Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Benedita Paulina Gama da Silva Advogada: Francinete de Melo Rodrigues – OAB/MA nº 13.356
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA nº 23.255 Relatora: Desembargadora Substituta Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: Processual Civil e Consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e danos morais e pedido de tutela de urgência. Empréstimo consignado. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. Recurso de apelação. Presente nos autos prova da regularidade da contratação. Contrato firmado por meio de canal eletrônico. Nulidade da contratação não verificada. Litigância de má-fé configurada. Redução do valor da condenação. IRDR/TJMA nº 53983/2016. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ e art. 932 do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o valor da condenação por litigância de má-fé.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801176-31.2022.8.10.0074
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Paulina Gama da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a Apelante alega, em síntese, afronta ao princípio do processo legal, pois não lhe foi concedida a oportunidade de apresentação de réplica. Afirma que não recebeu o valor referente ao empréstimo impugnado, razão pela qual faz jus ao recebimento dos valores descontados, além de alegar a configuração de dano moral e inexistência de litigância de má-fé. Contrarrazões confirme ID nº 33250345. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial, conforme parecer de ID nº 34723259. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. De início, vê-se que não merece acolhida a alegação de afronta ao princípio do processo legal. É que, diversamente do que afirma a Apelante, além de ter sido dada oportunidade para ela manifestar-se acerca das provas apresentadas pelo Banco Apelado, houve a apresentação da réplica, conforme ID nº 33250338. Demais disso, cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da do empréstimo consignado impugnado, bem como quanto à configuração de litigância de má-fé. A respeito do tema, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco as de n.ºs 1, 3 e 4: 1ª TESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.” 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nos termos do art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na inicial. Sob esse aspecto, cabe destacar que as operações relativas a consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, principalmente em relação à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações consistentes no valor total da operação; taxa de juros contratada e acréscimos incidentes sobre o valor do crédito contratado; valor, número e periodicidade das prestações; soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; data de início e fim dos descontos; CNPJ da agência bancária que realizou a contratação ou CNPJ do correspondente bancário, conforme disposto em seu artigo 3º, inciso III e artigo 21. Ao oferecer a contestação, o recorrido acostou aos autos documentos que demonstram a realização de empréstimo por meio de canal eletrônico, em que consta certificado digital, conforme extrai-se do ID nº 33250336. Destaca-se que ao longo dos últimos anos acompanhamos uma evolução significativa nos meios de contratação de empréstimos, impulsionada pelo avanço da tecnologia e a necessidade de processos mais rápidos e seguros. Antes, a contratação de empréstimos geralmente envolvia burocracias e exigia que o cliente se deslocasse até o banco ou instituição financeira para assinar diversos documentos. No entanto, com os avanços tecnológicos, surgiu a possibilidade de realizar todo o processo de forma eletrônica, eliminando a necessidade de papel e agilizando a concessão de crédito. Esse método traz inúmeras vantagens tanto para os clientes como para as instituições financeiras, notadamente a agilidade no processo de contratação, permitindo que o empréstimo seja solicitado e aprovado rapidamente, sem a necessidade de deslocamentos ou envio de documentos físicos. Em suma, a evolução dos meios de contratação de empréstimos através de canais eletrônicos representa um avanço significativo no setor financeiro. Essa tecnologia proporciona benefícios como rapidez, segurança e praticidade, tornando o processo de obtenção de crédito mais eficiente e conveniente para os clientes. Dito isso, entendo que o Banco apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015. Isso porque consta dos autos tela gerada pelo sistema bancário na qual se verifica a presença de chave criptografada, a qual equivale à própria assinatura física do contratante. Com efeito, a assinatura digital por chave criptografada é um método de autenticação que utiliza algoritmos de criptografia para garantir a segurança e autenticidade de documentos eletrônicos. Funciona através da geração de um par de chaves: uma chave privada, conhecida apenas pelo signatário, e uma chave pública, disponibilizada para verificação. Quando um documento é assinado digitalmente, a chave privada é usada para criar uma assinatura digital única, que pode ser verificada usando a chave pública correspondente. Isso garante que o documento não foi alterado após a assinatura e que o signatário é quem ele afirma ser. Desse modo, resta demonstrado que a contratação efetivamente se operou, tendo a importância sido diretamente creditada na conta-corrente mantida pelo Consumidor junto à Instituição Financeira, indicando que houve clara anuência quanto aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ressalto que a 1ª Tese do IRDR, anteriormente citada, permite à Instituição Financeira comprovar a efetiva realização do contrato tanto através da juntada do instrumento quanto por outros meios de provas. Logo, entendo que o Apelado trouxe aos autos documentos capazes de atestar a autenticidade de suas alegações. Nesse contexto, os descontos efetuados na conta da Apelante são devidos e, por consectário lógico, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do Apelado. Desse modo, não há de se falar em condenação do Requerido/Recorrido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando o exposto, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. [...] 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)” (destacou-se) De igual modo é o entendimento dos demais Tribunais Nacionais, conforme se percebe, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)” “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVAS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. I - Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e minimamente documentados. II - Ainda que o apelante diga que as contratações não foram suficientemente claras sobre os termos contratuais,
trata-se de alegação vaga, uma vez que vai contra a sua própria conduta após a celebração dos contratos. III - O apelante optou livremente por utilizar um empréstimo contratado por meio eletrônico, aproveitando a comodidade e a rapidez com que o valor caiu em sua conta. Caso tivesse dúvidas sobre juros e formas de pagamento, não deveria ter aceitado os termos estipulados. IV - Atualmente, é possível pegar um empréstimo, fazer financiamento imobiliário e inúmeras operações bancárias diretamente do celular. As operações apresentam as condições na tela do computador ou do celular e muitas vezes contém formulários com detalhes e explicações que na maioria das vezes não são sequer lidos pelos contratantes, mas mesmo cientes desse detalhe, aceitam todas as condições e se sujeitam aos termos impostos. V - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07084083720188070001 DF 0708408-37.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Contrato bancário – Empréstimo consignado – Alegado pela autora jamais ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº 77006816458-101, no valor de R$ 365,62, a ser quitado em oitenta e quatro parcelas de R$ 8,40, com vencimento inicial em junho de 2020 – Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente – Banco réu que demonstrou que o contrato em discussão se prestou a quitar outro contrato de empréstimo consignado de nº 77006630822-000, no valor de R$ 244,91. Contrato bancário – Empréstimo consignado – Crédito remanescente da aludida quitação, no valor de R$ 120,71, que foi creditado na conta corrente de titularidade da autora – Contratação que se deu por meio eletrônico, mediante a confirmação por meio do envio de uma "selfie" da autora segurando o seu documento de identificação – Contrato que foi assinado eletronicamente, mediante aposição de senha pessoal – Contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico que é admitida pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009 - Autora que realizou diversos empréstimos consignados com o banco réu no mesmo dia, tendo ingressado com várias ações separadas, para impugnar individualmente cada contrato – Caso em que algumas dessas ações já foram julgadas, tendo sido reconhecida a legitimidade dos contratos – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10010918020218260032 SP 1001091-80.2021.8.26.0032, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 30/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)” (Grifei) Outrossim, destaca-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. [...] (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020)” (destacou-se) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica, isso porque, como cediço, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. II. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. III. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. IV. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. V. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – ApCiv: 0000514-52.2014.8.10.0116, Rel.: Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Sessão por Videoconferência do dia 26 de abril de 2022).” (destacou-se) A litigância de má-fé ocorre quando uma parte, de forma intencional e desleal, utiliza-se de meios processuais para atingir objetivos ilegítimos ou para prejudicar a parte contrária. Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar nos autos o efetivo elemento volitivo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. E cotejando esses elementos com o caso vertente, tenho por configurada a litigância de má-fé da Recorrente. Com efeito, restou fartamente comprovada a contratação, já que o Apelado juntou aos autos contrato assinado eletronicamente pela Apelante. Assim, ao colacionar aos autos o instrumento contratual e demais documentos, o Banco Apelado apresentou prova robusta capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência da transação, o que constitui fato extintivo do suposto direito da parte Autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16. Dito isso, ao analisar a conduta da Apelante, não há como se negar a existência do elemento volitivo doloso de se locupletar às custas do Apelado, dado que, inobstante tenha firmado livre e espontaneamente o instrumento de empréstimo consignado, buscou o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, no intuito de eximir-se do respectivo pagamento. Nessa situação, o consumidor age com má-fé ao tentar induzir o juiz ao erro, apresentando uma versão distorcida dos fatos para obter uma vantagem indevida no processo. Isso viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade, que devem nortear o comportamento das partes em um processo judicial. Portanto, a Recorrente de fato faz jus à reprimenda constante do art. 81 do CPC, já aplicada pelo Juízo de base. Eis o posicionamento desta E. Corte em casos como o presente: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023).” (Destaquei) Não obstante, o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido, uma vez que, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça considera o percentual de 2% (dois por cento). Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023 Em tais condições, conheço e dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora