Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Minervina Bandeira Lopes Advogado: Esdras Araújo de Oliveira (OAB/SP 231.374)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Larissa Sento-Se Rossi (OAB/BA 16.330 e OAB/MA 19147-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. “TROCA DE CARTÕES”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA, COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO PROVIDO. I – A apelante ter sido surpreendida por um homem dentro da agência do Banco Bradesco, que se apresentou como funcionário da agência, oferecendo-lhe ajuda para sacar seu benefício previdenciário, tendo verificado, posteriormente, que este efetuou a troca do seu cartão, realizando um empréstimo em seu nome no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), o qual tentou reaver administrativamente com o banco, sem êxito. II – O banco, ora apelado, não apresentou prova capaz de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do NCPC, o que entendo confirmar a falha na prestação do serviço realizado pela Instituição Financeira, uma vez que não demonstrou que o empréstimo fora realizado pela parte autora, ônus que lhe competia, haja vista a sua responsabilidade ser objetiva, o que afasta a culpa exclusiva da vítima, uma vez que é dever do banco assegurar a segurança dos usuários de seus serviços. III - Levando em consideração que a autora é pessoa idosa, verifica-se a falha na prestação dos serviços quando a Instituição descumpre o dever legal de garantir a segurança na execução de seus serviços, o que configura a responsabilidade objetiva, cabendo indenização por danos morais, o qual fixo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Apelo provido, em desacordo com o interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800288-51.2022.8.10.0207 – São Domingos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 31 de julho de 2023 e término no dia 07 de agosto de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator