Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2023, 13:49
Remessa
10/03/2023, 09:36
Recebimento
10/03/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 18:52
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:14
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:11
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:11
Publicação
15/01/2023, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800679-90.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): JOSE SANTANA GOMES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOSE SANTANA GOMES BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º82411793, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
16/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2022, 15:09
Publicação
12/12/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:44
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 10:49
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800679-90.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JOSE SANTANA GOMES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:45
Publicação
01/11/2022, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800679-90.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): JOSE SANTANA GOMES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:13
Evolução da Classe Processual
14/10/2022, 14:12
Publicação
06/10/2022, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE SANTANA GOMES Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 04 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0800679-90.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:18
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE SANTANA GOMES ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES 2ºAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1° APELO PROVIDO. 2° APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o banco, 1° apelado, não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. O 2° apelante não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. V. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado para 15% sobre o valor da condenação. VI. 1° Apelo provido. 2° Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2] CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800679-90.2020.8.10.0040 1ª
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE SANTANA GOMES E BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Alega o 1° apelante a ocorrência de ato ilícito, sustentando a necessidade da condenação em indenização por dano moral para reparar o prejuízo sofrido. Requer o provimento do apelo, com a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, para que seja parcialmente reformada a sentença para condenar o banco a pagar indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no Id 12295311. O 2° apelante (Banco Bradesco S.A) assevera a regularidade na contratação e, por via de consequência, a inexistência de fraude. Alega que não há que falar em repetição de indébito e indenização por dano moral, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Contrarrazões apresentadas no Id 12295309. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 16148489, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito do recurso por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O cerne dos recursos gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, o 1° apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas ora discutidas. Ora, a instituição financeira não anexou ao processo o contrato válido de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). No que tange à verba honorária, tenho que a mesma deva ser majorada, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, motivo pelo qual a fixo em 15% sobre o valor da condenação.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, reformando a sentença tão somente para condenar o banco/1° apelado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ); bem como majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
02/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2021, 00:50
Decurso de Prazo
01/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:08
Publicação
10/08/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A e Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, Emilly Santos Pereira, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. Emilly Santos Pereira 55101696
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800679-90.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE SANTANA GOMES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA e JOSE SANTANA GOMES, sob representação do(a) Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
06/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2021, 00:11
Petição (Apelação)
06/07/2021, 21:42
Petição (Apelação)
17/06/2021, 14:44
Publicação
17/06/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800679-90.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): JOSE SANTANA GOMES Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES, OAB/MA 11174; IGOR GOMES DE SOUSA, OAB/SP 273835. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSE SANTANA GOMES e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800679-90.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 15 de Junho de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação c.c com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por José Santana Gomes em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e por tal motivo possui conta benefício na instituição financeira ré, porém, esta, sem anuência da parte demandante, transformou tal modalidade de conta em corrente e passou a cobrar diversas tarifas bancárias. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; 2. a parte autora tinha pleno conhecimento de que era titular de uma conta-corrente tendo utilizado-a para realização de diversas transações; 3. são inviáveis os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito. É o relatório. Decido. Não há amparo legal para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Acrescente-se que, como dito alhures, a prova nestes autos é essencialmente documental, sendo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis mais que suficientes para juntada de tais elementos probatórios. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, a tese abaixo transcrita, em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de incidência indevida de tarifas bancárias relativas a contas para fins de recebimento de benefícios previdenciários: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios Previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 1.035). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Esclareça-se, que no presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois os extratos juntados aos autos demonstram que a demandante faz uso de sua conta tão somente para recebimento do benefício previdenciário, não fazendo uso de outros serviços bancários, de modo que, nesse caso, a incidência de tarifas afigura-se ilegal. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018, e IRDR53983/2016 do TJ/MA), o que se verifica, na espécie, pois a imposição pelo demandado de contratação de serviços bancários sem a anuência da parte requerente implica em má-fé qualificada. É bem verdade que há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entendendo que simples realização de contratação, sem a ciência da outra parte, não implica no dever de devolução em dobro das parcelas (EDcl no RE n° 1.316.734/RS). Ocorre, porém, que não se pode afastar-se por demais do que se entende por má-fé, qual seja, a conduta cometida contra a lei, sem motivo justificante ou aparente, tendo o autor consciência do que faz. No caso ora em análise, a instituição financeira ciente dos descontos realizados todos os meses, pois tais valores eram/são angariados por ela, insiste em que tal contratação foi e é válida, mesmo dispondo de corpo jurídico que certamente pode orientá-la de que em tal espécie de contrato (bilateral) a ausência de ciência/concordância do outro contratante torna o suposto negócio inválido, mormente quando há até súmula de Tribunal Superior nesse sentido. Além da má-fé, é necessária, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a incidência das tarifas ocorreram sem anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos, pois cabe à parte autora juntar, antes da sentença, o montante de descontos atualizados e não somente postular expedição de ofício para obter dados que ela mesma pode adquirir, deve ser devolvido em dobro. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, seja pelo baixo valor da cobrança mensal ou até mesmo pelo fato de que a consumidora convive com tal situação há bastante tempo, não há que se falar em dano moral. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar, em definitivo, o cancelamento da conversão da conta benefício da autora em conta comum, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Imperatriz/MA, 14 de junho de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
16/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2021, 08:21
Procedência em Parte
14/06/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:55
Conclusão (para despacho)
16/05/2020, 08:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))