Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELZA MARIA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.63301885. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0803042-83.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELZA MARIA LOPES | Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 81094571),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ELZA MARIA LOPES, no importe de R$ 20.435,97 (vinte mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor deAdvogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 11.677,69 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0803042-83.2020.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 85091500 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 11.677,69 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELZA MARIA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.63301885. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0803042-83.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELZA MARIA LOPES | Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 81094571),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ELZA MARIA LOPES, no importe de R$ 20.435,97 (vinte mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor deAdvogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 11.677,69 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0803042-83.2020.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 85091500 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 11.677,69 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
13/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2023, 10:41
Documento (Certidão)
12/06/2023, 09:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:23
Mero expediente
05/12/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 11:51
Publicação
01/11/2022, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803042-83.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELZA MARIA LOPES ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ouproceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 74032752. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/08/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 14:02
Evolução da Classe Processual
16/08/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:51
Remessa
23/03/2022, 10:16
Custas
23/03/2022, 10:16
Recebimento
15/03/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:39
Documento (Certidão)
15/03/2022, 15:37
Trânsito em julgado
15/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:27
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:27
Mero expediente
24/02/2022, 04:01
Publicação
15/02/2022, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 06:36
Publicação
15/02/2022, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803042-83.2020.8.10.0029.
AUTORA: ELZA MARIA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELZA MARIA LOPES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 804162527 e condenar o réu a pagar à parte
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803042-83.2020.8.10.0029.
AUTORA: ELZA MARIA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELZA MARIA LOPES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 804162527 e condenar o réu a pagar à parte
02/02/2022, 00:00
Procedência
21/12/2021, 22:27
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 05:15
Documento (Certidão)
15/06/2021, 05:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:24
Mero expediente
25/05/2021, 05:10
Publicação
24/05/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELZA MARIA LOPES Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/ MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias/MA, 20 de maio de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
Intimação - Processo n.º 0803042-83.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 21:16
Documento (Certidão)
20/05/2021, 21:15
Petição (Contestação)
20/05/2021, 18:22
Publicação
18/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ELZA MARIA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL AUTOS n.º 0803042-83.2020.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Declaratória proposta por ELZA MARIA LOPES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20062614263210900000030517734 ELZA MARIA LOPES804162527 Petição 20062614263228200000030518596 Despacho Despacho 20062615074759200000030520787 Intimação Intimação 20062615074759200000030520787 Petição Petição 20072718184860400000031577680 0803042-83.2020 RECONSIDERACAO Petição 20072718184875200000031577681 Certidão Certidão 20072809411075700000031592618 Sentença Sentença 20080308420516200000031631429 Intimação Intimação 20080308420516200000031631429 Intimação Intimação 20080308420516200000031631429 Apelação Apelação 20090716023631500000033097632 APELAÇÃO 0803042-83.2020.8.10.0029 Apelação 20090716023635500000033097633 Certidão Certidão 20091009540216400000033201271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092112084809800000033585997 Citação Citação 20092112084809800000033585997 Certidão Certidão 20110908353255600000035360027 Ofício Ofício 20111011542034100000035360035 Despacho Despacho 20120710483300000000040018957 Intimação Intimação 20120713141200000000040018958 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21011513451700000000040018959 0803042-83.2020.8.10.0029 Parecer 21011513451700000000040018960 Certidão de julgamento Certidão 21021818031800000000040018961 Acórdão Acórdão 21021911131000000000040018962 Relatório Relatório 21021911131000000000040018963 Voto do Magistrado Voto 21021911131000000000040018964 Ementa Ementa 21021911131000000000040018966 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21021915133700000000040018965 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21031711204100000000040018967 Certidão Certidão 21040809552797700000040982413
17/05/2021, 00:00
Mero expediente
14/05/2021, 21:03
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:55
Documento (Certidão)
08/04/2021, 09:55
Recebimento (competência exclusiva)
17/03/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELZA MARIA LOPES Advogada: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803042-83.2020.8.10.0029 -CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803042-83.2020.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 11 a 18 de fevereiro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator