Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tomé Moreira Filho Advogado: Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA 9.201-A)
Apelado: Município de Turilândia/MA Procurador: Luciano Allan Carvalho de Matos Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. No caso sob análise, não houve comprovação acerca da existência de legislação municipal que regulamente o adicional de periculosidade a categoria do recorrente, e, consequentemente, não há direito adquirido à percepção do referido adicional; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801013-16.2019.8.10.0055
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tomé Moreira Filho contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA (ID nº 24826722), que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. Da petição inicial (ID nº 24826697): O apelante, que é servidor público do Município de Turilândia/MA e exerce o cargo de vigia, pleiteia com a presente ação o pagamento do adicional de periculosidade. Da apelação (ID nº 24826728): O recorrente requer a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na petição inicial sejam julgados procedentes. Sem contrarrazões (ID nº 24826736): O apelado defendeu a manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25960464): O órgão ministerial opinou pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, não demonstrou interesse. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo de forma monocrática, com supedâneo nos arts. 932, IV, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Do adicional de periculosidade Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito do apelante, que é servidor público municipal e exerce a função de vigia, ao adicional de periculosidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público e decorrente da existência do Estado de Direito, razão pela qual a atuação administrativa está pautada na determinação legal, amplamente considerada. Feitas tais considerações, é cediço que o adicional de periculosidade é verba de natureza salarial devida ao trabalhador que, no desempenho de suas atividades profissionais, exercem funções perigosas e possui previsão constitucional, senão vejamos: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No que concerne aos servidores públicos, é possível a concessão do adicional de periculosidade, desde que haja previsão legislativa específica do ente federativa que institua, defina e discrimine quais atividades são consideradas perigosas, o seu percentual, além das correspondentes bases de cálculo, em obediência ao princípio da legalidade, tendo em vista que, consoante o art. 18 da CF, compete a cada unidade federativa a sua organização político-administrativa. Essa compreensão, inclusive, firmou-se a partir do julgamento do RE nº 169.173 no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Moreira Alves, cujo excerto abaixo transcrevo: Portanto, com relação aos trabalhadores submetidos à legislação trabalhista, o disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal teve aplicação imediata por ter sido recebido pela atual Carta Magna o disposto no artigo 193 da C.L.T. e os atos que o regulamentam; o mesmo não ocorre, porém, com os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Ditrito Federal e dos Municípios, que dependem, para a percepção dessas vantagens, da respectiva legislação referente a seu regime jurídico. No caso sob análise, em que pese o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Turilândia/MA (arts. 55 e 64 da Lei municipal nº 005/2005) prever a possibilidade de concessão do referido adicional, não houve comprovação acerca da existência de legislação específica do Município que regulamente o adicional de periculosidade para a categoria do recorrente. Portanto, ante a ausência de regulamentação específica, não existe direito adquirido à percepção do adicional de periculosidade. Dessa forma, deve ser aplicado ao caso o teor da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. Ressalte-se que esse tem sido o entendimento aplicado neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme ementa que abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. I – Embora a Lei Municipal n.º 005/2005 preveja o pagamento de adicional de periculosidade, não há lei regulamentadora para o pagamento referente ao cargo de Vigia. II – Apelação desprovida. (ApCiv 0801247-95.2019.8.10.0055. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 20.3.2023). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de periculosidade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos; II - não havendo previsão legal regulamentando a concessão do adicional de periculosidade, tampouco inexistindo legislação específica definindo a função de vigia como perigosa, não há que se falar em direito do servidor ao seu recebimento; III – recurso não provido. (ApCiv 0800188-38.2020.8.10.0055. 3ª Câmara Cível do TJ/MA, Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 5.6.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Trata a matéria acerca do direito à percepção de adicional de periculosidade, bem como a sua implementação e recebimento das parcelas em atraso a partir da posse, tendo em vista que o autor, ora apelante, exerce o cargo de Vigia. II. É possível a concessão de adicional de periculosidade aos servidores municipais, desde que o Município exerça essa competência que lhe é acometida, à luz do pacto federativo. Assim, embora adicional desse jaez não seja contemplado pelo artigo 39, §3º da Constituição Federal, podem os Municípios, no exercício de sua competência legislativa, conceder essa sorte de adicional. III. Contudo, no caso dos autos, não obstante a previsão do adicional de periculosidade no art. 55 da Lei Municipal n.º 005/2005, o trabalhador somente teria direito ao seu recebimento se houvesse previsão legal do pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Vigia, o que não ocorre nos autos. IV. Agravo conhecido e desprovido, de acordo com parecer ministerial. (ApCiv 0801240-06.2019.8.10.0055. 5ª Câmara Cível, TJ/MA. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 11.5.2023). Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito do recorrente, servidor do Município de Turilândia, ocupante do cargo de Vigia, à obtenção de adicional pelo exercício de atividades perigosas, inclusive de maneira retroativa. 2. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). 3. “Conforme orientação da Primeira Seção/STJ (PUIL Nº 413/RS), o pagamento de adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que estão submetidos os servidores” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022). 4. Diante da ausência de regulamentação em legislação local das situações que ensejam a percepção do adicional de periculosidade pelos servidores públicos civis; da inexistência de previsão legal in abstracto de direito ao adicional por todos os ocupantes do cargo de Vigia na administração municipal de Turilândia; e da ausência de laudo que comprove o enquadramento do autor nas condições para a obtenção do adicional, o desprovimento do recurso é medida de rigor. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (ApCiv 0800709-80.2020.8.10.0055. 1ª Câmara de Direito Público. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 16.62023). Grifei À guisa do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Majoro as custas e honorários ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, em atendimento ao disposto no art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.