Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria das Graças Vieira. Advogados: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231).
Apelado: Banco Cetelem S/A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490). Proc. De Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA FILHO DO AUTOR. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. PERICIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I. Decerto, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de perícia grafotécnica. II. A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, que inclusive conta com seu filho como uma das testemunhas. III. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024 a 21 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802096-82.2018.8.10.0029- PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Fernando Mendonça - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 22 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que promove em face do BANCO CETELEM S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte apelante sustenta a ilegalidade da conduta da instituição financeira, uma vez que impugnou a cópia do suposto contrato juntado aos autos porque não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no referido instrumento particular, fazendo cessar a sua presunção de legitimidade. Ao final, requer a anulação da sentença com o fim de determinar a produção de perícia grafotécnica e que seja afastada a multa por litigância de má-fé. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A douta PGJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. Conforme relatado, trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em face da instituição financeira onde alega a autora ter sido vítima de empréstimo fraudulento. Narra a parte apelante que jamais celebrou nenhum acordo com o banco, no entanto, tenho que a instituição bancária logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, apresentou o valor disponibilizado contratado e o contrato assinado que, inclusive, tem como testemunha o próprio filho da consumidora. Nesse contexto, tenho que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado o desprovimento do recurso, tendo em vista a legitimidade do negócio comprovada. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Neste sentido, não há falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica. Decerto, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Eis o posicionamento desta Egrégia Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO UM DOS DESTINATÁRIOS DAS PROVAS, QUE GOZA DE LIBERDADE NO DEFERIMENTO, ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na direção do processo, e como destinatário final da prova, cumpre ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. 2. Forçoso se concluir, assim, que a prova pericial requerida não é imprescindível para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, AI 0807875-71.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 08.05.2020). Apelação – Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais – Empréstimo consignado – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica – Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Código de Defesa do Consumidor – Incidência – Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça – Alegação da autora de desconhecer o contrato – Réu, porém, que comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, mediante a juntada de documentos, não especificamente impugnados pela demandante – Contrato assinado a rogo pela filha da autora e duas testemunhas – Regularidade da contratação evidenciada – Improcedência da ação que deve ser confirmada – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10160421620218260344 SP 1016042-16.2021.8.26.0344, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022). RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONTÉM IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO DA FILHA DA AUTORA, ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHA. VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. QUANTO AO MÉRITO, JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA PRETENSÃO AUTORAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Constatada, na contratação celebrada por pessoa não alfabetizada, a observância dos requisitos do art. 595 Código Civil (impressão digital, assinatura a rogo e testemunha), não se configura a nulidade do negócio. Portanto, ausente a necessidade de realização de perícia, deve o recurso ser provido para reconhecer a competência dos Juizados Especiais para apreciação da demanda e, estando a causa madura, proceder ao julgamento de mérito. No mérito, verifica-se que o Banco anexou, em sede de contestação, a cópia do contrato, no qual consta a impressão digital da autora, a assinatura a rogo realizada pela pessoa identificada por Maria do Socorro da Silva, filha da autora, acompanhada da assinatura de testemunha identificada. Logo, comprovada a anuência da consumidora, inexiste ilicitude que autorize a nulidade da contratação, julgando-se improcedente a pretensão autoral. (TJ-RN - RI: 08027486620198205112, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/11/2021) Por fim, resta consignar que nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados a 15% nos termos do art. 85, §11º do CPC ressaltando, no entanto, a suspensão da sua exigibilidade, haja vista ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back