Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: KANNANDA SAIURY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: BRENDA CARDOSOS DE SOUSA SILVA - OAB/MA 20909-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO. ATO PRATICADO COMO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em evento festivo particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva do Estado por ato praticado por policial militar fora de serviço e sem vínculo com a função pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do Estado exige conduta funcional do agente, dano e nexo de causalidade. Não comprovada a atuação como policial nem o uso de arma da corporação, afasta-se a responsabilidade estatal. O policial agiu como particular, em situação desvinculada de sua função pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do Estado pressupõe ato vinculado à função pública. Conduta de policial fora de serviço e sem uso de recursos estatais não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 291.035/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RTJ 170/631, Rel. Min. Carlos Velloso. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806310-35.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por KANNANDA SAIURY RODRIGUES DA SILVA, julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que condenou o ente público ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimos legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o ente público alega, em síntese, ausência de responsabilidade estatal e inexistência de falha na prestação do serviço público, por entender que a conduta do policial deu-se na condição de particular, fora do exercício da função pública, o que descaracterizaria a conduta estatal comissiva e afastaria a aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo, devendo observar-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório arbitrado. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil do Estado, pela alegada lesão causada à autora por disparo de arma de fogo efetuado pelo policial militar Bruno Leonardo Alencar, fora do exercício funcional, durante um evento festivo particular. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), entendendo configurados o dano, o nexo de causalidade e a conduta comissiva estatal, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entendo que assiste razão ao ente público apelante. A teoria do risco administrativo constitui o fundamento doutrinário subjacente à responsabilidade objetiva do Estado, expressamente prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse modelo, inexiste a exigência de demonstração de culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade estatal, a ocorrência de conduta comissiva ou omissiva de agente público, dano experimentado pela vítima, nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano e ausência de causas excludentes, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, devendo ser afastada quando demonstrada a ausência de nexo causal ou a inexistência da conduta estatal funcional. No caso dos autos, não há prova de que o agente se identificou como policial militar, tampouco que tenha atuado em razão ou em decorrência de sua função pública. Igualmente, não há qualquer elemento probatório de que a arma utilizada pertencesse à corporação militar, sendo essencial esta constatação para vincular a conduta ao Estado. A esse respeito, destaco o julgamento do STF no RE 291.035/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que concluiu que, em casos como o dos autos, a responsabilidade estatal resta caracterizada quando a arma for da corporação e o policial usá-la indevidamente, ainda que esteja de folga. Veja-se a ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO [...] CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. No presente feito, a ausência desses dois elementos – uso da arma institucional e atuação como policial – afasta, de modo inequívoco, a possibilidade de imputação da responsabilidade objetiva ao Estado. Corroborando essa exegese, veja-se também o julgado: “Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas.” (RTJ 170/631, Rel. Min. Carlos Velloso) Ora, no caso em tela, o agente não agiu na qualidade de policial militar, mas como particular, em meio a desentendimento em ambiente festivo, sendo agredido com garrafa e reagindo de forma precipitada, segundo seu próprio depoimento. Logo, não há como imputar ao Estado o dever de indenizar, por ausência de conduta estatal oficial e ausência de nexo causal com a função pública.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 1º a 8 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator