Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eurivaldo Lima Araujo Advogado: Allex Brunno de Castro Vasconcelos (OAB/PI 18341)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A AFASTADA. MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de reparação de danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S/A, com fundamento em ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora alega que a instituição bancária ré é responsável pela má gestão e saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, sendo legítima para figurar no polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam em ações que discutem falha na prestação de serviço relacionada à gestão das contas vinculadas ao PASEP, especificamente no que tange a saques indevidos e má gestão dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por ações em que se discute falha na prestação de serviço relativa à administração de contas do PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150). 4. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A abrange a gestão e manutenção das contas do PASEP, inclusive a correção monetária, juros e a segurança contra saques indevidos, conforme Lei Complementar nº 8/1970. 5.A matéria debatida se alinha ao entendimento consolidado pelo STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil em demandas envolvendo má gestão das contas vinculadas ao PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo. 6. Em razão da natureza do debate e do entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, é necessária a anulação da sentença de origem para permitir o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a má gestão e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. 2. A sentença que extingue a ação por ilegitimidade passiva deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento do processo.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803118-04.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.10.2024 a 17.10.2024, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator