Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796) APELADO(S): JUCIER ALVES CRUZ & CIA LTDA, JOAQUIM ALVES DA CRUZ FILHO, MARIA ANGELIM DE LIMA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0001210-58.2011.8.10.0063 – ZÉ DOCA/MA
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de JUCIER ALVES CRUZ & CIA LTDA e por JOAQUIM ALVES DA CRUZ FILHO, MARIA ANGELIM DE LIMA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Na espécie, o Juízo a quo determinou a intimação do Autor para diligenciar nos autos, por sua vez, este deixou o prazo da respectiva determinação transcorrer in albis. Nas razões recursais de id nº 42173502, o Apelante alega, em síntese, que não houve inercia processual a ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito, vez que os atos processuais demonstram sua prontidão em atender as intimações judiciais. Aduz que, ainda que fosse verificada a inércia da Exequente, a extinção por abandona da causa deve ser precedida de intimação pessoal do autor, conforme preleciona o artigo 485, §1º do CPC, o que não ocorreu in casu. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja anulada a sentença. Sem contrarrazões ao recurso, ante a ausência de triangularização do feito. O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 42255287). A Procuradoria de Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. (id 42602647). É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. A controvérsia a ser analisada por este juízo ad quem, gira em torno da extinção da ação sem resolução do mérito, por suposto abandono de causa. O Juízo de base determinou a intimação do autor/apelante, por meio de seus patronos, para adotar as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, entretanto, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação do Apelante. Por sua vez, destaco que o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, estabelecem que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo nosso) Desse modo conforme prescrito no referido artigo, a inercia do Autor ou do seu procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, a extinção do processo por esta hipótese exige inequívoco ânimo de abandonar, que se confirma diante da inércia da parte, depois de pessoalmente intimada para promover o andamento do feito. Entretanto, no caso em comento, constata-se apenas a intimação do patrono do Apelante via Diário de Justiça (id 42173496), inexistindo, pois, antes da sentença proferida pelo Juízo a quo, qualquer intimação pessoal da parte com o intuito de proceder o regular andamento do feito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE E DO SEU ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (art. 267, § 1º, do CPC), supõe a prévia intimação do seu procurador por publicação. 2. O Tribunal de origem verificou a intimação pessoal do autor como a de seu advogado por publicação, sendo que a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no AREsp 672.561/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). (Grifo nosso) Também assim tem se posicionado esta Quinta Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. III, DO CPC/2015,POR ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL SUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. I - A exigência da intimação pessoal para suprir a omissão em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, do CPC/2015, é necessária para as situações dos incisos II e III, conforme dispõe o seu parágrafo 1º e entendimento jurisprudencial;II - Conclusos os autos foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, sem, contudo, ocorrer à intimação pessoal da autora, nos termos do §1º do referido artigo. III – Apelação Cível a que se dá provimento, retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. IV - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 018982/2017 - ROSÁRIO, Relator Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1° DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que seja extinto o processo sem resolução de mérito por abandono, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC. 2. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal da Apelante para dar andamento ao feito, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo por que deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, III do CPC. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0105402020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2020, DJe 20/08/2020) Dessa forma, verificada a ausência da intimação pessoal da parte autora, para dar prosseguimento ao feito, entendo por inviável a extinção do processo por abandono de causa. Vista disto, entendo que a sentença proferida pelo Juízo de base merece ser reformada, devendo-se proceder à intimação pessoal do exequente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença impugnada, determinado o retorno dos autos ao juízo de base para regular tramitação. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator