Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 13:32
Remessa
10/02/2023, 07:58
Custas
10/02/2023, 07:58
Recebimento
09/02/2023, 16:08
Trânsito em julgado
09/02/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:25
Publicação
14/01/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809825-63.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): FRANCISCO DE LIMA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB 10099-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO DE LIMA MENDES e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809825-63.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco de Lima Mendes em face de Banco Bradesco S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 13 de dezembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível, respondendo
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 13:32
Remessa
10/02/2023, 07:58
Custas
10/02/2023, 07:58
Recebimento
09/02/2023, 16:08
Trânsito em julgado
09/02/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:25
Publicação
14/01/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809825-63.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): FRANCISCO DE LIMA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB 10099-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO DE LIMA MENDES e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809825-63.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco de Lima Mendes em face de Banco Bradesco S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 13 de dezembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível, respondendo
14/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2022, 14:57
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 11:41
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:43
Decurso de Prazo
18/11/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809825-63.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: FRANCISCO DE LIMA MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:31
Publicação
01/11/2022, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809825-63.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): FRANCISCO DE LIMA MENDES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 16:16
Decurso de Prazo
19/08/2022, 17:08
Decurso de Prazo
19/08/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 07:48
Evolução da Classe Processual
18/08/2022, 07:47
Publicação
05/08/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO DE LIMA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB 10099-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 02 de agosto de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0809825-63.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:42
Documento (Certidão)
03/08/2022, 09:15
Documento (Certidão)
02/08/2022, 16:56
Recebimento (competência exclusiva)
01/08/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º
Apelante: FRANCISCO DE LIMA MENDES Advogado: Marcos Venícius da Silva (OAB/MA 10.099) 1º
Apelado: FRANCISCO DE LIMA MENDES Advogado: Marcos Venícius da Silva (OAB/MA 10.099) 2º
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ILICITUDE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2. A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo autor e a falha do serviço prestado pelo réu, não tendo o requerido se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelos conhecidos e não providos.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809825-63.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
01/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ATOS ORDINATÓRIOS – CARTAS PRECATÓRIAS 2ª VARA CÍVEL Provimento nº 22/2018. Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Eilson Santos da Silva, Titular da 2ª Vara Cível. ( )Intimar o requerente, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da carta precatória, entregando em secretaria o referido comprovante, possibilitando a sua remessa ao juízo deprecado para seu devido cumprimento. ( )Intimar o requerente, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas da carta precatória, no juízo deprecado. ( )Intimar o requerente, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comparecer em secretaria onde a carta precatória lhe será entregue para encaminhamento. ( )Intimar o requerido, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comparecer em secretaria onde a carta precatória lhe será entregue para encaminhamento, devendo o mesmo comprovar a distribuição da referida carta em 05 (cinco) dias. ( ) Oficiar a Secretaria/Cartório do Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida nos autos nº ___________________________. ( ) Oficiar a Secretaria/Cartório do Juízo Deprecante, solicitando providências, para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, das custas da carta precatória, informando ao interessado a possibilidade gerar as custas por meio de acesso ao site do Tribunal de Justiça do Maranhão ou para informar acerca da concessão, por esse juízo, do benefício da assistência judiciária gratuita. ( ) Oficiar a Secretaria/Cartório do Juízo Deprecante, solicitando a remessa, no prazo de 30 (trinta) dias, ( ) a cópia da petição inicial ( ) cópia da procuração ( ) cópia da contestação ( ) cópia do despacho/decisão que ordenou o ato deprecado (documentos enumerados no art. 202, inc. II do CPC). (X)Outros: Remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021 Emilly Santos Pereira MAT. 55101696
06/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2021, 12:32
Decurso de Prazo
02/09/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:37
Documento (Certidão)
03/08/2021, 18:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:33
Petição (Apelação)
14/05/2021, 11:45
Publicação
26/04/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10.099
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809825-63.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO CONTRATADO c/c PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE LIMA MENDES em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. O Autor relata que é aposentado correntista do banco Requerido e percebeu que foram efetuados alguns descontos em sua conta a título de “anuidade de cartão de crédito”, o qual alega não ter contratado. Aduz que foram indevidamente debitados os valores de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) e R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos). Assim, ao argumento de que não solicitou nem utilizou nenhum cartão de crédito da Requerida, a parte Autora requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender os descontos em comento. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e consequente ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão proferida em ID 12865567 deferindo a medida liminar para suspender os descontos realizados na conta benefício da parte Autora. Em sede de contestação, o banco Requerido sustenta que a anuidade cobrada é devida, bem como a inexistência de dano moral, pelo que requer a improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação em ID 15785056, a qual restou infrutífera. Réplica à contestação não apresentada, conforme certidão de ID 15785190. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise do mérito. A presente demanda gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados diretamente na conta do Requerente e, por conseguinte, da existência e validade da contratação do cartão de crédito que lhe deu origem. Por fim, verificar-se-á se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o Autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. In casu, o Autor afirma não ter efetuado a contratação do cartão de crédito a que alude a inicial. O banco Demandado, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças. Sucede que para além da responsabilidade objetiva, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo à cobrança de anuidade de cartão de crédito que não comprovou ter sido contratado pela parte Autora. Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Observo, assim, que no caso posto à análise o Autor nega a existência do negócio jurídico a que reporta a inicial. Logo, caberia ao banco réu demonstrar a existência do referido contrato e a fruição do crédito pelo requerente. Nesse sentido, considero que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito alegado pela parte autora. Com efeito, além de não ter juntado o contrato supostamente entabulado entre as partes, o Requerido não comprovou o uso de eventual linha de crédito ou parcelamentos através da apresentação das faturas mensais do cartão. Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico punitivo que exsurge de condenações dessa natureza. Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados. Explico. Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado. Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé. E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação. No mesmo sentido, há decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.820/2003. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELO AUTORA. CARTÃO SEQUER FORNECIDO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DOS VALORES QUE FORAM CREDITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DA REQUERENTE. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. PESSOA BENEFICIÁRIA DO INSS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0011219-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00112199120198160173 PR 0011219-91.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados, os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes litigantes e CONDENAR o banco Requerido a restituir ao Autor, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno o Réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único). Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021
23/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2021, 14:38
Procedência em Parte
22/04/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:18
Conclusão (para julgamento)
10/06/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:20
Mero expediente
30/05/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 09:36
Documento (Certidão)
27/11/2018, 09:35
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 09:33
Petição (Contestação)
27/09/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2018, 10:14
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2018, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2018, 13:00
Audiência (conciliação)
28/08/2018, 12:57
Mero expediente
17/07/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2017, 00:11
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (dependência)