Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: GENEZIA BORGES DA SILVA ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9680) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ1), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II – A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que a consumidora contratou o título de capitalização, restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. Assim, configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, mantenho em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório. IV - As astreintes podem ser fixadas, modificadas, afastadas de ofício, sem que se cogite reformatio in pejus, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. V - Quanto à periodicidade da multa, verifico que o Juízo determinou o cancelamento do título de capitalização em 10 (dez) dias, razão pela qual entendo que a multa deve ser diária. Já no que concerne ao valor da multa, não observo desarrazoabilidade, haja vista que o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da determinação de cancelamento do título de capitalização impugnado nos presentes autos, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante. VI - Os fundamentos a serem analisados neste Agravo Interno devem se ater à causa de pedir delineada no recurso, de modo que as questões relativas à restituição em dobro/simples do indébito não podem ser conhecidas, porque não foram objeto do Apelo, tratando-se de inovação recursal. VII – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814702-46.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período compreendido entre os dias 14 a 21 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.