Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ronilson Araújo Silva Advogado: Francisco Edison Vasconcelos Júnior
Requerido: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Remessa Necessária n.º 0848779-38.2016.8.10.0001 Remetente: Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública
Trata-se de remessa necessária em ação ordinária anulatória de acórdão do Tribunal de Contas do Estado promovida por Ronilson Araújo Silva. Na sentença, o MM Juiz Direito Itaércio Paulino da Silva, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para que os requeridos procedam a intimação pessoal ou via postal do requerente, não podendo este juízo adentrar no mérito do julgamento do TCE, pois somente aquele ato(intimação) é passível de nulidade para que possa, se assim entender, interpor recurso. Não houve recurso pelas partes. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem “tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em acatamento a sentença proferida em 28 de Julho de 2020 (ID. 12953466), informou, por meio do Ofício nº 48-2020 (ID. 12953482), que “após despacho da Assessoria Juridica/TCEMA, encaminhamos os autos à Secretaria de Sessões/TCE-MA na qual realizou a suspensão dos efeitos do Acórdão PL/TCE n° 155/2015, a fim de promover a integridade do direito de defesa do autor, com a reabertura dos prazos para interposição dos recursos cabíveis”. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Não conheço da remessa, face sua manifesta prejudicialidade. Isto porque, conforme registrado, o Tribunal de Contas do Estado suspendeu a execução do feito a qual se pleiteava a nulidade tendo em vista a necessidade de promover o direito defesa do autor, com reabertura dos prazos para a interposição de recursos. Assim, em relação aos pedidos elencados na inicial em conjunto com a sentença proferida, verifica-se que já foram atendidos, extra oficio, pelo Tribunald e Constas, resultando na inutilidade prestação jurisdicional. Portanto, a situação vulgarmente conhecida por “perda de objeto”, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda do interesse de agir ( Arruda Alvim, Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., vol. I, São Paulo: RT, p. 265/266) e que vale, também, para a fase recursal. Evidente, portanto, que o presente recurso, em razão de causa superveniente, ficou prejudicado. Diante destas considerações, porque superado por decisão superveniente, considero prejudicado o recurso, motivo pelo qual não o conheço, com base no inciso III do art. 932 do, CPC/2015. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator