Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: JOAO RIBEIRO FONTINELE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) PARTE
REQUERIDA: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: 1. INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A por seu advogado, para que providencie a diligência a seguir descrita, a fim, de viabilizar a expedição do alvará para levantamento do excesso apontado na impugnação ao cumprimento de sentença. Segue orientações: gerar as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home), efetue o pagamento através de aplicativo e peticione no processo comprovando o pagamento das custas para expedição de alvarás pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, nos termos da Resolução GP 462018; ou autorize que seja recolhido o valor das custas judiciais concomitantemente à expedição da ordem de pagamento por meio do SISCONDJ, conforme art. 2o, parágrafo único da Resolução-GP 752022. 2. Fica intimado(a) para indicar nos autos os dados bancários para onde deverá ser realizada a transferência dos valores. Imperatriz, 30 de março de 2023. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3a Vara Cível de Imperatriz Assinando digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0816081-51.2019.8.10.0040 PARTE
31/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816081-51.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOAO RIBEIRO FONTINELE REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOAO RIBEIRO FONTINELE, por Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 11.211,33. Expeça-se alvará judicial à instituição financeira para levantamento do saldo excedente. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Março de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
24/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816081-51.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOAO RIBEIRO FONTINELE REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOAO RIBEIRO FONTINELE, por Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 11.211,33. Expeça-se alvará judicial à instituição financeira para levantamento do saldo excedente. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Março de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816081-51.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOAO RIBEIRO FONTINELE REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOAO RIBEIRO FONTINELE, por Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 11.211,33. Expeça-se alvará judicial à instituição financeira para levantamento do saldo excedente. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Março de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
24/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816081-51.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOAO RIBEIRO FONTINELE REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOAO RIBEIRO FONTINELE, por Advogados/Autoridades do(a)
10/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:21
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:16
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:02
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:02
Decurso de Prazo
05/12/2022, 19:44
Decurso de Prazo
05/12/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816081-51.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOAO RIBEIRO FONTINELE REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:55
Evolução da Classe Processual
13/10/2022, 08:55
Publicação
16/09/2022, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: JOAO RIBEIRO FONTINELE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 07 de Setembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0816081-51.2019.8.10.0040 PARTE
08/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/09/2022, 17:02
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A)
APELADO: JOÃO RIBEIRO FONTINELE ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi prévia e efetivamente informada pela instituição financeira acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, de modo a permitir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, e seu consequente dever de indenizar. 4. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais merece ser mantido, pois respeitou as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 5. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816081-51.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível manejada por Banco Bradesco S/A contra sentença na qual o juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por João Ribeiro Fontinele, ora apelado. De acordo com a petição inicial, o autor é titular de uma conta bancária que é utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Ocorre que, segundo alega, o réu vem, insistentemente, de forma unilateral e abusiva, efetuando inúmeros descontos de tarifas não contratadas (“CESTA FÁCIL ECONOMICA”). Nesse panorama, ingressou em juízo pleiteando a suspensão dos descontos, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material. A sentença (ID 12753952), conforme antecipado, julgou procedentes os pedidos da autora, para confirmar a tutela provisória de urgência na qual se determinou a suspensão dos descontos das tarifas, além de declarar inexistentes os débitos e condenar o banco recorrente à restituição em dobro dos valores já pagos a tal título, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais (ID 12753956), o apelante sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil. Assevera, também, que a conta da autora não é isenta de tarifação e que todas as cobranças são feitas de forma legítima. Antes de deduzir seu pedido final, pelo provimento do apelo, impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, quanto a estes últimos, afirma que, acaso mantido, deve ter seu valor reduzido em respeito ao princípio da proporcionalidade. Contrarrazões devidamente apresentadas no ID 12753963. Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 15711054). É o suficiente relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, com preparo comprovado, conheço do apelo. A questão posta a debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta do apelado na qual recebe seu benefício previdenciário, segundo ele, sem que houvesse prévia contratação e/ou autorização. Conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicada tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3.043/2017 (tema 4): É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) E, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, o apelado juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelante, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). Não há, portanto, a prova de que o aposentado foi prévia e efetivamente informada pela instituição financeira acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços. De acordo com a tese transcrita, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, e o consequente dever de indenizar. O recurso, em verdade, milita contra a tese fixada no IRDR n. 3.043/2017, deste Tribunal de Justiça. Já em análise específica da questão levantada pelo apelante em relação ao valor da indenização por danos morais, considera-se que, na fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Sendo impossível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao quantum indenizatório por danos morais (R$ 5.000,00), verifica-se que, ao contrário do que afirma o apelante, foi fixado respeitando os parâmetros apontados acima, em especial, a razoabilidade e ponderação, devendo ser mantido. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:44
Documento (Certidão)
14/07/2020, 22:57
Decurso de Prazo
11/06/2020, 01:15
Petição (Apelação)
10/06/2020, 19:45
Decurso de Prazo
05/06/2020, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:03
Procedência
06/05/2020, 20:57
Conclusão (para julgamento)
29/04/2020, 10:50
Mero expediente
29/04/2020, 09:58
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 10:57
Documento (Certidão)
28/04/2020, 10:57
Documento (Certidão)
31/01/2020, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))