Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: LETICIA GOMES DA SILVA ROMA - MA13438
REQUERIDA: KGG ELEVADORES, (MARIA APARECIDA DOS SANTOS 25438258864) TERMO: Aos 22 de novembro de 2022, às 10:30h, na Sala de Audiências deste Sexto Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, presencial e virtualmente (https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1), perante a MMª. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (VIRTUAL), foi aberta a audiência nos presentes autos e apregoadas as partes se encontravam presentes a Requerente e sua Advogada. Ausente a Empresa Requerida, mesmo devidamente citada (ev. 80344315). Iniciada a instrução, a Requerente informou não haver provas a serem produzidas, ratificando os termos da Exordial, pelo que deu-se por encerrada a instrução. Em ato contínuo a MMª. Juíza de Direito proferiu a sentença: Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput da Lei dos Juizados Especiais. Dada a ausência injustificada da Requerida a esta audiência, decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais. As provas trazidas aos autos, especialmente o contrato de compra (ev. 63328635) e o comprovante de pagamento por cartão de crédito (ev. 63328637), dão conta da aquisição da PLATAFORMA DE ACESSIBILIDADE/ELEVADOR, restando incontroverso nos autos que, muito embora o valor correspondente tenha sido devidamente percebido pela Empresa Requerida, a entrega e instalação do bem não foram devidamente promovidos. Aliás, a Empresa Demandada sequer trouxe em sua contestação quaisquer argumentos específicos ou fatores que desconstituíssem, extinguissem ou modificassem o direito dos Requerentes neste aspecto (art. 373, II do CPC/2015). Ora, recebido o valor dos serviços de fornecimento, instalação e comprovação de funcionamento do elevador, acessibilidade, sem a sua devida implementação, estaria caraterizado o enriquecimento ilícito da Empresa Requerida, tornando imperiosa sua obrigação em fazê-lo ou, alternativamente e em último caso, a restituição do valor à Demandante. Nesse sentido: “COMPRA E VENDA DE ELEVADOR RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO NÃO ENTREGUE MESMO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DA VENDEDORA DE INSTALAR O EQUIPAMENTO ADQUIRIDO. Comprovada a aquisição do equipamento e quitação integral do contrato, é obrigação da demandada instalar o elevador adquirido. Não comprovada qualquer alteração do contrato, mostra-se ilegítima a desídia da demandada em cumprir a determinação judicial, afastando-se o óbice da dificuldade técnica. Ademais, caso houvesse qualquer impossibilidade de cumprimento do contrato, caberia à demandada devolver os valores integralmente recebidos. Recurso desprovido”. (TJ-SP - APL:00045615920148260428 SP 0004561-59.2016.8.26.0428, Relator: Gilberto Leme, Datade Julgamento: 12/09/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:15/09/2019). Por fim, além da inegável frustração por ver vulnerada a acessibilidade em sua residência, caracterizando-se inexoravelmente em prestação de serviço defeituoso, a Requerente foi submetida à angústia de iminente prejuízo financeiro e relevante ônus produtivo, onerando indevidamente seu tempo útil para a resolução administrativa e judicial de problema ao qual não deu causa, oque, sob o prisma da “Teoria do Desvio Produtivo”, constituiu dano indenizável, nos moldes do art. 6º, VI do CDC. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, E: 1 – DETERMINO À EMPRESA REQUERIDA QUE, EM ATÉ 30 (TRINTA)DIAS, PROMOVA AO FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE 01(UM) ELEVADOR/ACESSIBILIDADE, COM CAPACIDADE PARA 250 KG, PARA ATENDER TÉRREO+2 DA RESIDÊNCIA DA REQUERENTE, NOS EXATOS MOLDES DO CONTRATO DE EV. 63328635, SOB PENA DE PERDAS E DANOS NO IMPORTE DE VALOR DE R$ R$ 14.400,00 (QUATORZE MIL E QUATROCENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS (1% AO MÊS – SELIC) E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) A CONTAR DE 30DE JULHO DE 2021; 2 - CONDENO A EMPRESA REQUERIDA A PAGAR À REQUERENTE O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS E CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, NA FORMA DO ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 3 - CONCEDO À REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que segue eletronicamente assinado nos termos da Resolução nº 26/2015 do CNJ.
Intimação - PROCESSO Nº 0800185-50.2022.8.10.0011