Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Recorridos: L.F.M.T., menor representado por Samara Arruda Mendes Melo Advogado: Saulo Fabrizio Moreira Halabe (OAB-MA 18.352) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO CLÍNICA PEDIÁTRICA. ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA OPERADORA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. CARÊNCIA LEGAL DE 24 HORAS (ARTS. 12 E 35-C DA LEI 9.656/98). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO INFRANORMATIVA POR RESOLUÇÃO CONSU Nº 13. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela operadora HAPVIDA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem. O magistrado de raiz condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de menor beneficiário, além de reconhecer a ilegalidade da negativa de internação clínica pediátrica em contexto de urgência/emergência, sob a justificativa de não cumprimento da carência contratual de 180 dias. A situação de urgência foi reconhecida pela própria operadora, que invocou a Resolução CONSU nº 13, embora a carência legal reduzida de 24 horas já tivesse sido superada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: a) se a operadora de plano de saúde pode negar internação clínica em caso de urgência/emergência sob fundamento de carência de 180 dias; b) se a recusa indevida configura dano moral indenizável; e c) se o valor arbitrado na origem deve ser mantido, diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Cobertura Obrigatória em Urgência/Emergência: A situação do menor foi reconhecida como urgência/emergência pela própria operadora. Nos termos do art. 12, V, “c”, e do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, a carência máxima para tais casos é de 24 (vinte e quatro) horas, sendo ilegal qualquer cláusula que exija prazo superior. A tentativa da operadora de limitar a cobertura às primeiras 12 horas, com base na Resolução CONSU nº 13, viola a hierarquia normativa, pois ato infralegal não pode restringir direitos assegurados em lei federal. Aplica-se, portanto, a jurisprudência pacificada do STJ (Súmulas 302 e 597). Do Dano Moral: A negativa de internação em contexto emergencial, sobretudo tratando-se de menor em situação clínica grave, configura dano moral in re ipsa, pois agrava o estado de angústia, exposição ao risco e insegurança da família. Presente a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), correta a condenação fixada pelo juízo de origem. Do Quantum Indenizatório: O valor de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e coerente com as peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do paciente e os precedentes desta Câmara e do STJ em hipóteses análogas. Ausência de Argumentos Novos: O Agravo Interno limita-se a repetir fundamentos já examinados e rejeitados na Apelação, não apresentando elemento capaz de afastar a decisão monocrática, que corretamente aplicou a Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e improvido. Mantenho integralmente a decisão monocrática de Relatoria e a sentença de primeiro grau que reconheceu a abusividade da negativa de internação e fixou indenização por danos morais em favor do beneficiário. ACÓRDÃO
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2026 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843511-66.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 03 de fevereiro de 2026. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática por meio da qual eu, na qualidade de Relator, neguei provimento à apelação cível manejada pela operadora em face da sentença proferida pelo juízo de raiz nos autos da “ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência”, ajuizada por LUIS FELIPE MELO TORK, menor, representado por SAMARA ARRUDA MENDES MELO, em desfavor de ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS) e da própria recorrente. Na origem, o juízo de raiz consignou que a parte autora, aqui recorrida, buscou o Judiciário em razão de negativa de custeio de recursos médicos, especificamente internação hospitalar pediátrica, em contexto de urgência/emergência, ocorrida em 10/11/2017, sob o argumento de carência contratual. O pedido inicial contemplava a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora e o hospital a autorizarem e custearem a internação e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 20.000,00, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão, determinando-se que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS) autorizassem e custeassem a internação do recorrido em caráter de urgência, sob pena de multa diária. Regularmente citadas, a recorrente e a Ultra Som S/S apresentaram contestação. A ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS) arguiu ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência dos pedidos. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por sua vez, sustentou, em síntese, que agiu licitamente ao exigir o cumprimento da carência contratual de 180 dias, prevista na Lei n.º 9.656/98, defendendo a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Encerrada a fase de instrução, sem necessidade de dilação probatória adicional, o juízo de raiz proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos em relação à ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS) e parcialmente procedentes os pedidos em face da HAPVIDA, para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com juros de 12% ao ano e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, além de distribuir custas e honorários na forma ali delineada. Inconformada, a HAPVIDA interpôs apelação cível, defendendo: (i) a legalidade da negativa de internação por inobservância da carência de 180 dias; (ii) a incidência da Resolução CONSU n.º 13, que, segundo sustenta, limitaria a cobertura de urgência/emergência às primeiras 12 horas; e (iii) a inexistência de dano moral, pedindo, sucessivamente, a redução do quantum. Remetidos os autos a esta Corte, o Ministério Público de segundo grau exarou parecer pela manutenção da sentença e pelo desprovimento da apelação, enfatizando a aplicação dos arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98 e da Súmula 597/STJ, bem como a impossibilidade de a Resolução CONSU n.º 13 restringir direito assegurado em lei. À vista da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da Súmula 597/STJ e de precedentes em casos análogos, e com fundamento na Súmula 568/STJ, proferi decisão monocrática negando provimento à apelação, mantendo a sentença do juízo de raiz, em decisão lavrada em técnica de julgamento monocrático abreviado em per relationem, somando o parecer do Ministério Público Estadual. Contra tal decisão, a HAPVIDA interpôs o presente agravo interno, afirmando, em suma, que a decisão monocrática teria sido equivocada e que suas teses recursais não poderiam ser afastadas com base em jurisprudência sumulada, insistindo na licitude da carência de 180 dias, na aplicação da CONSU n.º 13 e na inexistência de danos morais. Sem contrarrazões. Incluído em sessão virtual. Diante do pleito de sustentação oral por parte do patrono do recorrente, o processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03 de fevereiro de 2026. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Desenvolvimento II.I – Da sentença e do parecer ministerial Agravo interno deve ser improvido. É que a matéria mereceu do juízo de solo tratamento constitucional. Formatou toda estrutura exauriente. Pincelou com cautela e bem aplicou os entendimentos dos Tribunais Superiores. A propósito, o comando sentencial proferido pelo douto juízo de raiz: SENTENÇA
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que LUIS FELIPE MELO TORK, representado por Samara Arruda Mendes Melo, litiga contra ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS) e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98). Em síntese, insurge-se a parte autora contra negativa de custeio de recursos médicos (no caso, internação hospitalar de caráter de urgência/emergência), em 10/11/2017, ao argumento de carência contratual. Assim, pugnou a parte autora pela concessão liminar, ao final confirmada por sentença, que compelisse as rés a autorizarem o custeio do recurso médico em questão, na forma indicada pelo médico assistente; requereu, também, a condenação das rés ao pagamento de compensação por dano moral, no importe mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); por fim, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 8833441 – p.11-15. Ajuíza em regime de plantão judicial, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como deferido o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 8833441 – p.17-19). Manifestação do Ministério Público em Id. 8833441 – p.27-28. Distribuído o feito a este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial para a correta atribuição do valor pleiteada como compensação por dano moral (Id. 8847935). Em cumprimento à referida determinação judicial, a parte autora emendou a petição inicial, com requerimento de condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral (Id. 12219549). Novamente conclusos os autos processuais, foi designada audiência de conciliação (Id. 19040938), ato processual que, no entanto, não resultou em ajuste entre as partes ora litigantes (Id. 29603840). Contestação da parte ré ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS) em Id. 21652470, na qual pugnou-se, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade passiva para a causa; no mérito, pugnou-se pela improcedência do pleito autoral. Contestação da parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) em Id. 21652981, na qual pugnou-se pela improcedência do pleito autoral. Réplica à contestação (Id. 27519915). Manifestação das partes pelo desinteresse na produção de novas provas (Id. 57722476 c/c Id. 57783077). Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da contatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Antes de adentrar a análise do mérito da causa, cumpre apreciar as matérias suscitadas em conformidade com o CPC/2015, art. 337. Na peça de defesa de Id. 21652470, a parte ré ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS) suscitou carência de ação por ilegitimidade passiva. No entanto, considerando-se que a legitimidade para a causa é aferida em conformidade com a narrativa contida na petição inicial – que, por sua vez, direcionou a demanda às duas rés como responsáveis de forma solidária pelos eventos discutidos nos autos processuais – forçoso reconhecer tratar-se de questão meritória, oportunamente realizada logo a seguir. Em suma, controverte-se sobre o custeio de recurso médico solicitado em razão de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, mas negado ao argumento de carência contratual, bem como a repercussão extrapatrimonial decorrente do fato. Segundo se observa dos documentos de Id. 8833441 – p.14-15, a parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) negou o custeio de recurso médico solicitado em proveito da parte autora, a quem teria sido prescrita a necessidade de internação clínica pediátrica. Muito embora não haja sido feita a juntada da guia de solicitação apresentada à operadora de plano de assistência à saúde, bem assim por não haver sido descrita no relatório médico a situação de urgência/emergência, a peça de defesa apresentada pela parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ao invocar o disposto na Resolução CONSU n.º 13 (que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência), afasta a dúvida a esse respeito (Id. 21652981 – p.7-8). Assim, forçoso reconhecer não haver dúvidas a respeito do fato de que a operadora de plano de assistência à saúde, apesar de reconhecer tratar-se de hipótese de urgência/emergência, negou o custeio de um recurso médico (internação hospitalar) ao argumento de que o consumidor encontrava-se em carência contratual. Dito isso, verificar-se-á o que estabelece a legislação aplicável ao caso. Estabelece a Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde), art. 12, inciso V, alínea c, tratar-se de exigência mínima da operadora de plano de assistência à saúde a fixação do prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Por sua vez, referido normativo legal estabelece no art. 35-C, inciso I, que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Portanto, forçoso concluir não haver o legislador discriminado quaisquer restrições à cobertura de atendimento para hipóteses de urgência/emergência depois do transcurso do prazo máximo de vinte e quatro horas de vigência contratual, bastando esteja suficientemente caracterizado em declaração do médico assistente, ambos os requisitos devidamente atendidos, considerando a invocação, pela operadora de plano de saúde, do contido na Resolução CONSU n.º 13 (que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência), que, neste particular, restringia a cobertura para o máximo de 12 (doze) horas se o atendimento de caráter de urgência/emergência evoluir para internação e ainda não houver transcorrido o prazo de carência contratual estabelecido para isso (art. 3º, caput, e §1º). Dessa forma, considera-se haver sido extrapolado o poder regulamentar atribuído à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Em adição, importante destacar o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado da Súmula n.º 597 estabelece que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Enfim, constatada a irregularidade da negativa de custeio de recurso médico prescrito em caráter de urgência/emergência, pela operadora de plano de assistência à saúde, resulta nítida a ocorrência de ato ilícito (CC/2002, art. 186 c/c art. 927) caracterizador de dano moral in re ipsa, cuja reparação, no entanto, deve atender aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se que, muito embora haja nítida responsabilidade da operadora de plano de assistência à saúde pela recusa irregular de custeio de recurso médico à parte autora, igual tratamento não pode ser dado à parte ré ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS). Com efeito, muito embora exista firme jurisprudência no sentido de responsabilidade entre referenciado e operadora de plano de saúde em razão de danos por falhas na prestação dos serviços do prestador, o caso ora em comento não guarda a mesma relação de similaridade. Com efeito, o dano perpetrado contra a parte autora não decorreu propriamente de falha na prestação dos serviços do prestador referenciado (ULTRA SOM S/S – HOSPITAL GUARÁS), cuja autonomia encontra-se restringida por determinação da operadora de plano de assistência à saúde (HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA), a quem cabe definir como/quando/para quem os recursos médicos devem ser prestados aos respectivos beneficiários. Neste caso, a negativa de custeio do recurso médico solicitado em proveito da parte autora somente pode ser imputada a uma conduta da operadora de plano de assistência à saúde.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência de Id. 8833441 – p.17-19, e, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, primeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral dirigido contra a parte ré ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS); segundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral dirigido contra a parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), CONDENANDO esta operadora de plano de assistência à saúde ao pagamento, em favor da parte autora, de compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais (12% a.a) e de atualização monetária a partir da prolação da sentença (STJ, Súmula n.º 362), segundo o parâmetro do INPC (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Passa-se a apreciar as questões relacionadas à sucumbência das partes. Em recente decisão isolada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.837.386, o Min. Antonio Carlos Ferreira ponderou pela vigência da orientação contida na Súmula 326 (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), por entender o relator que: O valor sugerido pela parte autora para a idenização por danos morais traduz mero indicativp referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. Acentue-se que o relator destaca a discrepância entre a reparação solicitada na inicial (R$ 2 Milhões) e o valor fixado nas condenações (R$ 50 mil), mantida nas instâncias revisionais subsequentes, fato que parece desmontar o argumento de que o valor fixado no pedido tenha sido parâmetro útil para condenação, estando mais próximo de uma mais próxima de uma prática anticolaborativa com o resultado útil do processo. Vigorando a ideia de que o valor da causa é uma informação meramente estimativa, seria essa ideia válida para o sentido inverso, com condenações superiores ao pedido? sendo assim tolerado, como seria possível a ampla defesa o parâmetro para sua fixação for incerto. Sequer se cogita a utilizar tal argumento como instrumento de má-fé processual para, em face de valor significativo, ser reconhecido o direito do autor à assistência judiciária; ou induzir-se, com tal atitude, oportunidade de acordos vantajosos; práticas predatórias e outros recursos que vem atingindo o Judiciário de forma tão significativa que importou na introdução no CPC/2015 do conceito de "atentado à dignidade da Justiça" para contenção de alguns abusos. Emitindo respeito e louvor aos Ministros que participaram do julgamento do REsp. 1.837.386, tal posição parece tornar inócua a inclusão do CPC/2015 da exigência de indicação do valor indenizatório pleiteado em ação de reparação de dano moral, exigência ausente no CPC/1973. De outro lado, a o exercício da advocacia merece ser prestigiado no seu profissionalismo, a exigir-se que aquele que é reconhecido como primeiro juiz da causa, promova uma demanda oferecendo aos seus clientes expectativas legitimas de resultados possíveis, sob pena de, em última análise, gerar-se um resultado frustrante, atribuindo-se à estrutura do Judiciário uma negação do direito proposto, desgate social que se estabelece por imaginárias respostas intangíveis. Por essas razões, mantenho o entendimento desta Unidade Judiciária no sentido de respeitar os limites e objetivos fixados no inc. V, art. 292, CPC/2015, para reconhecer que o valor fixado para reparação de dano moral é determinante na contabilidade do valor da causa para todos os efeitos, inclusive sucumbenciais. Assim, considerando-se a sucumbência parcial, custas processuais da ação distribuídas entre as partes ora litigantes, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora, cuja exigibilidade em relação à última ficará suspensa em razão de concessão do benefício de gratuidade de justiça (CPC/2015, art. 98, §3º). Por sua vez, arbitro: a) honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor da condenação, monetariamente atualizado), em proveito da parte autora, pela parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98); b) honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (decrescido do valor histórico da condenação, enfim, sobre o montante de R$ 15.000,00), monetariamente atualizado, em proveito da parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), pela parte autora; c) honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado, em proveito da parte ré ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS), pela parte autora. Em razão de concessão do benefício de gratuidade de justiça, as verbas devidas pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §3º). Por fim, DETERMINO que a secretaria judicial providencie as medidas necessárias à correção do polo ativo da demanda judicial, fazendo nela constar “LUÍS FELIPE MELO TORK, representado por Samara Arruda Mendes Melo". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível Transcrevo, também, o parecer ministerial:
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da “ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência” (Proc. nº 843511-66.2017.8.10.0001) proposta por L. F. M. T., menor representado por SAMARA ARRUDA MENDES em desfavor de ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS LTDA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Depreende-se do feito que a parte autora ajuizou a demanda em referência se insurgindo contra negativa de custeio de recursos médicos (no caso, internação hospitalar de caráter de urgência/emergência) ocorrida na data de 10/11/2017 sob o fundamento de carência contratual. Em face do cenário fático em suma esposado, pleiteou o deferimento de liminar, pugnando pela sua confirmação em sede de sentença compelindo as partes requeridas a autorizarem o custeio do recurso médico em questão, na forma indicada por médico assistente, requerendo, também, a condenação das rés ao pagamento de compensação por dano moral no importe mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), postulando, ao fim, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Apreciando o pleito de medida de urgência vindicado, o juízo de origem o deferiu (ID 23150124, fls. 22-24), determinando que “as rés, ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS LTDA (HOSPITAL GUARAS) e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, autorizem e custeiem a internação do autor no HOSPITAL GUARAS, em caráter de urgência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais) incidindo a partir da comunicação do descumprimento a este juizo, ônus do requerente”. Após o regular trâmite do processo, no qual observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi prolatada sentença de mérito (ID 23150322) julgando a lide nos seguintes termos, literis: “... ratifico a tutela de urgência de Id. 8833441 – p.17-19, e, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, primeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral dirigido contra a parte ré ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS); segundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral dirigido contra a parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), CONDENANDO esta operadora de plano de assistência à saúde ao pagamento, em favor da parte autora, de compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais (12% a.a) e de atualização monetária a partir da prolação da sentença (STJ, Súmula n.º 362), segundo o parâmetro do INPC (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).” Inconformada, a requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA interpõe o presente recurso de Apelação (ID 23150327), no qual pugna pela concessão de efeito suspensivo à via recursal com esteio no art. 1.012 do CPC/2015, sob o argumento de que a manutenção do julgado abriria “precedente para todo tipo de litigância de má-fé, que tem apenas o intuito de tumultuar o judiciário e lucrar ilicitamente”, alegando também que o apelo “resultará em risco de dano grave ou de difícil reparação”. Quanto ao mérito, sustenta a operadora de plano de saúde recorrente que teria autuado licitamente, em observância à necessidade do cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 12, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98. Aduz, em seguida, que, mesmo pela ótica da urgência, a desconsideração absoluta da carência para internação não se justificaria, pois, nos termos do art. 2º da CONSU Nº 13, o plano somente deve garantir cobertura de urgência e emergência até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento ou internação, “após as quais o paciente deverá arcar com os custos da internação ou ser removido para o SUS”. Defende também que, face à alegada licitude da conduta por si supostamente engendrada, não haveria danos morais a serem indenizados à parte autora, pois, conforme alega, ‘o atendimento foi devidamente prestado dentro dos limites estabelecidos pela lei e o contrato firmado entre as partes, e não houve negativa indevida, encontrando-se esta em pleno acordo com a lei e o contrato firmado entre as partes, de modo que não haveria caracterização do dano’. Com fulcro nos argumentos em suma relatados, pugna a recorrente pelo conhecimento e provimento de seu apelo para julgar a demanda improcedente, ou, caso assim não se entenda, “afastar a condenação em dano moral”, ou, ainda, “reduzir a indenização a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise, bem como à proporcionalidade e razoabilidade”. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID’s 23150331, 23150332 e 23150333). Era o que cabia relatar. Segue manifestação. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que os pressupostos de admissibilidade exigidos para a interposição da presente Apelação, nos termos do regramento disposto no Código de Processo Civil, restaram regularmente atendidos, de modo que o recurso em exame merece conhecimento. No que se refere aos argumentos veiculados nas razões recursais, temse, de início, que não merece prosperar a alegação de que a operadora de plano de saúde apelante teria agido sob o amparo da lei, pois, em hipóteses de urgência/emergência como a tratada nos autos, em que um requerente menor de idade apresentando ‘tosse produtiva há cerca de 10 dias, rinorréia, congestão nasal, cefaleia, odinofagia, febre há 2 dias e sintomas de pneumonia’, tudo conforme relatório e solicitação médica expressa para ser internado urgentemente, há que se observar apenas o prazo de 24 horas (art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98), e não, como sustentado no apelo, o período de 180 (cento e oitenta) dias. Outrossim, há que se registrar que não assiste razão à apelante no que se refere ao argumento de que, nos termos do art. 2º da CONSU Nº 13, o plano somente deveria garantir cobertura de urgência e emergência até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento ou internação, “após as quais o paciente deveria arcar com os custos da internação ou ser removido para o SUS”, pois tal regra não pode extrapolar o conteúdo de uma norma legal específica e aplicável ao caso sob exame, no caso, a Lei nº 9.656/98 que, em seu art. 12, inciso V, alínea “c”, determina que, em casos de urgência/emergência há de se observar o prazo de 24 horas, não se podendo admitir que um ato infralegal, no caso, uma Resolução (CONSU Nº 13), tenha o condão de limitar a fruição de um direito de envergadura constitucional sobre o qual a lei originariamente não fez qualquer restrição. Nessa senda, corroboram-se os lúcidos fundamentos adotados pelo Magistrado sentenciante, quando assim assentou, verbis: “Em suma, controverte-se sobre o custeio de recurso médico solicitado em razão de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, mas negado ao argumento de carência contratual, bem como a repercussão extrapatrimonial decorrente do fato. Segundo se observa dos documentos de Id. 8833441 – p.14-15, a parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) negou o custeio de recurso médico solicitado em proveito da parte autora, a quem teria sido prescrita a necessidade de internação clínica pediátrica. Muito embora não haja sido feita a juntada da guia de solicitação apresentada à operadora de plano de assistência à saúde, bem assim por não haver sido descrita no relatório médico a situação de urgência/emergência, a peça de defesa apresentada pela parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ao invocar o disposto na Resolução CONSU n.º 13 (que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência), afasta a dúvida a esse respeito (Id. 21652981 – p.7-8). Assim, forçoso reconhecer não haver dúvidas a respeito do fato de que a operadora de plano de assistência à saúde, apesar de reconhecer tratar-se de hipótese de urgência/emergência, negou o custeio de um recurso médico (internação hospitalar) ao argumento de que o consumidor encontrava-se em carência contratual. Dito isso, verificar-se-á o que estabelece a legislação aplicável ao caso. Estabelece a Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde), art. 12, inciso V, alínea c, tratar-se de exigência mínima da operadora de plano de assistência à saúde a fixação do prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Por sua vez, referido normativo legal estabelece no art. 35-C, inciso I, que ‘é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente’. Portanto, forçoso concluir não haver o legislador discriminado quaisquer restrições à cobertura de atendimento para hipóteses de urgência/emergência depois do transcurso do prazo máximo de vinte e quatro horas de vigência contratual, bastando esteja suficientemente caracterizado em declaração do médico assistente, ambos os requisitos devidamente atendidos, considerando a invocação, pela operadora de plano de saúde, do contido na Resolução CONSU n.º 13 (que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência), que, neste particular, restringia a cobertura para o máximo de 12 (doze) horas se o atendimento de caráter de urgência/emergência evoluir para internação e ainda não houver transcorrido o prazo de carência contratual estabelecido para isso (art. 3º, caput, e §1º). Dessa forma, considera-se haver sido extrapolado o poder regulamentar atribuído à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Em adição, importante destacar o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado da Súmula n.º 597 estabelece que: ‘A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação’.” (ID 23150322) – destaques nossos Vê-se, assim, que a negativa de custeio dos recursos médicos à parte autora, ora apelada, se deu de forma ilícita, eis que em clara contrariedade ao que dispõe norma legal expressa (art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98), cujos termos estabelecem o prazo de carência contratual de 24 horas para os casos de emergência/urgência, como o comprovadamente tratado nos autos, não havendo que se falar na limitação de qualquer período de horas ou dias para a fruição dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde aqui recorrente, eis que tal restrição, como demonstrado, encontra previsão em norma infralegal, a qual, como sabido, não tem o condão de extrapolar o conteúdo originariamente reservado à lei Assentada a ilicitude da conduta da empresa recorrente em negar a cobertura contratual almejada na ação, inolvidável a necessidade de indenizar a parte autora, ora apelada, em danos morais, não se vislumbrando motivos aptos a excluir ou tampouco reduzir o valor fixado na sentença, registre-se, proporcional e razoavelmente arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referendando o entendimento aqui esposado, veja-se o elucidativo julgado prolatado em caso semelhante ao ora sob exame, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA RECÉM-NASCIDO COM QUANDO DE PNEUMOMIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE INTERNAÇÃO NA UTI, ALEGANDO VIGÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO IMEDIATA DA INTERNAÇÃO, CONDENOU O PLANO DE SAÚDE A REPARAR A AUTORA EM DANOS MORAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO HOSPITAL. APELAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL E MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO À TITULO DE DANOS MORAIS, LAUDO PRECIAL CONCLUSIVO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO HOSPITAL. DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA PRESTIGIADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/RJ, 23ª Câmara Cível / Consumidor, Rel. Des. Antonio Carlos Arrábida Paes, Apelação Cível nº 0017599-67.2009.8.19.0054, j. em 22/11/2017) – destaques nossos Destarte, sem mais delongas, entende-se que os argumentos veiculados no vertente apelo não constituem fundamentos jurídicos hábeis a justificar a reforma da sentença, a qual, de maneira acertada, julgou parcialmente procedente o pleito autoral dirigido contra a requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ora apelante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária. Isso posto, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação, mantendo-se a sentença integralmente. São Luís (MA), 27 de março de 2023 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador de Justiça II.II – Razões da reforma – argumentos do recorrente A) A recorrente afirma que atuou licitamente, pois a internação solicitada ocorreu antes do cumprimento da carência de 180 dias, exigida pelo art. 12, V, “b”, da Lei 9.656/98, razão pela qual a negativa seria regular. B) Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços, porque a paciente recebeu todo o atendimento ambulatorial de urgência, incluindo consultas, exames e medicação, tendo sido negada somente a internação. C) Alega que, mesmo em caráter de urgência, a cobertura obrigatória seria apenas das primeiras 12 horas, conforme a Resolução CONSU n.º 13, o que afastaria a obrigação de custear internação. D) Afirma que a cláusula de carência é válida, clara e prevista tanto na lei quanto no contrato, não configurando abuso nem violação ao CDC E) Defende que não há dano moral, pois não houve conduta ilícita, já que a negativa decorreu de exercício regular de direito e não deixou o paciente sem atendimento. F) Invoca precedentes que, segundo alegado, consideram lícita a negativa de internação quando não cumprida a carência e afastam danos morais nessas situações. G) Sustenta que a decisão monocrática foi equivocada, pois não poderia negar provimento ao apelo com base na Súmula 568/STJ, havendo necessidade de julgamento colegiado II.III – Dever de Cobertura do Plano de Saúde. Recusa Injustificada. Caso de Urgência e Emergência A controvérsia ora submetida a exame revela, em toda sua extensão, a delicada tensão existente entre a proteção contratual invocada pelas operadoras de saúde e a efetiva garantia do direito fundamental à saúde, tanto sob o prisma da Lei nº 9.656/98 quanto sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor e da própria Bíblia Republicana Constitucional, que consagra a dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo de qualquer relação jurídica que envolva prestação de serviços essenciais. No caso concreto, a situação adquire contornos ainda mais sensíveis porque envolve menor impúbere que, segundo o relatório médico e segundo afirmação expressa da própria operadora em sua defesa, encontrava-se em situação de urgência/emergência, com sintomas graves – tosse produtiva há vários dias, febre, congestão nasal, odinofagia e suspeita de pneumonia –, havendo indicação clínica de internação pediátrica para estabilização e continuidade do tratamento. Such circunstâncias foram reconhecidas tanto pelo juízo de raiz, que interpretou com precisão o conjunto fático-probatório, quanto pelo Ministério Público de segundo grau, que opinou de forma enfática pela manutenção da sentença. Apesar disso, a operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., mesmo admitindo tratar-se de quadro emergencial ao invocar a Resolução CONSU nº 13, recusou-se a autorizar a internação hospitalar, sob o argumento de ausência de cumprimento da carência de 180 dias. Entretanto, a legislação federal aplicável à saúde suplementar estabelece distinção jurídica claríssima entre: 1. a carência comum, que pode atingir até 180 dias para procedimentos eletivos; e 2. a carência reduzida, fixada em 24 horas, quando se trata de urgência ou emergência, caso em que o atendimento deve ser imediato e integral, jamais podendo ser negado pela operadora após esse período. Assim disciplina expressamente o art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98, ao estabelecer que a cobertura obrigatória nos casos de urgência/emergência deve ser garantida após 24 horas de vigência contratual. A par disso, o art. 35-C da mesma lei reforça que é obrigatória a cobertura de emergências definidas como situações que impliquem risco imediato à vida ou a lesões irreparáveis, desde que atestadas por médico assistente – exatamente a situação retratada nos autos. Diante dessa moldura normativa, torna-se evidente que, quando a carência de 24 horas já se encontra superada, como no caso presente, não subsiste argumento jurídico válido para que a operadora imponha resistência à internação devidamente recomendada, muito menos sob fundamento de carência comum de 180 dias. Quaisquer exigências de carência ampliada, quando se trata de urgência ou emergência, esvaziam por completo o propósito essencial da própria contratação do plano de saúde, que é assegurar assistência imediata em situações críticas. Nesse ponto, cumpre registrar que a tentativa da operadora de amparar sua negativa de internação na Resolução CONSU nº 13, alegando limitação da cobertura às primeiras 12 horas do atendimento de urgência, não se sustenta à luz do sistema de hierarquia normativa. Como bem ressaltou o juízo de origem, e foi reafirmado pelo Ministério Público, nenhum ato infralegal tem o condão de restringir direito expressamente assegurado em lei federal, sob pena de flagrante extrapolação do poder regulamentar da ANS. Ao elevar a resolução à condição de regra limitadora de direitos, a operadora inverte a lógica da regulação: normas infralegais destinam-se a viabilizar a execução da lei, jamais a contrariá-la ou diminuí-la. Se a Lei 9.656/98 determina, sem qualquer ressalva, que a cobertura de urgência/emergência deve ser integral após 24 horas, é juridicamente inadmissível admitir que uma resolução restrinja essa cobertura a apenas 12 horas ou exclua a internação – sobretudo quando o quadro clínico exige de forma inequívoca a hospitalização do paciente. Além disso, não se pode desconsiderar que os contratos de plano de saúde se inserem no âmbito das relações de consumo, estando inteiramente submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC prevê que o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, e a recusa indevida de cobertura em situação de urgência/emergência – situação em que o consumidor se encontra particularmente vulnerável – constitui defeito do serviço por excelência. A recusa agrava a vulnerabilidade do segurado, coloca em risco sua integridade física e psicológica e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade, cooperação e proteção da parte mais fraca. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em consolidada linha jurisprudencial, firmou entendimento segundo o qual a cláusula de carência não se aplica quando o atendimento é de urgência ou emergência e já ultrapassadas mais de 24 horas da contratação, configurando-se abusiva qualquer recusa de cobertura que deixe o consumidor desamparado em cenário crítico. A Súmula 597/STJ reforça essa orientação de maneira categórica, vedando expressamente a resistência indevida da operadora nesses casos. Portanto, continuo firme na posição de reconhecer que o quadro fático-probatório, a legislação de regência, a principiologia consumerista e a jurisprudência consolidada do STJ convergem, de forma uníssona, para a conclusão de que a negativa de internação pediátrica em situação de emergência, por parte da HAPVIDA, representou conduta abusiva, ilícita e contrária à função essencial do contrato de assistência à saúde, motivo pelo qual a sentença de procedência parcial – e a decisão monocrática que a manteve – encontram firme respaldo jurídico. Jurisprudências do STJ, in verbis: Atendimento de emergência - período de carência - recusa indevida "2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de carência, tendo em vista que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. Precedentes do STJ.” AgInt no AREsp n. 2.718.056/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024. (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2494628 PE 2023/0340570-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (Mudei o layout) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE RECÉM-NASCIDO COM PNEUMONIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 2. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação de emergência para tratamento de seu filho recém-nascido diagnosticado com pneumonia. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2467708 PE 2023/0313164-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) (Mudei o layout) Para consolidar o entendimento, trago jurisprudências recentíssimas neste sentido dos tribunais-federados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. MENINGITE BACTERIANA. 1. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e da Súmula nº 608 do STJ. Responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde. 2. Comprovação, por meio de laudo médico, da natureza de urgência do tratamento. O diagnóstico de meningite bacteriana com necessidade de internação em CTI configura situação de urgência que exige cobertura imediata. 3. A Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 597) estabelecem que o prazo máximo de carência para atendimento em casos de urgência e emergência é de 24 horas. Cláusula contratual que estabeleça prazo superior é considerada nula. 4. A negativa de cobertura, em momento de vulnerabilidade do paciente, frustra a legítima expectativa do consumidor e agrava sua situação de angústia. 5. A recusa indevida de cobertura de tratamento urgente, por si só, gera o dever de compensar o dano moral. Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado de forma razoável e proporcional, em consonância com os precedentes desta Corte. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0077237-68.2024.8.19.0001; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria da Penha Nobre Mauro; Julg. 25/09/2025; DORJ 29/09/2025) (Mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. Recusa de autorização para internação de beneficiária em situação de urgência, sob alegação de período de carência. Abusividade da negativa diante do art. 12, V, "c" e art. 35-c da Lei nº 9.656/98, bem como dos arts. 51 e 14 do CDC. Aplicação das Súmulas nºs 302 e 597 do STJ e 209 e 343 do TJRJ. Configuração de dano moral. Indenização mantida em R$ 10.000,00. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários. I. Caso em exame ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra operadora de plano de saúde. A autora necessitou de internação emergencial, mas o pedido foi negado sob fundamento de que o contrato estava em período de carência. O juízo de 1º grau julgou procedente a ação, condenando a ré a autorizar a internação e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão se é legítima a negativa de internação em situação de urgência sob o argumento de carência contratual; se houve dano moral indenizável; e se os honorários de sucumbência foram corretamente fixados. III- razões de decidir 1. Relação de consumo: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469/STJ). 2. Urgência/emergência: A Lei nº 9.656/98 garante cobertura após 24h da adesão ao plano, afastando cláusula de carência para internações nesses casos. Resolução consu não pode prevalecer sobre Lei e CDC. 3. Abusividade da negativa: Reconhecida a ilegalidade da recusa, conforme Súmulas nºs 302 e 597 do STJ. 4. Danos morais: Configurados pela recusa indevida em situação de risco à vida, nos termos da Súmula nº 209/TJRJ. Valor de R$ 10.000,00 adequado, proporcional e razoável. 5. Honorários: Ajustados para incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. 6. Litigância de má-fé: Não configurada. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que impõe período de carência para cobertura de internações em situações de urgência ou emergência, quando já transcorrido o prazo mínimo de 24 horas da contratação, nos termos dos arts. 12, V, "c", e 35-c da Lei nº 9.656/98 e do art. 51, IV, do CDC. A negativa injustificada de cobertura em tais hipóteses configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 209 e 343 do TJRJ e 302 e 597 do STJ. lV. Dispositivo recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0800026-45.2023.8.19.0004; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; Julg. 22/09/2025; DORJ 24/09/2025) (Mudei o layout) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA E DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada para: (I) confirmar a liminar que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; (II) condenar a operadora de plano de saúde à cobertura integral da internação e tratamento da paciente entre 16/12/2022 e 25/01/2023, sob argumento de urgência médica; e (III) fixar indenização por danos morais no valor de r$10.000,00. A operadora sustentou a legalidade da negativa com fundamento em cláusula contratual de carência de 180 dias e em cobertura parcial temporária (cpt) diante de doença preexistente declarada no ato da adesão. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é válida a negativa de cobertura de internação hospitalar com base em cláusula de carência contratual e em cobertura parcial temporária diante da existência de quadro clínico de urgência; (II) determinar se é cabível a condenação por danos morais em razão da negativa de cobertura em contexto de risco à vida. III. Razões de decidir a legislação de regência (Lei nº 9.656/98) impõe a obrigatoriedade da cobertura de atendimentos de urgência e emergência após 24 horas da contratação do plano, ainda que não transcorrido o prazo contratual de carência de 180 dias (art. 12, V, c). Situações de risco imediato à vida, como as descritas no caso concreto (infecção grave, sepse, neoplasia com perfuração intestinal), enquadram-se na definição legal de urgência, impondo o dever de cobertura, nos termos do art. 35-c, I, da Lei nº 9.656/98. A exclusão de cobertura com base na cobertura parcial temporária (cpt), prevista no art. 11 da Lei nº 9.656/98, não se aplica quando configurada situação de urgência/emergência, nos moldes do §1º do mesmo artigo. A negativa de cobertura em tais condições viola o princípio da boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa do consumidor, tornando-se abusiva e nula, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa injustificada de cobertura em contexto de urgência configura ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral, diante do abalo emocional, da angústia e da insegurança vivenciados pela família da paciente. O valor de r$10.000,00 arbitrado a título de compensação moral mostra-se proporcional e adequado, à luz da jurisprudência e dos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve garantir a cobertura de internações em regime de urgência após 24 horas da contratação, ainda que não ultrapassado o período de carência contratual. A cláusula de cobertura parcial temporária (cpt) não prevalece em situações de urgência que envolvam risco imediato à vida ou à integridade física do paciente. A negativa indevida de cobertura em contexto de urgência configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 11, §1º; 12, V, c; 35-c, I. CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469. (TJMG; APCV 5086120-46.2023.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 05/09/2025; DJEMG 19/09/2025) (Mudei o layout) DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA REDISTRIBUÍDOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de obrigação de fazer combinada com danos morais, a qual julgou parcialmente procedente o pedido cominatório, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida e condenar a requerida a autorizar e custear integralmente a internação da parte autora para realização do tratamento, bem como condenou as partes no pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 2.000,00, na proporção de 50% para cada. 1. 2. Neste apelo, a autora requer a reforma da sentença, visando a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, bem como para arcar com a totalidade da condenação em honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (I) se a recusa pelo plano é suficiente a ensejar danos morais, (II) se houve sucumbência recíproca e proporcional. III. Razões de decidir 3. A negativa do plano de saúde em custear o tratamento do paciente se fundamentou na estipulação de carência relativa ao período inicial de 180 prevista em contrato e na Lei de Regência. 3. 1. Contudo, o quadro clínico da autora demandou internação de emergência, neste contexto, a legislação impõe a cobertura obrigatória da operadora de saúde quando já decorrido as primeiras 24h da contratação, nos termos dos artigos 12 e 35-c da Lei nº 9.656/1998. 4. Destarte, demonstrada a emergência, bem como transcorridas mais de 24 horas desde a contratação, é dever do plano de saúde apelante cobrir as despesas do tratamento emergencial e demais procedimentos, conforme imperiosidade atestada pelo relatório médico juntado aos autos. 5. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário (agint no aresp nº 1.816.359/ma, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, dje: 24/3/2023). 6. Além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser observadas as condições específicas do ofensor e do ofendido, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. 6. 1. Nessa linha, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada, guardando correlação com os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de indenização. 7. Em virtude do provimento do apelo para total procedência dos pedidos iniciais, a verba de sucumbência deve ser readequada. 7. 1. Diante do provimento do apelo, o requerido deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Apelo provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. Demonstrada a emergência, bem como transcorridas mais de 24 horas desde a contratação, é dever do plano de saúde apelante cobrir as despesas do tratamento emergencial e demais procedimentos. dispositivos relevantes citados: Arts. 12 e 35-c da Lei nº 9.656/1998; artigos 85, § 2º, do código de processo civil. Jurisprudência relevante citada: Agint no RESP 1.815.543/RJ, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 15/10/2019, dje de 6/11/2019; agint no aresp nº 2.418.205/ma, relator ministro raul Araújo, quarta turma, dje: 17/5/2024; 07192053920238070020, relator: Fabrício fontoura bezerra, 7ª turma cível, pje: 16/5/2024; gint no aresp nº 1153702/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, dje: 5/12/2018; agint no aresp nº 2.163.643/SP, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, dje: 15/6/2023; agint no aresp nº 1.816.359/ma, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, dje: 24/3/2023; 07054050520228070011, relator: Mauricio Silva miranda, 7ª turma cível, dje: 7/12/2023. (TJDF; AC 0732891-58.2023.8.07.0001; Ac. 2042341; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes; Julg. 10/09/2025; Publ. PJe 18/09/2025) (Mudei o layout) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos materiais e morais, em ação de reparação em razão da negativa de cobertura de internação, sob alegação de não cumprimento de prazo de carência. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura em caso de urgência/emergência, sob a justificativa de descumprimento de prazo de carência contratual, configura ato ilícito gerador de danos materiais e morais. III. Razões de decidir a Lei nº 9.656/98 prevê prazo máximo de 24 horas para cobertura em casos de urgência e emergência, como o risco de lesões irreparáveis ao paciente (art. 12, V, c e art. 35-c). A recusa da operadora em autorizar a internação, mesmo diante da comprovação de gravidade do quadro da paciente, caracteriza conduta abusiva, nos termos da Súmula nº 597 do STJ. Os comprovantes de transferências bancárias realizadas para o médico cirurgião e estabelecimento hospitalar, associados à narrativa coerente da parte autora e à comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico de urgência, são suficientes para demonstrar o nexo causal entre os valores desembolsados e o procedimento médico realizado, justificando o reembolso integral das despesas. A negativa indevida de cobertura, em situação de emergência médica, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar por danos morais, transcendendo o mero inadimplemento contratual. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento causado à parte autora, a gravidade da conduta da ré e a função pedagógica da indenização. lV. Dispositivo recurso desprovido. (TJMT; AC 1002484-98.2023.8.11.0028; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 27/08/2025; DJMT 27/08/2025) (Mudei o layout) A seguir, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame:
Trata-se de apelações cíveis interpostas por integra assistência médica s. A (blue company) e por qualicorp administração e serviços Ltda, contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível do termo judiciário de são Luís, que julgou procedentes os pedidos iniciais II. Questões em discussão: Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da recusa de cobertura para internação de emergência com base em cláusula de carência contratual e a configuração de responsabilidade solidária e dano moral. III. Razões de decidir: A cláusula que estabelece prazo de carência é abusiva quando aplicada a situações de urgência e emergência que impliquem risco à vida, nos termos da Lei nº 9.656/98. A recusa indevida agrava a aflição psicológica do paciente, configurando dano moral in re ipsa. A operadora e a administradora integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente. lV. Dispositivo e tese: Apelações conhecidas e desprovidas, com manutenção da sentença de procedência.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por integra assistência médica s. A (blue company) e por qualicorp administração e serviços Ltda, contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível do termo judiciário de são Luís, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do código de processo civil, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, para confirmar a tutela antecipada, e condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, o montante de r$10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Julgo improcedente a reconvenção. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária. Extrai-se dos autos que o autor, ora apelado, ajuizou a demanda alegando ser beneficiário de plano de saúde administrado pela qualicorp e operado pela integra, com vigência a partir de 10 de julho de 2023. Narrou que, em 16 de dezembro de 2023, foi acometido por um acidente vascular cerebral isquêmico (avci) subagudo, necessitando de internação emergencial em uti, conforme laudo médico. Contudo, a cobertura foi negada sob a justificativa de não cumprimento do período de carência contratual para internações, sendo-lhe concedido apenas um atendimento ambulatorial limitado a 12 horas. A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão para garantir a internação imediata, conforme id 45591240. Em suas razões recursais, a primeira apelante, integra assistência médica s. A, sustenta a legalidade da negativa, argumentando que o contrato previa um prazo de carência de 180 (centos e oitenta) dias para internações, período ainda não cumprido pelo apelado. Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais. A segunda apelante, qualicorp administração e serviços Ltda, argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera administradora de benefícios, sem qualquer ingerência sobre as autorizações de procedimentos, responsabilidade que caberia exclusivamente à operadora integra. No mérito, reitera a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique sua condenação, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela minoração da verba indenizatória. As contrarrazões foram apresentadas conforme id 45591302. O ministério público opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações, conforme parecer de id 47882422. (TJMA; AC 0878316-35.2023.8.10.0001; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida; DJNMA 15/09/2025) (Mudei o layout) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade do plano de saúde e do hospital pela negativa de atendimento emergencial a menor beneficiária, durante o período de carência contratual, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o hospital possui legitimidade passiva ad causam para responder pela indenização por danos decorrentes da negativa de atendimento; e (II) saber se é lícita a recusa de cobertura contratual em situação de urgência sob a justificativa do não cumprimento do período de carência. III. Razões de decidir 3. Inexistência de responsabilidade do hospital, cuja atuação limitou-se à prestação de serviços médicos, sendo obrigação do plano de saúde autorizar procedimentos e materiais necessários à internação. 4. O contrato de plano de saúde pode prever períodos de carência, mas tal estipulação não se aplica em hipóteses de urgência e emergência, conforme a Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A cláusula contratual que condiciona o atendimento de urgência ao cumprimento de carência contratual é considerada abusiva se ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação. 6. Presume-se o dano moral (in re ipsa) diante da negativa indevida de cobertura em situação de emergência. 7. Redução do valor da indenização por danos morais, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros jurisprudenciais da Corte. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso da Amil Assistência Médica Internacional S.A. Parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 9. Recurso do Hospital São Domingos S.A. Parcialmente provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e excluí-lo do polo passivo da demanda. Tese de julgamento 1. A operadora de plano de saúde não pode recusar atendimento emergencial, mesmo durante o período de carência contratual. 2. A cláusula que impõe carência superior a 24 horas para cobertura em situação de urgência é abusiva. 3. O hospital não responde solidariamente pela negativa de cobertura quando não participa da relação contratual de consumo nem age com culpa. 4. O dano moral por negativa indevida de cobertura é presumido. (TJMA; AC 0823070-98.2016.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 27/08/2025) (Mudei o layout) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para determinar que a operadora de plano de saúde (Agravante) autorize e providencie a internação e os demais procedimentos médicos, cirúrgicos e não cirúrgicos, exames, materiais e medicamentos solicitados para uma menor impúbere (Agravada), independentemente da alegada carência contratual, sob pena de multa diária. A Agravada, usuária do plano AMIL S380 COPART TP contratado em 20/09/2024, necessitou de internação de urgência em 23/09/2024, em razão de quadro clínico grave que incluía sinusopatia, desidratação, náuseas, prostração, febre, cefaleia intensa e incapacitante, cisto subaracnoide em TC de crânio, leucocitose em hemograma e PCR, conforme relatório médico. A operadora de plano de saúde negou a cobertura com base na carência contratual de 180 dias. A decisão de primeira instância, ao analisar os elementos apresentados, especialmente o relatório médico, reconheceu a situação de urgência e determinou a cobertura. A Agravante, irresignada, sustenta a legalidade da recusa pela ausência de cumprimento do prazo de carência contratual e pela suposta inexistência de situação de urgência que justificasse a dispensa de tal período, além de alegar a irreversibilidade da medida e o perigo de dano à sua sustentabilidade financeira. II. Questão em discussão As questões controversas que se submetem à apreciação desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado circunscrevem-se à análise da legalidade da recusa de cobertura por carência contratual em face de uma situação de saúde que o Juízo de origem qualificou como urgência/emergência, bem como à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência e à análise da suposta irreversibilidade da medida. III. Razões de decidir A controvérsia central reside na aplicabilidade do prazo de carência contratual diante de uma situação de saúde considerada urgente, conforme o relatório médico acostado aos autos e a Lei nº 9.656/98. É fundamental assentar que a legislação que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, mormente o artigo 12, inciso V, alínea c, e o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, estabelece de forma categórica que o prazo máximo de carência para a cobertura de casos de urgência e emergência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas. A interpretação de tais dispositivos deve pautar-se na primazia do direito fundamental à vida e à saúde, inerentes à dignidade da pessoa humana, em detrimento de cláusulas contratuais que, em determinadas circunstâncias, possam esvaziar a própria finalidade do contrato de plano de saúde, que é a garantia da assistência à saúde do segurado. No caso em apreço, o contrato de plano de saúde foi celebrado em 20/09/2024, e a necessidade de internação urgente da Agravada manifestou-se em 23/09/2024. Há, portanto, um lapso temporal superior às 24 horas de carência especificamente previstas para situações de urgência e emergência. O relatório médico, de notável clareza, documentou o quadro clínico da menor, descrevendo sintomas como sinusopatia, desidratação, náuseas, prostração, febre, cefaleia intensa e incapacitante, cisto subaracnoide em TC de crânio, leucocitose em hemograma e PCR, com solicitação expressa de internação com urgência. Tal documentação configura indubitavelmente a probabilidade do direito da Agravada, haja vista a demonstração da urgência médica e o decurso do prazo de carência legalmente estipulado para tais hipóteses. A interpretação restritiva do contrato de plano de saúde em detrimento do direito à saúde do consumidor, especialmente em casos de urgência e emergência, revela-se incompatível com o sistema jurídico vigente, que consagra a vulnerabilidade do consumidor e a função social dos contratos. O argumento de que a situação não se enquadraria como urgência/emergência, confrontado com o laudo médico detalhado, carece de fundamento robusto para infirmar a conclusão judicial. lV. Dispositivo e tese
Ante o exposto, o recurso de agravo de instrumento deve ser desprovido, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. É ilegítima a recusa de cobertura por plano de saúde de atendimento caracterizado como urgência ou emergência, mesmo que o beneficiário esteja em período de carência contratual, quando já transcorrido o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea ´c´, da Lei nº 9.656/98, prevalecendo o direito fundamental à vida e à saúde. (TJMA; AI 0825239-80.2024.8.10.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 21/08/2025) (Mudei o layout) II.IV – Do Dano Moral A recorrente alega que não houve dano de ordem patrimonial e que, ainda que seja reconhecido, este deve ser minorado para adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também sem sucesso. Sobre o dano extrapatrimonial, o juízo de solo sedimentou:
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência de Id. 8833441 – p.17-19, e, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, primeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral dirigido contra a parte ré ULTRA SOM S/S (HOSPITAL GUARÁS); segundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral dirigido contra a parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), CONDENANDO esta operadora de plano de assistência à saúde ao pagamento, em favor da parte autora, de compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais (12% a.a) e de atualização monetária a partir da prolação da sentença (STJ, Súmula n.º 362), segundo o parâmetro do INPC (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (Mudei o layout) Como bem reconhecido pelo Juízo de raiz, as circunstâncias do caso concreto harmonizam-se com a fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado diante das peculiaridades verificadas. No caso,
cuida-se de menor em situação de urgência/emergência, cujo quadro respiratório exigia internação pediátrica recomendada por profissional de saúde, tendo a família enfrentado aflição, insegurança e angústia decorrentes da negativa injustificada da operadora. A recusa, mesmo após superada a carência legal de 24 horas, expôs o vulnerável e seus responsáveis a risco indevido, o que justifica a manutenção do montante arbitrado, compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. Sobre o valor fixado, observo que está balizado pelos Tribunais-federados em casos similares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1. Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3. Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4. A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadra clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. URGÊCIA/EMERGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DO PLANO. CUSTEIO DO TRATAMENTO DEVIDO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM. 1. Cláusula contratual que, em plano de saúde, prevê carência para cobertura, embora não abusiva, deve ser afastada diante da situação de urgência. 2. Os planos de saúde possuem a obrigação de arcar com os custos decorrentes do tratamento para infantes com espectro autista, por qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente. 3. A recusa injustificada do plano de saúde de custeio de tratamento enseja indenização por danos morais. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07262427120238070003 1913342, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INDEVIDA. 1. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser abusiva a limitação contratual de cobertura do pelo plano de saúde limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação ou atendimento ambulatorial de emergência. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Caracterizado o ato ilícito na negativa de cobertura da internação de caráter urgente, correta a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos materiais, correspondente aos valores que o segurado despendeu para realizar a cirurgia. 5. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 6. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0717789-87.2023.8.07.0003 1855740, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA RECÉM-NASCIDO COM QUANDO DE PNEUMOMIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE INTERNAÇÃO NA UTI, ALEGANDO VIGÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO IMEDIATA DA INTERNAÇÃO, CONDENOU O PLANO DE SAÚDE A REPARAR A AUTORA EM DANOS MORAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO HOSPITAL. APELAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL E MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO À TITULO DE DANOS MORAIS, LAUDO PRECIAL CONCLUSIVO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO HOSPITAL. DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA PRESTIGIADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/RJ, 23ª Câmara Cível / Consumidor, Rel. Des. Antonio Carlos Arrábida Paes, Apelação Cível nº 0017599-67.2009.8.19.0054, j. em 22/11/2017) – destaques nossos Sem emendas, portanto. II.V – Ausência de argumentos novos De mais a mais, a pretensão não merece êxito, na medida em que os recorrentes não apresentaram argumentos suficientes à modificação da decisão agravada. A recorrente limitou-se a repetir os argumentos já trazidos em recurso de apelação anteriormente interposto. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) Sem argumentos novos. Argumentos repetidos na apelação, nos embargos de declaração e hic et nunc no agravo interno. Desprovimento do recurso que se impõe. II.VI – Quadro resumo Superadas todas as questões jurídicas relevantes e examinados os argumentos deduzidos pela recorrente, constato que a negativa de cobertura perpetrada pela operadora não encontra amparo na legislação, na hierarquia normativa, tampouco na jurisprudência das Cortes Superiores, revelando-se manifestamente abusiva e contrária ao regime protetivo aplicável aos contratos de saúde suplementar. A sentença proferida pelo juízo de raiz e a decisão monocrática agravada alinham-se integralmente ao entendimento consolidado do STJ, razão pela qual devem ser mantidas. Para fins de sistematização e clareza, segue, quadro-resumo contendo os eixos estruturantes da fundamentação ora apresentada. TEMA PONTOS ESSENCIAIS DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Situação Fática Comprovada - Menor com quadro respiratório grave, com indicação médica expressa de internação pediátrica. - Operadora reconhece urgência/emergência ao aplicar a CONSU nº 13. - Internação negada sob argumento de carência de 180 dias. - Carência legal de 24h já superada. 2. Regime Jurídico Aplicável (Lei 9.656/98) - Art. 12, V, “c” → Urgência/emergência possui carência máxima de 24 horas. - Art. 35-C, I → Cobertura obrigatória quando houver risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. - Lei não prevê limitação de 12h nem autoriza recusa de internação. 3. CDC e Princípios Contratuais - Plano de saúde = relação de consumo (art. 3º e 14 do CDC). - Operadora responde objetivamente por falha do serviço. - Recusa indevida viola boa-fé objetiva e função social do contrato. - Consumidor em vulnerabilidade máxima (menor em urgência). 4. Hierarquia Normativa – CONSU nº 13 - Resolução é ato infralegal → não pode restringir direito previsto em lei federal. - Tentativa de limitar cobertura a 12h é incompatível com arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98. - ANS não tem poder para reduzir garantias legais. 5. Jurisprudência do STJ - Súmula 597/STJ → Carência não se aplica a urgência/emergência após 24h da contratação. - Súmula 302/STJ → Vedada limitação temporal de internação. - Precedentes (Salomão, Bellizze) reforçam impossibilidade de negar internação em urgência. 6. Reconhecimento do Ato Ilícito - Operadora reconhece urgência, mas nega internação. - Negativa viola lei, CDC e princípios contratuais. - Conduta expôs menor a risco → falha grave na prestação do serviço. 7. Dano Moral In Re Ipsa - Decorre automaticamente da recusa indevida. - Não exige prova específica do abalo. - Risco à saúde do menor + angústia dos responsáveis → dano evidenciado. - Sentença fixou valor em R$ 5.000,00, adequado e proporcional. 8. Decisão Monocrática - Fundamentada na Súmula 568/STJ e jurisprudência pacificada. - Uso legítimo da técnica per relationem. - Não há violação da colegialidade nem do contraditório. 9. Conclusão Jurídica - Negativa da HAPVIDA é: ilegal, abusiva, contrária à lei, contrária ao CDC e sem respaldo normativo. - Sentença está correta e fundamentada. - Agravo interno não apresenta fato novo nem fundamento jurídico idôneo. Diante de todo o exposto, à luz dos elementos fáticos comprovados, da legislação aplicável, da principiologia consumerista e da firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste qualquer fundamento capaz de afastar a correção da sentença proferida pelo juízo de raiz ou de infirmar a decisão monocrática deste Relator. A negativa de cobertura apresentada pela HAPVIDA mostrou-se ilegal, abusiva e contrária ao próprio objeto do contrato de assistência à saúde, impondo-se, portanto, a integral manutenção do julgado, com o consequente desprovimento do agravo interno, em prestígio à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à tutela efetiva da saúde do consumidor. III – Concreção Final 1. Agravo interno improvido. Manutenção da decisão monocrática de minha relatoria e da sentença do juízo de solo. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão por videoconferência do dia 03 de fevereiro de 2026, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do