Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATEUS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO), ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800483-50.2019.8.10.0107 [Acidente de Trânsito, Seguro, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por MATEUS PEREIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que no dia 03 de maio de 2019, sofreu acidente automobilístico nesta cidade, que lhe acarretou grave lesão, tendo o quadro clínico diagnosticado com fratura diáfise do fêmur direito, por esta razão fora transferido para o Hospital Regional de Urgência e Emergência de Presidente Dutra/MA, o qual foi submetido a procedimento cirúrgico para realização de osteossíntese. Relata que postulou administrativamente o recebimento do Seguro DPVAT por invalidez permanente, entretanto, o pagamento da indenização foi apenas no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), alega que o valor recebido é inferior ao que a parte autora tem direito, tendo em vista, que a redução funcional do órgão afetado corresponde ao valor do teto correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme tabela DPVAT. Tendo em vista isso, o pagamento da diferença do Seguro DPVAT a parte Autora, no valor de R$ 10.637,50 (dez mil e seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos, desde a data do pagamento administrativo e juros de 1% ao mês desde a citação. Acostou à inicial os seguintes documentos: registro de ocorrência; laudo médico; fichas de atendimento médico, documentação do processo administrativo. (ID. 23738997 e seguintes) A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 27148629, preliminarmente, impugnou os documentos acostados nos autos. No mérito limitou-se a sustentar a improcedência da ação, arguindo a observância da tabela constante na Lei 11.945/2009; a ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT, qual seja, o laudo do IML e o boletim de primeiro atendimento; impugnou, também, o boletim de ocorrência juntado, aduzindo a impossibilidade de verificação do nexo causal visto este ter sido produzido tardiamente. Juntou aos autos a documentação do processo administrativo, Id. 27148628. Réplica à contestação, id. 27155972. Laudo pericial, Id. 141048807. Petição da requerente, id. 141068108, sem oposições acerca do laudo pericial. Manifestação da demandada sobre o referido laudo, Id. 141791844, sustentando a improcedência da ação em razão da ausência de comprovação de invalidez permanente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, é pertinente explanar que os sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, continuam sendo de responsabilidade da Seguradora Líder Consórcio Seguro DPVAT, assim competência da Justiça Estadual. Já para os fatos posteriores à referida data, qual seja, a partir de 01 de janeiro de 2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo a competência da Justiça Federal. Destaca-se ainda que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação usada por esse juízo para julgar os sinistros que tenham ocorrido ainda na vigência dessa Lei, em respeito ao princípio da irretroatividade. Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a antiga lei (Lei nº 6.194/74), e extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos. A nova legislação, por sua vez, criou instituto similar, chamado Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), cuja competência será da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal. Considerando essas questões iniciais, passo à análise das preliminares. Preliminares. O réu suscita a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados. Compulsando os autos, verifico que esta preliminar não merece prosperar, visto que a ação foi proposta com todos os documentos necessários conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, não havendo indícios de fraude, tampouco ilegibilidade. A ausência de comprovante de residência em nome próprio e de boletim de ocorrência inelegível não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista a necessidade de tais documentos não encontram previsão legal, bem como não são indispensáveis ao julgamento da lide (vide TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.002030-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2015, publicação da súmula em 23/04/2015). Por fim, quanto a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, tem-se que os autos foram instruídos com os documentos necessários ao deslinde da ação, quais sejam, o registro de ocorrência (Id. 23739415) e fichas médicas (Id. 23738997 e seguintes), em conformidade com o que determina o art. 5º, da Lei 6.194/74. Ademais, destaco a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015). Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta logrou êxito em comprovar que já adimpliu parte do valor, conforme documentos de Id. 27148628. Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade. A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade, não bastando a simples alegação da parte requerida, destituída de qualquer indício de falsificação. Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015). O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico. A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018). Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão. De outro lado, também assegura-se à vítima o reembolso de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Entretanto, as referidas despesas em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS. (art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Lei 6.194/74). No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões não configuraram invalidez permanente, conforme laudo pericial de Id. 141048807 (Cicatriz cirúrgica em coxa direita; não há debilidade permanente ou inutilização de membro; não resultou em incapacidade permanente; não há invalidez; não há incapacidade funcional). Assim, o laudo não atestou invalidez permanente, não havendo que se falar em pagamento de indenização securitária DPAVT. Ora, a invalidez permanente é requisito para a obtenção de indenização do seguro DPVAT, não há como entender que o autor possua direito ao benefício pleiteado. Ressalto, não vislumbro haver controvérsia a respeito da ocorrência do acidente, bem como do trauma sofrido pelo autor, entretanto, essa condição, por si só, não enseja o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Desse modo, ao contrário do quer fazer crer a requerente, a debilidade temporária por ele enfrentada na época do acidente não lhe confere direito à indenização, posto que esta somente é devida em caso de invalidez permanente, como se afere da elocução do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.482/2007, e do artigo 3º, II e 5º da Lei nº 6.174/94. A corroborar com o exposto, destaco as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURREIÇÃO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O art. 3º, caput, da Lei nº 6.194/1974, a qual dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece que a indenização securitária somente será devida nos casos de morte ou invalidez permanente total ou parcial, destinando-se também ao pagamento de despesas de assistência médica e suplementares. - “Não demonstrada a invalidez permanente afirmada na petição inicial, inexiste responsabilidade da demandada no tocante ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT.” ( 0819812-08.2017.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2020) (gifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA - TUTELA DE PAGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A cobertura resultante do seguro DPVAT, para a hipótese de invalidez permanente, é fixada conforme quantificação técnica das lesões físicas ou psíquicas sofridas pela vítima de acidente de trânsito. Demonstrado em laudo pericial elaborado nos autos que o autor não apresenta sequela indenizável decorrente de acidente de trânsito, a improcedência do pedido de pagamento da cobertura securitária é de rigor. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007411-70.2019.8.13.0433 1.0000.24.146899-0/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Logo, considerando que o laudo pericial (ID. 141048807), estipulou de forma clara que as lesões acometidas ao autor no membro inferior direito não lhe ocasionou invalidez permanente, mas tão somente disfunções temporárias que foram tratadas por cirúrgia, que não lhe resultaram em debilidade permanente ou inutilização de membro. Sendo assim, a compreensão a que se chega, conforme tecnicamente apurado no feito, é de que não se caracteriza mesmo evento apto a atrair a cobertura requerida à luz da Lei nº 6.194/74. Em que pese ter sido concedido a indenização na esfera administrativa, as lesões foram tratadas pela cirúrgia. Conforme atesta o exame perícial realizado por perito designado, que há de fato cicatriz decorrente da cirúrgica na coxa direita do requerente, todavia, não há debilidade permanente ou inutilização de membro, de modo que, ausente invalidez, não é devido o pagamento de indenização Além disso, não há comprovação pela parte autora que as despesas médicas-hospitalares foram sobre seu encargo (posto que os laudos hospitalares e fichas médicas foram emitidos por hospital de rede pública), afastando eventual direito a indenização por despesas médicas decorrentes do sinistro. Dito isso, resta evidente que o autor não logrou fazer prova da incapacidade permanente decorrente de acidente automobilístico, nos termos do que preceituam os dispositivos das normas de regência supramencionadas, sendo medida que se impõe a improcedência da presente demanda. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, da 6.194/74 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e o faço extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a V do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas de praxe. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA