Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Pedro Wlisses Lima Sousa (OAB/MA 14.573), Shylene Ribeiro de Sousa (OAB/MA 12.343) Réu(ré): Município de Grajaú Advogados da parte ré: Suely Lopes Silva (OAB/MA 3454), Raissa Campagnaro de Oliveira (OAB/MA 18147), Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13925) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0803830-05.2022.8.10.0037 Autor(a): Edvania Batista da Silva Advogados da parte Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Edvania Batista da Silva em face do Município de Grajaú, na qual a autora almeja a sua reintegração ao cargo de professora, bem como o pagamento de verbas salariais e rescisórias em atraso, incluindo férias, terço constitucional e depósitos de FGTS. A Petição Inicial (ID 78590030) narra que a autora foi admitida em 21 de março de 2013, após aprovação em concurso público de 2007, e demitida após 4 anos e 8 meses de serviço. Alega não ter recebido integralmente as verbas rescisórias, como férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e o FGTS de todo o período trabalhado. Argumenta que, embora o concurso tenha expirado, a sua nomeação posterior e a existência de contratações precárias para a mesma função configuram preterição, gerando direito subjetivo à nomeação e reintegração. Requereu, em sede de tutela de evidência, a reintegração ao cargo e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das verbas em atraso. A parte autora juntou documentos. Em Decisão (ID 78625968), o juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender que o pleito esgotaria o objeto da ação, o que é vedado por lei. Deferiu, no entanto, o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do réu. O Município de Grajaú apresentou Contestação (ID 81918318), arguindo a ilegalidade do ato de nomeação da autora, uma vez que ocorreu em 17 de maio de 2013, após o vencimento do prazo de validade do concurso público em 13 de fevereiro de 2012. Sustenta que a aprovação da autora se deu em cadastro de reserva, o que gera mera expectativa de direito. Afirma que a administração pública agiu no exercício da autotutela ao anular a nomeação ilegal e que as verbas rescisórias foram devidamente pagas. Defende a inaplicabilidade do regime do FGTS, por se tratar de servidora estatutária. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 84832694), refutando os argumentos da defesa. Reitera que foi aprovada dentro do número de vagas e que a nomeação tardia, somada à existência de contratações temporárias, convalida o ato e gera direito à reintegração. Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS) para corroborar sua tese. Em Despacho (ID 87254951), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir ou a se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide. Na Petição Intermediária (ID 89217019), o Município de Grajaú informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito, reiterando os termos da contestação pela improcedência. Posteriormente, em Despacho (ID 125391878), foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público (ID 126510743) manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, opinando pelo prosseguimento do processo. A parte autora, em Petição (ID 125840108), requereu o julgamento procedente da lide, juntando como precedentes sentenças de casos análogos (IDs 125840110 e 125840111). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados por meio da prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A questão central a ser dirimida envolve a análise da legalidade da nomeação da autora, as consequências jurídicas de sua anulação e o direito ao recebimento das verbas salariais e indenizatórias decorrentes do trabalho efetivamente prestado, bem como na sua pretensão ao recebimento de verbas de natureza celetista, notadamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Administração Pública submete-se, de forma estrita, ao princípio da legalidade, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A investidura em cargo público efetivo depende de aprovação em concurso, cujo prazo de validade, uma vez expirado, impede novas nomeações. Conforme demonstrado nos autos pelo Município réu (ID 81918325), o concurso público em questão teve sua validade final expirada em 13 de fevereiro de 2012. A nomeação da autora, entretanto, ocorreu somente em 17 de maio de 2013, quando o ato já não poderia mais ser praticado. Tal fato torna a nomeação um ato nulo de pleno direito, por vício insanável de legalidade. Diante dessa nulidade, a atuação da Administração Municipal ao exonerar a autora configura exercício legítimo do poder-dever de autotutela, que lhe permite anular seus próprios atos quando ilegais, em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não há que se falar em direito à reintegração ao cargo, uma vez que o vínculo original jamais se convalidou de forma legal. Cumpre salientar que o Município réu informou que a demissão da autora foi precedida da instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), cujo objetivo foi apurar a flagrante ilegalidade do ato de nomeação. Em sua réplica, a parte autora não nega a existência do referido procedimento, limitando-se a atacar o mérito da decisão administrativa. Sua tese defensiva centrou-se no argumento de que a conclusão do PAD estaria juridicamente equivocada, uma vez que seu suposto direito adquirido à vaga deveria prevalecer sobre a questão da expiração do prazo de validade do certame. Neste ponto, é imperioso destacar que, em respeito ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ou seja, reexaminar os critérios de conveniência e oportunidade que levaram a Administração a tomar determinada decisão. A atuação judicial restringe-se à análise da legalidade e da legitimidade do ato, verificando se foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e se a decisão administrativa não extrapolou os limites da lei. No caso em apreço, a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício formal no PAD que pudesse macular sua validade. A discussão proposta pela requerente é, em essência, uma rediscussão do mérito da decisão administrativa que concluiu pela nulidade da nomeação, o que é vedado a este juízo. Ainda que o ato de nomeação seja nulo, não se pode ignorar que a autora efetivamente prestou seus serviços ao Município, que se beneficiou de sua força de trabalho. A anulação do ato de provimento opera efeitos ex tunc (retroativos), retornando as partes ao estado anterior, mas não autoriza o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que deve remunerar o servidor pelos dias trabalhados, sob pena de violação ao princípio que veda o venire contra factum proprium (comportamento contraditório). Nesse sentido, a autora requer o pagamento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional e de salários não quitados. O Município réu, em sua contestação, limitou-se a afirmar genericamente que todas as verbas devidas foram pagas, sem, no entanto, produzir qualquer prova nesse sentido. No direito processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe a quem alega. Especificamente, cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O pagamento é, por excelência, um fato extintivo da obrigação. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a prova da quitação de obrigações de pagamento se faz por meio de documentos idôneos, como recibos, comprovantes de transferência bancária ou contracheques assinados. A simples alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para exonerar o devedor de sua obrigação. Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. NÃO PROVIMENTO. I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados; II - cabe ao devedor, na ação de cobrança, fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC; III - recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00004913720178100105 MA 0366252018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Site: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/690665572 Tendo em vista que o Município réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar qualquer documento que comprovasse a quitação das férias e dos salários reclamados, a procedência desses pedidos específicos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), este não merece prosperar. A relação jurídica mantida entre as partes, ainda que declarada nula, era de natureza estatutária, regida por legislação própria do ente municipal. O FGTS é um direito assegurado aos trabalhadores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que não é o caso dos autos. Portanto, o pedido de condenação ao pagamento de FGTS deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Grajaú a pagar à autora, Edvania Batista da Silva, os valores referentes às férias vencidas acrescidas do terço constitucional e ao saldo de salário do período trabalhado e não quitado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09, a contar da citação válida; e, a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração ao cargo público e de pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pelos fundamentos expostos. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, submeta-se esta decisão ao reexame necessário, em obediência ao que preceitua o artigo 496, I, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula 490 do STJ. Transcorrido o prazo recursal voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para cumprimento da referida formalidade legal. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, que serão fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024