Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPOLIO DE JOSE RIBAMAR RAMOS REIS Advogado: ANDREIA DA SILVA FURTADO - OABMA 6491-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO Advogado: CANDIDO COSTA - OABMA 2431-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIMBAMAR RAMOS REIS, inconformado com a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão nos autos da ação monitória que move em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, interpõe recurso de apelação. Matéria devolvida pelo competente recurso de apelação. Decoto das razões recursais a alegação de que a documentação juntada aos autos tem aptidão para comprovar a obrigação de pagar através do procedimento monitório, razão pela qual pleiteia a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ressalto, de início, que a apelação cível dever ser julgada improcedente, não pelos argumentos constantes da sentença, que, analisando as provas constantes dos autos julgou improcedente o pedido inicial, com base no art. 487 c/c art. 700, do CPC, mas sim em razão da coisa julgada. Isso pois, compulsando os autos, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão proferido nos próprios autos (Documento de ID 43591296, pag. 48/60), analisou o mérito da ação monitória, reformando sentença proferida no Documento de ID 43591295, pag. 81/84, com transito em julgado em 20/05/2002 (Documento de ID 4391296, pag. 62), de modo que, sob pena de infringência à coisa julgada, não caberia ao juízo de primeiro grau, no momento da devolução dos autos, reativar a discussão com determinação de prosseguimento do feito para fins de instrução processual, como o fez no despacho de ID 43591297, pag. 15. Sobre esse ponto, não se sustenta eventual alegação de que o Acórdão nº 38.765/2002, proferido pelo Quinta Câmara Cível sob a relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, apenas determinou a anulação da sentença, com orientação para o prosseguimento de feito para fins de instrução processual, eis que o dispositivo do julgado é claro ao dispor pelo provimento do apelo e desconstituição do título, in literis: Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para, reformando-se a sentença apelada, acolher os embargos opostos pela apelante, e desconstituir o título executivo nela referido. Essa conclusão torna-se ainda mais clara quando se verifica as razões e o pedido constante da apelação de ID 43591296, pag. 4/13, integralmente provida pelo respectivo Acórdão, in verbis: Nestas condições, fundado nos pareceres dos mestres, nos princípios de Direito, na doutrina e jurisprudência, levados em conta o direito, formal e, acima de tudo, o regramento constitucional norteador da Administração Pública, espera o apelante que esse Egrégio Tribunal, fazendo uma justa aplicação da Lei, reforme a sentença apelada, a fim de que, tomada improcedente a ação, cominando, pela inversão do ônus, ao apelado as sanções legais, por sua injusta ação, consoante requerido na contestação, extinguindo o processo na forma da lei, para os fins e efeitos legais. Desse modo, o prosseguimento do feito, após o julgamento de mérito constante no Acórdão de nº 38.765/2002, contrariou a coisa julgada, sendo passível de declaração de nulidade. Em outras palavras, a ação monitória foi extinta, com julgamento de improcedência proferido pelo Tribunal de Justiça, que desconstituiu o título executivo, dando provimento à apelação cível do Município de São Mateus, de modo que o prosseguimento do feito na instância ordinária contrariou a coisa julgada (art. 502, do CPC), devendo ser declarado nulo no presente decisum. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas. 3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". 4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. 5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material. 7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000255-70.2004.8.10.0128
Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta. 8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios. 9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas. 10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada. 11. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.000.438/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifei) Logo, não pelo fundamento utilizado na origem, mas pela impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da coisa julgada, com o trânsito em julgado do Acórdão nº 38.765/2002, e pela nulidade dos atos processuais praticados a partir do Despacho de ID 43591297, pag. 15, é que o recurso de ser desprovido. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência pátria, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"