Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL nº 0804711-75.2019.8.10.0040 - COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Apelante(s): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ Nº 19.142-A) Apelado(a) Advogado(a): Iglitianne da Costa Nascimento Emanuel Sodré Toste (OAB/MA nº 8.730) e Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA Nº 11.175) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO CONTRATADO. REFORMA. POSSIBILIDADE.COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA 1.A Instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação pela apelada do Seguro Prestamista, uma vez que juntou aos autos o respectivo contrato, com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais em sua conta bancária, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2.Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 26.06.20, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença, proferida em 26.05.20, pelo Juiz de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. José Ribamar Serra, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 05.04.19, por Inglitianne da Costa Nascimento, assim decidiu: (...)”JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo nos termos da fundamentação ora esboçada. Declaro nulo o contrato de seguro prestamista vendido pelo Requerido, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, e determino que requerido proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);CONDENO o Requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO, ainda, o Requerido à devolução dos valores já descontados de forma dobrada, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de com juros e correção monetária, na forma legal. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, para cada requerido, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC).” Em suas razões recursais (Id nº 8725271), aduz em síntese, a instituição bancária, que não há que se falar em ilegalidade na formalização do negócio jurídico, objeto da presente demanda, ou até mesmo em venda casada do seguro, tendo em vista que foi juntado aos autos o CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA contestado, onde se observa claramente a assinatura da apelada, não tendo a mesma em nenhum momento sido compelida ou ludibriada para o assinar, sendo portanto certo que a contratação foi fruto de sua expressa e espontânea vontade, já que a recorrida é pessoa instruída, sendo inclusive servidora pública e não possui limitações intelectuais para compreensão do que contratou, razão pela qual requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral da sentença vergastada. Caso, assim não entenda, pugna pela redução do quantum indenizatório por dano material e moral, por se tratarem de valores extremamente altos, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso em nossa legislação. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id nº8725274) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 9038282). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve debitada em sua conta bancária cobrança abusiva a “SEGURO PRESTAMISTA” incluído, indevidamente em contrato de empréstimo celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos levados a efeito na conta bancária da apelada, pelo banco Bradesco, referentes ao seguro prestamista. O juiz de 1º grau, julgou procedente, os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que as cobranças questionadas são indevidas, entendimento que, a meu sentir, merece reforma. É que, a instituição bancária se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do SEGURO PRESTAMISTA BRADESCO-CRÉDITO CONSIGNADO PÚBLICO, uma vez que fez a prova da existência do contrato de seguro, que foi formalizado em separado, conforme ID nº 8725266, razão pela qual não há se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato de seguro validamente celebrado, a não ser que solicite seu cancelamento. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a apelada, nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5