Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802728-95.2018.8.10.0001.
Autor: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
Réu: D. RAMOS GOMES - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Vistos
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S/A, em face de D RAMOS GOMES ME, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 6.604,06 (seis mil seiscentos e quatro reais e seis centavos), com a expedição de mandado citatório e monitório em desfavor da parte requerida. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie. Os requeridos foram citados por edital (ID 100405059) e, após o transcurso do prazo sem manifestação, a Defensoria Pública apresentou embargos à monitória, por negativa geral – ID 115228388. Impugnação da parte autora- ID 117153269. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Assim, foi efetuada a citação por edital da parte executada, e na ausência de resposta, houve nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial, a qual apresentou a presente embargos à monitória. Defiro, inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, ante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). No mérito, não assiste ao excipiente, eis que apresentados por negativa geral. Isso porque, o procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Portanto, verifico que não foram demonstrados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a improcedência da exceção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré executividade apresentada e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 6.604,06 (seis mil seiscentos e quatro reais e seis centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado, pela parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Publique-se e Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento de sentença pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São Luís, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023