Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA nº 10.530-A) 2º
APELANTE: MARIA ALIANE DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A): MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS (OAB/MA nº 11.566) 1ºAPELADO(A): MARIA ALIANE DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A): MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS (OAB/MA nº 11.566) 2ºAPELADO(A): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA nº 10.530-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela primeira apelada do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, dai porque as cobranças se apresentam devidas. 2. 1º Apelo provido e 2º Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A e Maria Aliane de Souza Vieira, nos dias 20.10.2021 e 03.11.2021, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 28.09.2021 (Id. 14539249), pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito, ajuizada em 10.09.2015, por Maria Aliane de Souza Vieira contra o Banco BMG S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Requerente, para decretar a rescisão do contrato objeto nos autos, relativo ao cartão nº 5313.0413.4789.4029. Condeno o requerido à repetição do indébito, na sua forma simples, dos montantes descontados indevidamente, R$ 21.891,17, devendo a condenação ser corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da demanda. Dessa quantia deverão ser subtraídos os importes corrigidos de R$ 4.673,70 e R$ 3.500,00, sendo a correção pelo INPC, a contar da datas dos depósitos, respectivamente 02/12/2008 e 13/02/2014. Face à sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas bem com honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, ficando sob condição suspensiva a obrigação da autora, em face da justiça gratuita concedida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas." Em suas razões contidas no Id. 14539252, aduz em síntese o primeiro apelante, que é inegável a relação negocial havida entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado, a qual foi firmada através de contrato válido, devidamente assinado pela primeira apelada e cumprida pelo Banco, mediante a liberação de crédito, motivo pelo qual requer "seja conhecida e provido o presente Recurso para julgar totalmente improcedente a presente demanda, declarando-se a legalidade do contrato objeto da lide e legitimidade dos seus respectivos descontos, nos termos da fundamentação declinada nas razões acima. Alternativamente, requer, ainda, uma vez mantida a condenação em danos materiais, que seja aplicado apenas em forma simples, compensando-se os valores creditados em favor do Apelante." Já a segunda apelante, em seu recurso contido no Id. 14539259, preliminarmente, pugna que o recurso seja recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, e, no mérito, alega em suma, que a indenização por dano moral, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber: a proporcionalidade e a razoabilidade, o que não foi observado na sentença de 1º grau, motivo pelo qual requer o "provimento da presente Apelação, reformando a r. sentença para julgar totalmente procedente os pedidos da Inicial, com a condenação da Apelada na repetição do indébito em dobro, bem como por danos morais, ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores, e ainda, para majorar em 20% (vinte por cento) ao pagamento em honorários sucumbenciais, nos termos do arrazoado." A primeira apelada, apresentou suas contrarrazões no Id. 14539261, defendendo, em suma a manutenção da sentença, já o segundo apelado, não apresentou as suas, conforme certidão constante no Id. 14539263. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14680726). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a segunda apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042120-80.2015.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA 1º indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seja declarada a inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não reconhecida, do cartão de crédito consignado, por não ter-lhe sido dadas todas as informações, e que a apelada alega se tratar na verdade de empréstimo consignado da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago em parcelas, descontadas do seu contracheque. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que juntou aos autos os documento contidos nos Ids. 14539244, 14539245, 14539246, 14539247 e 14539248, que dizem respeito às faturas referentes ao cartão de crédito de nº 5313.0608.7129.4029, que ora se discute, bem como comprovante de pagamento (TED), das valores questionados, o que demonstram que houve a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, assim como seu uso, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu benefício. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela primeira apelada de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, negando provimento ao segundo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a primeira apelada, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"