BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FRANCELINO DE MOURA
OAB/TO 2621·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA 11812·CPF·Representa: Autor
ANDRE FRANCELINO DE MOURA
OAB/TO 2621·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA 11812·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/04/2025, 12:59
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:43
Publicação
08/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: AUTOR: RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA Advogado:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Executado: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025. THAYS CAMPELO NEVES 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: AUTOR: RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA Advogado:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Executado: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025. THAYS CAMPELO NEVES 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
04/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:12
Recebimento (competência exclusiva)
03/04/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A questão em discussão refere-se à homologação do acordo celebrado, extrajudicialmente, entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. II. Verificado que o acordo celebrado cumpre os requisitos legais, impõe-se a homologação do pacto nos termos propostos. III. Com base nos artigos 932, I, e 487, III, "b" do Código de Processo Civil, a homologação do acordo justifica a extinção do processo com resolução de mérito. IV. Acordo homologado. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-30.2022.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo da Luz Bezerra, contra a sentença (id. 21948204) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais movida em face do apelado, BV Financeira S.A. - Créditos, Financiamento e Investimento. As partes informaram a celebração de acordo (id. 37214252/37707956). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes celebraram acordo, extrajudicialmente, conforme documentos de id. 37214252/37707956. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA. ADVOGADO (A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB TO 2621). APELADO (A): BANCO VOTARANTIM S A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812 A). RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932. inciso VII. do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-30.2022.8.10.0028
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: AUTOR: RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA Advogado:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Executado: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025. THAYS CAMPELO NEVES 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: AUTOR: RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA Advogado:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Executado: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025. THAYS CAMPELO NEVES 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
04/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:12
Recebimento (competência exclusiva)
03/04/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A questão em discussão refere-se à homologação do acordo celebrado, extrajudicialmente, entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. II. Verificado que o acordo celebrado cumpre os requisitos legais, impõe-se a homologação do pacto nos termos propostos. III. Com base nos artigos 932, I, e 487, III, "b" do Código de Processo Civil, a homologação do acordo justifica a extinção do processo com resolução de mérito. IV. Acordo homologado. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-30.2022.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo da Luz Bezerra, contra a sentença (id. 21948204) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais movida em face do apelado, BV Financeira S.A. - Créditos, Financiamento e Investimento. As partes informaram a celebração de acordo (id. 37214252/37707956). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes celebraram acordo, extrajudicialmente, conforme documentos de id. 37214252/37707956. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA. ADVOGADO (A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB TO 2621). APELADO (A): BANCO VOTARANTIM S A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812 A). RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932. inciso VII. do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-30.2022.8.10.0028
28/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801722-30.2022.8.10.0028.
AUTOR: RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PROMOVIDO:
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da parte executada, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Buriticupu-MA,18 de novembro de 2022 Felipe Pereira Noronha Assinado conforme Sistema
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A):
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:51
Decurso de Prazo
18/11/2022, 11:59
Petição (Apelação)
08/11/2022, 17:07
Publicação
01/11/2022, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA AVENIDA DAVI ALVES E SILVA, 19, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, TORRE A ANDAR 12, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (11)5185-1700 - (00)0000-0000 - (80)0707-0083 - (98)3003-1616 - (11)3003-1616 - (98)2107-3939 - (99)99984-2370 - (11)3003-7888 - (08)00701-8600 - (98)2107-3905 - (11)2284-3900 - (11)3617-1001 - (08)0001-1788 - (08)0077-0333 - (81)2121-5600 - (11)3617-1074 - (08)0070-7008 - (11)1111-1111 - (21)3266-3900 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801722-30.2022.8.10.0028
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas, versando sobre supostos descontos indevidos em virtude de empréstimo consignado alegadamente não contraído pela parte autora. Em contestação, a instituição financeira suscita prescrição e, no mérito, a improcedência da demanda. Era o que cabia relatar. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC. A prescrição alegada não merece prosperar, vez que o STJ sedimentou o entendimento de que o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, o qual tem início do último desconto. Neste feito, a ação foi ajuizada dentro do quinquênio posterior ao último desconto realizado. Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, a empresa ré juntou à contestação cópia do contrato contendo a digital da parte autora, bem como de duas testemunhas, autorizando os descontos mensais no seu benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais e declaração de endereço. Ademais, comprovou que o valor do empréstimo foi devidamente liberado à parte autora via TED. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Assim, segundo a Tese 2 do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico. Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, constam assinaturas de duas testemunhas no instrumento contratual, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do mesmo. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, a parte requerente recebeu o valor do empréstimo, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e somente anos depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo. Desse modo, entendo não ser plausível supor que a parte promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já na época do recebimento, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Com efeito, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido na hipótese vertente. Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato contendo a digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, bem como cópia de documentos pessoais da parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa a ser suportado pela parte autora, que ficam suspensos por 5 anos, após o que ficará prescrito, por conta da gratuidade deferida. Intimem-se. Buriticupu/MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
20/10/2022, 00:00
Improcedência
18/10/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:52
Publicação
08/09/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801722-30.2022.8.10.0028.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo INTIMAÇÃO do autor(s) RAIMUNDO DA LUZ BEZERRA, para apresentação de Réplica a Contestação no prazo legal Buriticupu-MA, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
06/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:31
Decurso de Prazo
04/09/2022, 17:31
Petição (Contestação)
25/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:26
Documento (Certidão)
14/07/2022, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))