Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria das Dores Teofila da Conceição Advogado: Jardel Cardoso Santos (OAB/PI 17.435-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Apelação Cível n. 0800157-88.2022.8.10.0106
Trata-se de Agravo Interno interposta por Maria das Dores Teofila da Conceição irresignada perante a Decisão Monocrática que negou provimento ao Apelo interposto pela Agravante, mantendo a Sentença de base vergastada que julgou improcedentes os pedidos autorais da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais. Era o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, aponto que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 643, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A Decisão impugnada ancorou-se nos entendimentos firmados nas teses fixadas no IRDR n. 53.983/2016, em específico, na quarta tese: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse sentido, transcrevo trecho da Decisão: […] Contudo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Destaca-se que, sendo a Autora analfabeta, consta no instrumento contratual a assinatura de seu próprio filho como testemunha e demais documentos pessoais, afastando, portanto, qualquer dúvida quanto a sua anuência aos termos contratuais, ou seja, houve êxito na comprovação da regular manifestação de vontade do consumidor no instrumento contratual pelo Requerido. [...] Para fins de conhecimento do presente recurso de Agravo Interno, necessário a parte agravante demonstrar a distinção entre a questão controvertida e as teses utilizadas para desprovimento do recurso. Contudo, em cotejo do recurso interposto, não se verifica a referida distinção. Apenas limitou-se a reafirmar que as alegações iniciais, sem fatos novos a lide. Outrossim, cumpre anotar que a referida tese foi devidamente aplicada e utilizada por fundamento para negar provimento ao Apelo, afinal, nos autos, em que pese a insurgência da parte Agravante, a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie. Assim, em vista de que a matéria de fundo do presente recurso, desde a origem, versa sobre a interpretação de teses fixadas no IRDR n. 53.983/2016 e, não havendo sido demonstrada a distinção tal como alude o Regimento Interno desta Egrégia Corte Estadual, impossível dar seguimento ao recurso de agravo interno. Desta feita, diante da ausência de distinção entre a matéria controvertido e as teses que serviram de fundamento para a Decisão Agravada, em decisão monocrática, nego seguimento ao presente Agravo Interno, mantendo a Decisão reexaminada em todos os seus termos. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está adstrito a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Ademais, no art. 643, § 1º, RITJMA, considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator