Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807321-79.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Para fins de devolução do saldo remanescente, intimo a parte requerida para informar os dados bancários (agência e conta correte/poupança), no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz - MA, 12 de Dezembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação -
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807321-79.2020.8.10.0040.
AUTOR: ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido. Sirva o presente como Mandado. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autor(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807321-79.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Para fins de devolução do saldo remanescente, intimo a parte requerida para informar os dados bancários (agência e conta correte/poupança), no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz - MA, 12 de Dezembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação -
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807321-79.2020.8.10.0040.
AUTOR: ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido. Sirva o presente como Mandado. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autor(a):
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 07:37
Documento (Certidão)
12/12/2022, 07:34
Documento (Certidão)
12/12/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807321-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] REQUERENTE(S): ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807321-79.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas (ID. 73288940), no valor de R$ 24.354,96 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Intimado (ID. 78624323), o executado impugna a execução, alegando excesso no valor apresentado (ID. 81057118), afirmando como devido o importe de R$ 20.318,38 (vinte mil, trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). Na ID. 81057122, apresentou garantia nos autos do valor exequendo. Em seguida, o exequente concorda com os cálculos do executado, requerendo a expedição do competente alvará judicial (ID. 81183290). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, acolho a impugnação do banco executado de ID. 81057118, reconhecendo o excesso na execução, tendo, inclusive, o exequente concordado com o importe de R$ 20.318,38 (vinte mil, trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), bem como a devolução do remanescente ao banco réu, conforme petição de ID. 81183290. O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial, nos moldes requeridos pela parte autora (ID. 81183290), no valor de R$ 20.318,38 (vinte mil, trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Paralelamente, determino a restituição do valor remanescente de R$ 4.036,58 (quatro mil e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) para a parte ré, diante do reconhecimento por este juízo do excesso na execução. Expeça-se o respectivo alvará, obedecendo a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 8 de dezembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
09/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2022, 08:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807321-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] REQUERENTE(S): ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 09:10
Desarquivamento
15/08/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:26
Definitivo
09/06/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:10
Publicação
30/05/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807321-79.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, 18 de maio de 2022 BARTIRIA BARROS DA SILVA Assino de ordem do MM. Juiz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2022, 00:00
Remessa
18/05/2022, 10:52
Recebimento
18/05/2022, 10:31
Decurso de Prazo
12/05/2022, 20:39
Decurso de Prazo
12/05/2022, 20:38
Publicação
28/04/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 15:11
Publicação
28/04/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 18 de abril de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0807321-79.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 18 de abril de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0807321-79.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 18:00
Recebimento (competência exclusiva)
02/04/2022, 06:27
Documento (Outros documentos)
02/04/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB MA9555-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A; JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que é licita a cobrança de tarifas bancárias em conta de recebimento de proventos, aposentadoria ou benefício previdenciário, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Considerando que a autora anexou extratos bancários comprovando os descontos efetuados em seu benefício, decorrentes de ““PARC CRED PESSOAL”, ao passo em que o réu deixou de anexar provas de que houve a contratação e a anuência aos termos do serviço, de rigor o reconhecimento da falha na prestação de serviço. III. Os danos morais se comprovam por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, revela-se coerente a aplicação realizada pelo magistrado de origem, em estreita observância à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º do CPC, de modo que inviável a modificação. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807321-79.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta pelo apelante em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos inciais. Em síntese, infere-se dos autos que o autor ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de um pacote de tarifa bancária não contratado, denominado de “PARC CRED PESSOAL”. Na origem, o juiz reconheceu a nulidade do contrato, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o réu ao pagamento de danos materiais a título de repetição de indébito, e fixou condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o autor interpôs apelação alegando que a sentença merece reforma no que se refere ao valor fixado a título de danos morais e honorários sucumbenciais, requerendo a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões oferecidas pelo Apelado pleiteando a improcedência do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistência de interesse. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por restarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da majoração do valor arbitrado a título de danos morais, decorrentes de descontos indevidos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. No caso em análise, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, capaz de comprovar que a parte Apelada sabia e concordava com as cobranças. Diante disso, o magistrado de origem julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não obstante a fundamentação do juízo a quo, percebo que, no caso em análise, assiste razão ao apelante, na medida em que a instituição bancária, ora apelada, deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de pacote de suposto título de capitalização pelo autor, razão pela qual foi acertadamente declarada a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos descontos ora efetuados. Quanto à indenização a título de danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Vale registrar que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também causou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária utilizada para recebimento de aposentadoria, além de deixar de observar a boa-fé que deve reger as relações contratuais, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No tocante ao quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo juízo “a quo”, entendo que deve ser majorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, a meu ver, se mostra mais adequada para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela apelante. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EXISTENTES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. I. O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca efetuou a função crédito. II. A apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor. III. A decisão fustigada merece retoques, somente no que se refere à indenização por danos morais, os quais foram majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente. (TJ-MA-AC: 0801280-05.2020.8.10.0038, Relator: José Jorge Figueiredo dos Anjos, Data de Julgamento: 14/05/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Em analise aos argumentos da instituição financeira, ora agravante, vejo que esta não trouxe argumentos suficientes a possibilitar a reforma da decisão monocrática por mim prolatada. II. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 11075288 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária. III. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. V. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao Agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA-AC:0001484-89.2017.8.10.0102, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021). Por fim, e em relação aos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, vejo que o magistrado atendeu aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, não havendo razões para modificação do julgado.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para majorar a quantia fixada a título de danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2021, 08:46
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:50
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:17
Publicação
25/10/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807321-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do(a) Advogado/Autoridade: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI - 2338-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, EMILLY SANTOS PEREIRA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. Emilly Santos Pereira MAT. 55101696
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:14
Decurso de Prazo
21/05/2021, 23:57
Petição (Apelação)
28/04/2021, 14:31
Publicação
28/04/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807321-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] REQUERENTE(S): ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, para tomar ciência da sentença de id n.º 44450990, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 26 de Abril de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964
27/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
22/04/2021, 15:17
Conclusão (para julgamento)
17/02/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:33
Decurso de Prazo
14/02/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:00
Publicação
05/02/2021, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807321-79.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] REQUERENTE(S): ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ANTONIO SAMPAIO PINHEIRO, sob representação do Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º40474433. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964