Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 PARTE(S) REQUERIDA(S): José Antonio da Costa - Zé Cota e outros (2) ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801077-52.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO ALVES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com PEDIDO LIMINAR proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES CARDOSO em face de JOSÉ ANTONIO DA COSTA, conhecido como Zé cota e JOSE MARIA LINO, Zé rosa. Antes do exame do mérito, vislumbro necessária a solução de diversas pendências relativas as questões processuais que possam prejudicar o devido processamento do feito. Inicialmente a parte autora suscitou questão de ordem ante a ausência de capacidade postulatória da patrona do réu José Antônio da Costa Cardos, ante a falta de juntada da procuração, requerendo, por fim, decretação da revelia. Verifico que o instrumento do mandado foi juntado posteriormente no documento de id. 152633414. Logo, tratando-se de falha na representação processual, traduz-se por vício sanável, na qual espontaneamente sanou a omissão mediante a juntada do instrumento do mandado. Assim, prezando pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, a decretação da revelia se manifesta extremamente desproporcional e diametralmente oposta aos princípios propostos. Analisando a situação processual do réu José Maria Lino, verifico o seu comparecimento espontâneo ao processo, suprindo, por tanto, a falta de citação válida e fluindo desta data o prazo para apresentação da contestação. A partir dos fatos acima apontados, o processo deve ser reconduzido para a fase instrutória, para que possa ser concluída com a participação plena de ambos os réus, tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu e a sua falta de citação válida anterior. Dessa forma, se faz necessário a reabertura integral da fase de instrução e a designação de um novo ato, após o comparecimento do réu JOSÉ MARIA LINO. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a validade dos atos processuais praticados pela patrona do réu JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA CARDOSO, por conseguinte, afasto o pedido de decretação de revelia. b) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do Réu JOSÉ MARIA LINO (Zé Rosa) ao processo, conforme peça de id. 152270604, nos moldes do artigo 239, § 1º. c) DESIGNO nova audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2026, às 10h30min, nos termos do artigo 358, do Código de Processo Civil, no fórum local, com endereço avenida Candoca Machado, 125, centro, Buriti/MA. Intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para comparecer ao ato processual designado, advertindo que deverá trazer suas testemunhas, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preconiza o artigo 455, do Código de Processo Civil, bem como deve apresentar as demais provas de suas alegações, sob pena de preclusão. Intimem-se os réus, por seus advogados, por meio eletrônico, para comparecerem ao ato processual supra, advertindo que deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preconiza o artigo 455, do Código de Processo Civil, bem como deve apresentar as demais prova de suas alegações, sob pena de preclusão. RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO PARA QUE SE FAÇA CONSTAR O RÉU JOSÉ MARIA LINO. Buriti, 17/11/2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.