Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADA: Dra. Mirella Parada Martins (OAB/MA 4915) APELADA: Flávia Ribeiro Mendonça DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Camila Sales Coelho Ferreira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809882-33.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA - Associação de Ensino Superior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Cobrança promovida em face de Flavia Ribeiro Mendonça, julgou improcedente o pedido contido na inicial. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id nº 22865204), relata a Apelante que ajuizou ação de cobrança para reaver crédito referente à prestação de serviços educacionais do curso de Psicologia, período 2014/1, referente às disciplinas cursadas pela Apelada, tendo juntado contrato eletrônico, boletim acadêmico, histórico, bem como extrato financeiro demonstrando o pagamento da primeira parcela (boleto 01), em 21/02/2014, e a inadimplência das parcelas subsequentes (parcelas 03 e 04), ambas no valor de R$ 797,39 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), totalizando o débito de R$ 1.594,78 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Narra que a sentença, entretanto, entendeu pela ausência de comprovação da relação contratual e pela inexistência de elemento essencial do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, ao argumento de inexistência de assinatura da Apelada no contrato eletrônico. Alega que o Juízo a quo decretou a revelia da Apelada, rejeitou preliminar de nulidade de citação por edital e julgou improcedente o pedido sob fundamento de ausência de comprovação da contratação e da obrigação entre as partes, especialmente diante da suposta insuficiência do contrato eletrônico anexado aos autos. Sustenta, contudo, que o magistrado deixou de valorar corretamente o conjunto probatório, notadamente os documentos eletrônicos idôneos que demonstram tanto a contratação quanto a prestação dos serviços educacionais. Afirma que a extinção foi indevida, pois, tratando-se de ação de cobrança, foram juntados à inicial todos os documentos essenciais, inclusive demonstrativo atualizado do débito, boletim escolar, histórico da aluna e comprovante de pagamento da primeira parcela, elementos que, em conjunto, comprovam a relação jurídica e a prestação dos serviços educacionais. Ressalta que o contrato eletrônico é dotado de plena validade jurídica, sendo assinado mediante senha pessoal e intransferível fornecida ao usuário, constituindo manifestação inequívoca de vontade. Aduz, ainda, que o uso de sistemas eletrônicos para contratação e matrícula é prática comum, válida e reconhecida pela jurisprudência, citando precedentes deste Tribunal que confirmam a dispensabilidade da assinatura manual em contratos de prestação de serviços educacionais e a plena validade dos contratos firmados eletronicamente, inclusive produzindo efeitos probatórios suficientes para comprovação do vínculo contratual. Aponta que o conjunto documental apresentado demonstra de forma evidente a prestação dos serviços educacionais à Apelada, comprovada pelo boletim com notas e frequência, além do extrato financeiro que demonstra o adimplemento parcial da obrigação. Invoca diversos julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão que reconhecem a validade de contratos eletrônicos, a adequação do sistema de matrícula online e a possibilidade de comprovação da relação jurídica por outros meios documentais, independentemente da assinatura física do contrato. Menciona que o juiz não poderia afastar a validade do contrato eletrônico e das senhas pessoais utilizadas pela Apelada para acesso ao sistema da instituição de ensino, sob pena de permitir a utilização indevida da ausência de assinatura manual como mecanismo de inadimplência, violando a boa-fé contratual. Declara que a jurisprudência citada demonstra ser pacífico o entendimento de que o contrato eletrônico, aliado ao histórico acadêmico e ao extrato financeiro, constitui prova suficiente da relação contratual e da existência do débito. Cita doutrina e jurisprudência que reforçam que documentos eletrônicos possuem força probante e que a contratação via internet, com utilização de senha pessoal, exprime válida manifestação de vontade. Conclui que o contrato eletrônico, o boletim, histórico e extrato financeiro comprovam a existência da relação obrigacional entre as partes, de modo que a sentença de improcedência não encontra respaldo jurídico, devendo ser reformada. Requer, assim, o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança, reconhecendo o débito da Apelada e determinando o prosseguimento do feito para fins de satisfação do crédito. Intimada na forma da lei, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 22865206), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 24536468), manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o Apelo. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da Apelada, arguiu, em sede de contrarrazões, a preliminar de nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização da devedora antes de se recorrer a essa modalidade de citação ficta. Afirmou que, embora tenha havido busca via INFOJUD, outras plataformas como SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, além de concessionárias de serviços públicos, não foram utilizadas, demonstrando a insuficiência das diligências realizadas para tentar localizar a Apelada e citá-la pessoalmente. Nesse contexto, é imperioso ressaltar que a citação, ato pelo qual o réu é chamado a juízo para se defender, constitui elemento essencial à validade do processo e à garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. A citação por edital, por ser uma forma de citação ficta ou presumida, reveste-se de caráter excepcional e somente deve ser deferida após o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do citando. Essa exigência visa assegurar que a parte tenha ciência efetiva da demanda e possa exercer plenamente seu direito de defesa. No caso em tela, verifica-se que, após a tentativa frustrada de citação postal, a parte Autora requereu a consulta de endereço nos sistemas INFOJUD e SIEL. O Juízo deferiu a consulta ao INFOJUD, cujo resultado indicou um endereço que, conforme a própria instituição de ensino reconheceu posteriormente, já havia sido diligenciado sem êxito. Apesar de a Apelante ter afirmado ter envidado esforços por meio "diversos meios de buscas", não há nos autos comprovação de que foram esgotadas as pesquisas em todos os sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para a localização de endereços, como o SISBAJUD, RENAJUD, SIEL (apesar de requerido, não há certidão de sua efetivação no corpo dos autos) e SERASAJUD. A consulta a um único sistema, que ainda resultou em informação já conhecida e infrutífera, não pode ser considerada suficiente para autorizar a citação editalícia. A citação por edital deve ser o último recurso, empregada apenas quando realmente provado que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, e que todas as demais tentativas de encontrá-lo, com o auxílio dos meios tecnológicos hoje disponíveis, restaram infrutíferas. A jurisprudência pátria, e em especial, a do Tribunal de Justiça do Maranhão, é uníssona ao exigir o esgotamento de todas as diligências para a localização do devedor antes da citação por edital. A falta de esgotamento desses meios implica nulidade do ato citatório, por cerceamento do direito de defesa e violação do devido processo legal. Dessa forma, a citação por edital realizada nos autos não observou as formalidades essenciais exigidas pela legislação processual civil, notadamente o art. 256, do Código de Processo Civil, que pressupõe a prévia exaustão dos meios de localização. A ausência de citação válida impede a regular formação da relação processual, configurando vício insanável que macula todos os atos subsequentes. Portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital merece acolhimento, o que implicaria na anulação do processo desde o referido ato citatório. Contudo, em virtude da decisão de mérito que será proferida, a questão da nulidade da citação perde a força para anular o processo, tendo em vista que a improcedência do pedido autoral, em seu mérito, por ausência de prova da relação contratual, é mais abrangente e definitiva. Sendo assim, para evitar decisões contraditórias ou excesso de formalismo, e por uma questão de primazia do julgamento de mérito quando possível, a análise prosseguirá sobre o mérito. Superada, para fins de argumentação, a preliminar arguida, ou ainda, considerando a análise meritória como mais abrangente, a controvérsia central do presente recurso de Apelação Cível reside na comprovação da existência de contrato de prestação de serviços educacionais e do consequente débito, que fundamentam a pretensão de cobrança da Apelante. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que a Apelante não comprovou satisfatoriamente a verossimilhança de suas alegações, porquanto o contrato apresentado era unilateral, desprovido de assinatura da requerida ou qualquer outra forma de manifestação de vontade, o que comprometeria um dos elementos essenciais para a existência do negócio jurídico. A Apelante sustenta que a sentença merece reforma, aduzindo que o contrato eletrônico é plenamente válido e que a relação contratual e o débito foram devidamente comprovados por outros documentos, como extrato financeiro, boletim escolar e a alegação de que a Apelada teria acessado o sistema da instituição mediante senha pessoal e intransferível. É fundamental analisar a natureza da relação jurídica entre as partes. Tratando-se de prestação de serviços educacionais, a relação é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesses casos, o fornecedor, por ser a parte hipossuficiente na relação, possui o ônus da prova de demonstrar a efetiva contratação e a regularidade dos valores cobrados. A instituição de ensino superior apresentou, como principal prova da relação contratual, um documento intitulado "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais", datado de 01/10/2018 em seu cabeçalho. No entanto, a cobrança se refere a mensalidades do 1º semestre de 2014. A própria Apelante, em sua réplica e apelação, argumentou que a data de 2018 seria apenas a data de impressão do documento pelo sistema, e que o contrato teria sido firmado eletronicamente por meio de senha pessoal e intransferível no portal do aluno. Tal justificativa não se mostra suficiente para conferir validade e eficácia probatória plena ao documento. A alegação de que um contrato eletrônico é firmado mediante senha requer que a instituição demonstre a existência de um sistema de segurança capaz de garantir a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade do contratante. Devem ser utilizados mecanismos de certificação digital, histórico de acessos com IP e timestamps válidos, ou qualquer outro meio que ateste a autoria e a inalterabilidade do documento eletrônico. O documento apresentado pela Apelante não contém tais elementos. Apenas a presença de uma "série de letras, números e símbolos", conforme a associação de ensino descreve a assinatura digital em sua petição, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da Apelada, especialmente quando se trata de um documento gerado unilateralmente. A Defensoria Pública, na contestação e contrarrazões, corretamente impugnou a autenticidade do documento, invocando o disposto no art. 428, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Nestes termos, cabia à Apelante comprovar a veracidade da manifestação de vontade da Apelada. A mera juntada de um extrato financeiro e de um boletim escolar, embora indiquem que a Apelada teria sido matriculada e cursado disciplinas em 2014, são documentos internos da instituição. Embora possam constituir indícios de uma relação de prestação de serviços, eles não substituem a prova do contrato formal ou da adesão da aluna aos termos de forma inequívoca. O pagamento da primeira parcela, mencionado pela Apelante, também é um indício, mas não supre a falta de comprovação da contratação em si, ou seja, da anuência da Apelada aos termos e condições que geraram a dívida. Conforme a lógica do Código de Defesa do Consumidor, que visa a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a proteção dos interesses econômicos do consumidor, a exigência de uma prova cabal da contratação é fundamental. Imputar um débito a um consumidor sem um contrato assinado ou, no caso de contrato eletrônico, sem elementos de certificação digital que garantam a autenticidade da manifestação de vontade, fragiliza a segurança jurídica e a boa-fé que devem nortear as relações. Nesse diapasão, a instituição de ensino, como fornecedora de serviços, detém todos os meios para documentar adequadamente a relação contratual e a manifestação de vontade de seus alunos, seja por contratos físicos com assinaturas, seja por sistemas eletrônicos que gerem provas irrefutáveis de autenticidade. A simples impressão de um "contrato eletrônico" com data posterior ao alegado período da dívida, sem elementos de segurança que vinculem a Apelada à sua aceitação, não pode ser considerada prova suficiente. O Magistrado de Primeiro Grau, ao analisar que "o contrato não possui um dos elementos essenciais para a existência de negócio jurídico, qual seja, a vontade, e, porquanto, não é possível atestar sua existência nem a obrigação entre as partes", agiu com acerto. A validade do negócio jurídico exige a manifestação de vontade livre e consciente das partes, e no caso de um contrato eletrônico, essa manifestação deve ser comprovada por meios igualmente seguros e auditáveis. Assim, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual de prestação de serviços educacionais e a efetiva manifestação de vontade da Apelada em aderir ao contrato, conforme exigido pelo ordenamento jurídico e pelos princípios que regem as relações de consumo. A unilateralidade dos documentos apresentados e a falta de mecanismos de autenticação robustos em um contrato eletrônico com data divergente do período da dívida não permitem a formação de um juízo de valor quanto à existência do débito. Considerando o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2