obrigação que lhe competia eis que, aparentemente, em cada um daqueles processos são discutidos contratos distintos, sem relação aparente entre as operações. Dito isto, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão, que julgo inexistente. O mesmo motivo conduz à rejeição do reconhecimento de litispendência, eis que não há identidade entre as ações. A impugnação ao benefício da assistência jurídica gratuita também não merece acolhimento. De fato, estipulado em favor de pessoa física que declarou não possuir condições de fazer frente às despesas de ingresso sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, declaração que goza de presunção legal de veracidade, competia à impugnante a indicação de sinal de riqueza ou indício de falsidade da declaração. Mas como nada produziu nesse sentido, rejeito a impugnação ao benefício da assistência jurídica concedida em prol de MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA SOUSA. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também não merece guarida. De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de um resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do(a) autor(a) em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à alegada prescrição, observo que foi desconsiderado que a demanda está sujeita a prazo prescricional de cinco anos, renovada a cada desconto realizado. Dito isto, entendo que a pretensão esposada nestes autos permanece válida, pois os descontos foram cessados menos de um ano antes do ajuizamento desta ação. Passo, agora, ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com estas breves considerações - até porque o banco repisa argumentos que estão sendo reiteradamente rejeitados no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Maranhão, alguns até em sede de IRDR - rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame da questão de fundo. E quanto ao mérito, a análise dos autos indica que apresentada com a contestação a cópia do contrato celebrado com a parte autora, subscrito por duas testemunhas, sem vício aparente, o que é reforçado pela falta de impugnação da autora, ainda que intimada para este fim (id 49280664). Assim concluo que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado. É certo que não foi juntada o TED ou Ordem de Pagamento. Porém, a autora também não apresentou extrato bancário indicativo de que não tenha sido favorecida com aquela importância. Aqui acentuo que o o Código de Defesa do Consumidor foi o primeiro dos estatutos legais a beber dos novos fundamentos constitucionais (assentado na dignidade da pessoa humana) e eleger como prioridade o estabelecimento de regras destinadas a reduzir a crescente desigualdade entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos. Especialmente quando se tem em vista que essas relações, na atualidade, são desenvolvidas sem uma efetiva participação do consumidor, refém de grandes empresas e com nenhuma ou quase nenhuma participação no processo de elaboração das regras contratuais a reger referido vínculo. Para cumprir tal desiderato, elegeu o legislador, com evidente base constitucional, algumas normas de caráter geral, destacando-se, inicialmente, a boa-fé objetiva, elencada já no art. 4º, inciso III, do CDC. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende "(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão." Como se vê, a boa-fé objetiva se traduz num standard de conduta dos contratantes, que, na busca de seus interesses particulares, devem sempre seguir um padrão ético de respeito e cooperação com o outro. Não é a toa, como lembra Rosenvald, que a boa-fé é o maior representante de um dos pilares sobre o qual está erigido o vigente Código Civil (art. 422): a eticidade. Todavia, é certo considerar que a boa-fé objetiva não se resume à imposições às empresas contratadas. É preciso que alcança, igualmente, o consumidor, mesmo aquele hipervulnerável, conceito que não pode ser utilizando de maneira indevida. Na verdade, a cada situação é preciso sopesar quando há evidente conflito com os mais diversos deveres anexos e também concernentes à boa-fé objetiva. Nesse particular, é de se ver que o banco requerido colacionou aos autos cópia do contrato, sem qualquer sinal aparente de fraude e não impugnado pela requerente, a que competia apontar eventuais falhas (se existentes) e, sobretudo, em nome da boa-fé e em atenção ao princípio da cooperação, deveria ter apresentado os extratos bancários referentes ao período da contratação. Mas não o fez. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o banco requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. Por fim, não há lugar para a revogação do benefício da gratuidade de justiça eis que impugnado em termos genéricos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia(MA), 15 de setembro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
30/09/2021, 00:00
Improcedência
15/09/2021, 19:09
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 09:56
Decurso de Prazo
02/09/2021, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:37
Documento (Certidão)
19/07/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Certifico que promovo o andamento do feito, e de acordo com o art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar réplica nos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Santa Luzia, 13 de julho de 2021. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, Técnico(a) Judiciário(a)" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 13 de Julho de 2021. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800869-65.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 19:04
Documento (Certidão)
13/07/2021, 19:03
Petição (Contestação)
12/07/2021, 18:24
Documento (Certidão)
22/06/2021, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))