Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801381-35.2020.8.10.0105
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801381-35.2020.8.10.0105
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801381-35.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 14/01/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:14
Mero expediente
08/10/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 11:31
Documento (Certidão)
31/01/2024, 16:36
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:23
Remessa
09/06/2023, 18:10
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:20
Recebimento
23/01/2023, 14:18
Documento (Certidão)
23/01/2023, 14:18
Mero expediente
18/01/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 22:17
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
18/11/2022, 14:57
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:34
Publicação
01/11/2022, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801381-35.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 19/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:38
Decurso de Prazo
13/08/2022, 21:07
Decurso de Prazo
13/08/2022, 21:06
Publicação
20/07/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801381-35.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 13 de julho de 2022. SYNARA MARIA BRITO SA LEAL. Aos 18/07/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2022, 10:25
Recebimento (competência exclusiva)
05/07/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7.365) 2º
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e Outros 1º
Apelado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e Outros 2º
Apelado: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7.365) ACÓRDÃO N.º CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADE DOMICILIAR DE PESSOA FÍSICA AUTORA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, restou incontroverso que a zona rural do Município de Parnarama se encontra universalizada desde o ano de 2017, bem como demonstrado que o demandante requereu administrativamente no mesmo ano a regularização do fornecimento de energia e, até o momento, não se tem notícia da prestação do serviço, superando demasiadamente os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial (art. 10 da Lei nº. 7783/89) e sua ausência tem o condão de violar o postulado da Dignidade da Pessoa Humana. 3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do ilícito perpetrado, porquanto, considerando a essencialidade da energia elétrica e a inobservância dos prazos regulamentares para fornecimento do serviço, indubitável que a inércia da requerida tem o condão de abalar os direitos da personalidade e, em última, análise a dignidade do autor, que há mais de 03 (três) anos aguarda a prestação do serviço público. 4. Na fixação do quantum indenizatório, deve, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. 1º Apelo a que DOU PARCIAL PROVIMENTO. 2º Apelo a que nego provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801381-35.2020.8.10.0105 – PARNARAMA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
08/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:09
Decurso de Prazo
01/05/2021, 03:14
Petição (Apelação)
30/04/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:57
Petição (Apelação)
30/04/2021, 06:27
Publicação
08/04/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801381-35.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/ Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, movida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, onde a parte autora alega que contratou há alguns anos, junto à requerida, a ligação e fornecimento de energia elétrica para sua residência, localizada na zona rural desta cidade, contudo, o serviço não teria sido realizado até a propositura dessa ação. Afirma que a residência fica próxima à rede de energia elétrica do povoado e que alguns vizinhos já possuem o referido serviço disponibilizado, entretanto, o autor segue sem energia. Requereu em sede liminar que fosse determinada a devida instalação e fornecimento de energia elétrica para a sua residência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Ao fim, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação da antecipação da tutela e condenação da parte demanda em danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida alegou que somente após o ano previsto para alcance da universalização em zona rural é que se aplicam as disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento previstas na Resolução n.º 414/2010-ANEEL. Dessa forma, aduziu que estaria cumprindo os prazos legais para promover o fornecimento de energia solicitado pela parte requerente. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora reiterou as alegações iniciais. Em resumo, é o relatório. Decido. De início, deixo de designar audiência para produção de maiores provas, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para formar o meu convencimento. Assim, nos termos do art. 355, I, passo ao julgamento do mérito. Na espécie, vejo que a ré não atendeu aos prazos e procedimentos estabelecidos no art. 27 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, em especial pelo fato de não ter realizado a instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente, nem tampouco se desincumbiu do seu dever de justificar o atraso no cumprimento de sua obrigação. Tal circunstância se infere dos documentos colacionados aos autos, inclusive se levarmos em consideração as alegações da própria parte demandada, uma vez que a mesma suscitou que a municipalidade de Parnarama/MA está com o atendimento universalizado desde 2017. Ademais, consta dos autos solicitação do serviço, bem como prova do financiamento do padrão de entrada. Através dos documentos arrolados, verifica-se que a solicitação de fornecimento inicial de energia elétrica ocorreu há anos, estando pendente ainda em 2020. Nessa toada, patente a falha na prestação do serviço público essencial, decorrente do atraso injustificado no cumprimento de seu dever de proceder à instalação do serviço necessário ao fornecimento de energia elétrica a consumidora, a ensejar reparação ao abalo moral sofrido, bem como devendo a ré ser compelida a prestar o serviço a que é obrigada a efetuar e que se comprometeu. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM POVOADO – ZONA RURAL DE COMARCA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. [...]. 3. Prestadora de serviço público, fica adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência. 4. Deixar de fornecer energia elétrica aos moradores do povoado citado configura violação ao princípio constitucional da eficiência e causa sérios danos à comunidade. 5. Não se trata de mérito administrativo, a situação não deve ficar adstrita à discricionariedade, aos critérios de conveniência e oportunidade da recorrente, estamos a tratar de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA, AC nº 27.623/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 28.11.2013) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIDA. SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE PODERES. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. APELO IMPROVIDO. [...]. 3. O não fornecimento de energia elétrica ao povoado Pau-pombo, é uma lesão ao princípio da dignidade humana, inclusive o direito à vida e à saúde, logo que as pessoas dependem diretamente do direito essencial ao fornecimento de energia elétrica, para suas necessidades básicas, inclusive, para o bombeamento de água, sendo de responsabilidade da concessionária- distribuidora de energia, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Não ocorreu qualquer lesão ao princípio de separação de poderes, ou invasão do Poder Judiciário os atos administrativos do Poder Executivo, ocorrendo unicamente um controle constitucional nas atividades do Poder Executivo. Logo, não visualizo qualquer error in procedendo da magistrada a quo. 5. Apelo improvido.(TJMA, AC nº 31.734/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 28.03.2014).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar à obrigação de fazer de, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação dessa sentença, promover a ligação de energia elétrica na casa da parte requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para condenar a requerida a ressarcir à parte autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Parnarama/MA, 22 de março de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 06/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.