Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805303-22.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALDENORA PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALDENORA PEREIRA DA CONCEICAO, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALDENORA PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte requerida não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que ensejou o bloqueio judicial dos valores. Após regular intimação, a requerida pleiteou a conversão da penhora em pagamento e a extinção da execução (id. 76656943). A parte autora efetuou o pagamento do selo judicial ato oneroso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Considerando que a parte já efetuou o pagamento do selo judicial ato oneroso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, na forma indicada na petição de id. 57215008. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
20/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805303-22.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALDENORA PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALDENORA PEREIRA DA CONCEICAO, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALDENORA PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte requerida não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que ensejou o bloqueio judicial dos valores. Após regular intimação, a requerida pleiteou a conversão da penhora em pagamento e a extinção da execução (id. 76656943). A parte autora efetuou o pagamento do selo judicial ato oneroso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Considerando que a parte já efetuou o pagamento do selo judicial ato oneroso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, na forma indicada na petição de id. 57215008. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
20/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 17:31
Documento (Certidão)
23/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:30
Publicação
15/09/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 64906163, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, na quantia de R$ 3.294,65, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805303-22.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALDENORA PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALDENORA PEREIRA DA CONCEICAO, por Advogado/Autoridade do(a) intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:08
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:08
Decurso de Prazo
23/03/2022, 22:09
Publicação
12/02/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805303-22.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALDENORA PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, por todo teor do despacho ID nº ( 57009560 ) abaixo transcrito: DESPACHO Expeça-se alvará judicial à parte exequente para levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos (ID 56587922). Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor. Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em seguida, intime-se a executada para se manifestar sobre a parte final da petição de ID 56901014. Após, voltem-me os autos conclusos, com ou sem manifestação. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
28/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2021, 10:32
Documento (Alvará)
01/12/2021, 08:17
Documento (Alvará)
01/12/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:43
Mero expediente
26/11/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:14
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:05
Publicação
15/10/2021, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805303-22.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): ALDENORA PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Cumprir despacho dos autos ( id nº 53532910 ) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC), conforme transcrito: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta já indicada nos autos em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor. Intime-se o advogado da autora, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 13 de outubro de 2021. Do que para constar, eu MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO, Técnico Judiciário, o redigi. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM. Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
14/10/2021, 00:00
Mero expediente
08/10/2021, 21:05
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:40
Mudança de Classe Processual
27/08/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:27
Recebimento (competência exclusiva)
25/08/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Aldenora Pereira da Conceição Advogado: Dr. Fabrício da Silva Macedo (OAB/MA 8861) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COTRATADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. I – Importa salientar que cabia à parte ré demonstrar, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, a contratação do dos seus serviços que gerariam a aludida dívida, ônus que não se desincumbiu; II – e, portanto, coaduno com o entendimento do juizo a quo, que houve falha na prestação dos serviços, a teor do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, por conta da cobrança de débito por contrato inexistente entre as partes. Logo, não há que se falar em reforma da decisão nesse ponto, vez que nos casos de ações declaratórias como a do caso em tela, o ônus da prova é invertido em favor do consumidor; III – considerando as peculiaridades do presente caso concreto, sendo indubitavel o ato abusivo perpetrado, tendo como premissa o objetivo técnico almejado pela indenização de natureza moral, entendo que o valor da condenação arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), é proporcional e adequado ao dano sofrido pela apelada, nos termos do art. 944 CC; IV - apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 08 a 15 de julho de 2021. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805303-22.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho De Lacerda. São Luís, 15 de julho de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR