Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGROCIL – AGRONEGÓCIOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ADVOGADOS: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA nº 5.991) e Larissa Cristina Nogueira de Melo (OAB/MA nº 19.913) 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador do Estado: Marcelo Apolo Vieira Franklin 2º
APELADO: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC/MA ADVOGADO: Brenno Rodrigues Silva (OAB/MA n°27.730), Acácio de Lima Alves (OAB/MA n° 26.032) e Vitor Fonseca de Melo, OAB/MA n° 23.909 Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Compulsando os autos vê-se que se trata Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, protocolada em 14 de março de 2024, portanto, após o advento do Assento Regimental nº 12023 que em seu art. 2º determina: “Os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Assim, de acordo com o art. 20-A, II1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o recursos das decisões dos juízes de direito de sua especialidade.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823837-97.2020.8.10.0001
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA 1 Art. 20-A. Compete às câmaras de direito público: (Incluído pela Resolução-GP – 82023): II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível;