Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839793-56.2020.8.10.0001.
AUTOR: WELLINGTON DE JESUS FREITAS CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de execução de título judicial decorrente da sentença proferida no processo originário n.º 23.042/2004, no qual se reconheceu o direito da parte exequente às diferenças remuneratórias oriundas da indevida conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. Ocorre que, conforme se extrai de recentes decisões proferidas pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foram admitidos como representativos de controvérsia os Recursos Especiais n. 2.165.813/MA, 2.171.684/MA, 2.172.227/MA, 2.171.766/MA, 2.171.762/MA, 2.168.204/MA, 2.174.355/MA e 2.171.764/MA, todos versando sobre a seguinte questão jurídica repetitiva: “Possibilidade ou não de limitação temporal do direito a índices de URV, nos casos em que a tese de limitação temporal não foi levantada pelo Estado como matéria de defesa, na fase de conhecimento das distintas demandas”. O despacho proferido no REsp n. 2.165.813/MA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, consignou expressamente a afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil e dos arts. 256 a 256-D do Regimento Interno do STJ, com o objetivo de pacificar o entendimento sobre a controvérsia e garantir a uniformidade de decisões. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de recurso especial como representativo de controvérsia impõe aos órgãos jurisdicionais a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, até o julgamento definitivo pelo STJ. No caso concreto, observa-se que a presente execução guarda identidade com a controvérsia delimitada, haja vista que se refere ao cumprimento de sentença oriundo do processo n.º 23.042/2004, no qual não houve debate, na fase de conhecimento, acerca da limitação temporal do direito às diferenças de URV, sendo tal tese arguida apenas posteriormente. Assim, a manutenção do prosseguimento desta execução poderia ocasionar decisões conflitantes e prejudicar a isonomia entre jurisdicionados, razão pela qual se impõe a suspensão do feito até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo executivo, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps n. 2.165.813/MA, 2.171.684/MA, 2.172.227/MA, 2.171.766/MA, 2.171.762/MA, 2.168.204/MA, 2.174.355/MA e 2.171.764/MA, ou até ulterior determinação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís–MA, Segunda-feira, 30 de Março de 2026. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA TITULAR DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA