Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOELMA GUIMARAES SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175-A) E EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8730-A) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) 2º
APELADO: JOELMA GUIMARAES SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175-A) E EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8730-A) RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Apelante: A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Assim, ante a manifesta falha na prestação de serviços, deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em favor da 1ª Apelante. Quanto ao valor do dano, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do 2º Apelante imputada a 1ª Apelante ultrapassaram o mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pela Réu diretamente. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO. DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815979-63.2018.8.10.0040 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas reciprocamente e respectivamente por JOELMA GUIMARÃES SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, pretendendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Liminar, ajuizada contra do Banco Bradesco S/A, ora 2º Apelante. Na origem, a autora ajuizou a referida demanda argumentando ter firmado com o banco um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 12.749,18 (doze mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), que observou cobrança de seguro no valor de R$523,20 (quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) denominado “SEGURO PRESTAMISTA” o qual alega não ter contratado, sendo que ao final, tal seguro onera o contrato consignado no valor de R$ 6.404,16 (seis mil quatrocentos e quatro reais e dezesseis reais), desta buscou, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. Irresignada com a sentença a quo, interpôs o presente recurso, e alega, em síntese, que a repetição do indébito deve ser pago em dobro, ainda, que deve ser excluído o valor do seguro prestamista da parcela inerente ao contrato consignado firmado, bem como majorado o dano moral arbitrado para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse passo, pleiteia provimento do apelo, para reforma do decisum a quo atacado, nos termos retro requeridos (ID 13186744). Contrarrazões pelo improvimento do recurso interposto por JOELMA GUIMARÃES SOUSA, e provimento da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 13186754). Por sua vez, em suas razões o Banco, ora 2º Apelante, pleiteia provimento do seu Apelo, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pleito exordial, para tanto, sustenta que a autora não provou o fato constitutivo do seu direito, que lhe foi facultado recusar o seguro prestamista, que não houve quaisquer danos indenizáveis, isso porque a 1ª Apelante questionou a cobrança do seguro depois de longa data (ID 13186747). Nesse contexto, JOELMA GUIMARÃES SOUSA apresentou contrarrazões ao recurso da instituição bancária, aduzindo que não foram prestadas informações pelo 2º Apelante sobre a contratação do seguro sob comento, por essa razão não houve consentimento de sua parte, bem como o preenchimento da proposta inerente, nesse diapasão cita súmula do STJ, enunciado n.º 972, que veda tal tipo de contratação ilegal. Nesses termos pleiteia seja negado provimento ao recurso interposto pelo Banco, seja mantida a sentença de primeiro grau atacada (ID 13186756). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, sem interesse (ID 18747449). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado e firmado, em sede de recursos repetitivos, sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Com efeito, os Apelos centram-se, essencialmente, na discussão acerca da existência e regularidade da contratação do seguro denominado “Prestamista” decorrente de contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes. A revisão contratual bancária possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda, para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando apresentarem cláusulas ilegais e abusivas. Sob esse prisma quanto ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Corte. Todavia, ressalto, compulsado o caderno processual inexiste tal proposta. Nesse sentir in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. […] omissis. 8. A cobrança do seguro prestamista não se reveste de ilegalidade, salvo se claramente demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, porquanto previsto e autorizado no instrumento contratual. 9. Não demonstrada a abusividade da cobrança de encargos na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito. 10. 1° Apelo conhecido e improvido. 11. 2° Apelo conhecido e provido. 12. Unanimidade. (TJMA, Ap 0191332016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016). Desse modo, se tratando de cláusula acessória, sendo possível sua exclusão do instrumento contratual a pedido do aderente, melhor sorte assiste a 1ª apelante ao alegar que o seguro configura venda casada. Nesse sentido, sendo percebidas as irregularidades apontadas referente ao seguro prestamista no contrato consignado firmado entre as partes, mostra-se correta a sentença recorrida. Desta feira, cabe transcrever o bem-lançado decisum a quo atacado, in verbis: [… No que diz respeito à eventual falta de interesse de agir, não merece razão o requerido, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso à Justiça, motivo pelo qual não acolho a mencionada preliminar. Já quanto à impugnação aos benefícios da Justiça gratuita, a parte requerida não trouxe aos autos elementos para a descaracterização da presunção relativa de pobreza que corre em favor da parte autora, motivo pelo qual indefiro a impugnação. Prosseguindo ao exame do mérito, tenho que o presente caso trata de verdadeira relação de consumo, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal. Ademais, a Súmula nº 297 do STJ prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, de modo que a reparação dos danos na seara consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, qual seja seja, aquela pautado na teoria do risco. Enfrentando o cerne da lide, tenho que a contenda gira em torno da regularidade da conduta da demandada concernente à cobrança “seguro prestamista” quando da contratação de empréstimos bancários pela parte demandante. Nesse tocante, importante salientar que se trata de fato incontroverso que a cobrança mencionada pelo reclamante fora efetuada pelo demandado, posto que tal informação foi articulada e corroborada pelas partes autora e ré. Assim, entendo que o mérito da presente lide cinge-se em saber se há legalidade na cobrança realizada pelo banco requerido a título de “seguro prestamista”. Compulsando os autos, verifico que merece razão a parte autora, vez que a parte demandada deixou de comprovar, nos autos, a plena e absoluta regularidade da contratação do “seguro prestamista” quando da contratação de empréstimo pelo consumidor, o que tem o condão de revestir de ilegalidade a cobrança pela prestação daquele serviço. O artigo 39, III, do CDC prevê como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. A parte autora alega que não solicitou, quando da contratação de empréstimo firmado com o réu, a contratação de “seguro prestamista”, de modo que era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a regularidade da contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu. Assinalo, nesse sentido, que não fora colacionado aos autos qualquer contrato/proposta de adesão à contratação de “seguro prestamista” contendo os dados da parte autora e contando com a sua assinatura, pelo que nenhum elemento do acervo documental juntado aos autos se presta a provar sua intenção de contratar o serviço questionado. Destaco que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação do autor de que não lhe fora facultada a contratação do “seguro prestamista”, assim como de que não buscou a contratação do seguro questionado, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Importa destacar que o oferecimento do produto “seguro prestamista”, no momento da contratação do empréstimo, deve ser expresso e claro, sobretudo quanto à possibilidade de o autor contratá-lo ou não contratá-lo para obtenção do crédito pretendido. Considerando que se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo", vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Para mais além, cumpre esclarecer o “seguro prestamista” tem o condão de trazer, em um primeiro momento, vantagem econômica tão somente à seguradora, e segurança à financeira, que terá assegurado o capital concedido. Assim, como não se trata de serviço prestado ao consumidor e em seu benefício, não há justificativa para a cobrança, sendo de rigor seu afastamento, nos termos do artigo 51, IV e XII, …; omissis. Com efeito, o demandado não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC – ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu – tornando forçoso reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impôs a cobrança do “seguro prestamista” e a inexigibilidade de sua cobrança. Evidenciada, de tal modo, a falha na prestação do serviço da instituição financeira reclamada, deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante preveem os seus arts. 6º c/c 14… omissis. Analisados os fatos e as responsabilidades, passo ao exame dos pedidos. Quanto ao pedido repetição de indébito do valor pago a título de “seguro prestamista” e de seus reflexos sobre as parcelas de empréstimo, observo que o caso em apreço se coaduna com a previsão legal do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, diferentemente do que argumenta parte autora, entendo que o reembolso deve ater-se à quantia de R$ 523,20 (quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) indevidamente cobrada quando da contratação de empréstimo e deve se dar em dobro, perfazendo um total de R$ 1.046,40 (um mil e quarenta e seis reais e quarenta centavos). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente. Em situações como a dos presentes autos, entendo que imposição de cláusula contratual abusiva e a cobrança indevida a título de “seguro prestamista” caracteriza um dano moral presumível (danum in re ipsa), em que o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito.Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida…]. Por fim, no tocante a pretendida repetição em dobro do indébito restou perfeitamente consignado na sentença de primeiro grau atacada, o que entendo deva ser mantido, isso porque consonante com o almejado descrito no pleito exordial (ID 13186707, fl. 08), in verbis: [...Quanto ao pedido repetição de indébito do valor pago a título de “seguro prestamista” e de seus reflexos sobre as parcelas de empréstimo, observo que o caso em apreço se coaduna com a previsão legal do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, diferentemente do que argumenta parte autora, entendo que o reembolso deve ater-se à quantia de R$ 523,20 (quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) indevidamente cobrada quando da contratação de empréstimo e deve se dar em dobro, perfazendo um total de R$ 1.046,40 (um mil e quarenta e seis reais e quarenta centavos)...] No tocante a exclusão do valor cobrado a título de seguro prestamista das parcelas vincendas inerentes ao empréstimo consignado, restou claro no comando do decisum a quo atacado a declaração de inexistência do débito prestamista, portanto, não há que falar em eventuais cobranças futuras de parcelas vincendas relacionadas a um seguro declarado inexistente. Cabe aqui transcrever o decisum a quo, litteris: [… “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inexistência do débito concernente ao “seguro prestamista” e condenar a parte reclamada a ressarcir à parte reclamante o valor de R$ 1.046,40 (um mil e quarenta e seis reais e quarenta centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, bem como a pagar uma indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Nos mesmos moldes, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais na importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita...] Na espécie, a seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria, devendo assim, ser mantida a condenação por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que o 2º Apelante não apresentou elementos a vincular a 1ª Apelante às obrigações referidas, comprovando a regularidade das cobranças, ônus que a si competia, já que, conforme referido, não se pode exigir prova negativa da 1ª Apelante, conforme reconhecimento pelo MM Juiz de Direito a quo. Importante lição o Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, em voto, por ocasião do julgamento da APC nº 70008751786, junto ao TJRGS, sobre a matéria: “(...)Quem disponibiliza um serviço responde, evidentemente, por sua correção, principalmente no que tange ao quesito segurança em relação aos consumidores (art. 14 do CDC)” Assim sendo, inexistindo prova da contratação, pelo 2º Apelante, do seguro prestamista, acertado o reconhecimento da inexistência dos débitos oriundos desse serviço. Nas relações de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, amparada no art.6º, inc. VIII, do CDC. Assim, o fato de o 2º Apelante não ter se desincumbido de provar a efetiva autorização do consumidor, para cobrança de valores, caracteriza falha na prestação de serviços. A conduta do 2º Apelante em reiterar prática de cobranças indevida, por importar total desconsideração aos direitos da personalidade, entre os quais, o da dignidade da pessoa humana, desborda dos limites das responsabilidades e direitos contratuais, traduzindo conduta abusiva, portanto, ilícita, passível de reparação. A ofensa à dignidade do consumidor, no caso, parece evidente, mesmo que diminuta. Por certo que a atitude abusiva e desleal do 2º Apelante importou em desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, que se viu atrelada a cobrança consignada o seguro prestamista, com valores indevidos, decorrentes de serviços não contratados, a caracterizar imposição arbitrária de dívida. Ademais, o 2º Apelante, enquanto prestador de produtos e serviços (art. 3º, caput, e art. 14, caput, do CDC), responde objetivamente pelos danos a que der causa, sendo desnecessário o exame da culpa, há de se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A imposição de valor, sem a devida contratação é ato ilícito, e, por si só, constitui dano moral. Está-se diante do chamado dano moral puro, que, por abstrato que é, independe de resultados concretos. Somente importa o sofrer de natureza psíquica, experimentado pela parte autora, ora 1ª Apelante, em face do agir descuidado do 2º Apelante tenha atingido minimamente que seja sua dignidade e boa-fé. Por sua vez, o nexo causal está caracterizado, uma vez que o dano moral é reconhecido na cobrança indevida reiterada do serviço não contratado. Assim, provada a ilegalidade do procedimento adotado pela 2º Apelante, ilícita a cobrança do serviço não contratado, portanto, devida a reparação por dano moral, porquanto presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar. Quanto ao valor, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do 2º Apelante imputada a 1ª Apelante ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial. Ademais, não subsiste a tese de culpa exclusiva do consumidor, pois não comprovada suposta falta de zelo com documentos e senha, incumbindo ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude. O dever de indenizar aqui decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da 1ª
trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2. No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório. Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo. A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes. 4. Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4. A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares proporcionalmente menores e, ao entender deste signatário, mais justos. Por isto, tem-se que o quantum fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
Diante do exposto, e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc. IV, “a” e “b” do CPC/20151, bem como súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator:... IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;