Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802786-96.2018.8.10.0034.
Requerente: ANTONIA CEZARIA DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 94587553 no valor de R$ 5040,08 (Cinco mil e quarenta reais e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Junho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
16/06/2023, 00:00
Remessa
14/06/2023, 14:39
Recebimento
23/05/2023, 20:18
Documento (Certidão)
23/05/2023, 20:17
Documento (Certidão)
23/05/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA CEZARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do DJO id.91365784,conforme juntada aos autos. Codó(MA), 5 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802786-96.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802786-96.2018.8.10.0034.
Requerente: ANTONIA CEZARIA DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 94587553 no valor de R$ 5040,08 (Cinco mil e quarenta reais e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Junho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
16/06/2023, 00:00
Remessa
14/06/2023, 14:39
Recebimento
23/05/2023, 20:18
Documento (Certidão)
23/05/2023, 20:17
Documento (Certidão)
23/05/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA CEZARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do DJO id.91365784,conforme juntada aos autos. Codó(MA), 5 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802786-96.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2023, 00:00
Mero expediente
07/05/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 16:13
Documento (Certidão)
05/05/2023, 14:36
Documento (Informações)
05/05/2023, 14:21
Remessa
04/05/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:10
Recebimento
01/03/2023, 13:03
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:02
Documento (Certidão)
26/02/2023, 16:21
Publicação
25/01/2023, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: ANTONIA CEZARIA DA SILVA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) - OAB/
Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) - OAB/ DESPACHO R. Hoje. ANTONIA CEZARIA DA SILVA informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo Isto posto, determino que:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802786-96.2018.8.10.0034 Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,29 de novembro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
06/01/2023, 00:00
Mero expediente
27/12/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 15:42
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:03
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 12:11
Publicação
01/11/2022, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA CEZARIA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 19 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802786-96.2018.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1ª Apelada/ 2ª
Apelante: Antônia Cezaria da Silva Advogado: Luiz Valdemiro Soares (OAB/MA 9.487) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802786-96.2018.8.10.0034 - Codó 1º Apelante/ 2º
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A. e Apelação Cível Adesiva interposta por Antônia Cezaria da Silva, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por Antônia Cezaria da Silva em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou procedentes os pedidos autorais. Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa e analfabeta, aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 770868363, no valor de R$ 6.559,17 (seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos). Em continuidade, sustenta que por ser analfabeta, a validade do negócio jurídico depende da observância das formalidades impostas em lei. Baseada em referidos fatos, ao final pleiteia a desconstituição do contrato, com a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Pede, ainda, a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. O Banco requerido apresentou contestação de Id. 5992410, ocasião em que postula prazo para a juntada do contrato questionado. A autora, em réplica de Id. 5992417, asseverou que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual e nem documento capaz de comprovar a transferência do valor supostamente contratado, pugnando pela procedência dos pedidos inicialmente formulados. Sobreveio sentença que, após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos, rejeitou as preliminares arguidas e, ao final, julgou procedente aos pedidos postos na inicial, sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu da obrigação de comprovar os fatos impeditivos do direito vindicados pela autora (Id. 5992418). Irresignado, a Banco requerido interpôs recurso de apelação, de Id. 5992421, sustentando que o contrato fora formalizado de forma perfeita, assim como o valor fora disponibilizado à autora. Defende que agiu nos limites de seu direito, razão pela qual inexistem danos morais passíveis de indenização e nem cobrança indevida capaz de gerar repetição de indébito. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com a improcedência dos pleitos autorais. Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões de Id. 5992433, reafirmando a ausência de contrato e de comprovante de transferência do valor em seu favor, o que inviabiliza a análise da existência do negócio jurídico. Após refutar as razões apontadas no recurso de apelação, pugnou pela manutenção da sentença, com a condenação do Banco réu em custas e honorários advocatícios. A autora apresentou, ainda, recurso adesivo, de Id. 5992435, pleiteando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o mesmo não tem o condão de aplicar o caráter punitivo a instituição financeira e, tampouco, de compensá-la pelos danos sofridos. Em contrarrazões de Id. 5992439, o Banco requerido sustenta a inocorrência de danos morais, razão pela qual requer a redução do valor fixado a título de indenização, aduzindo, ainda, incabível a repetição de indébito. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no Id. 6675973, pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado, conforme (Ids. 5992422 e 5992423). Quanto ao recurso interposto por Antônia Cezaria da Silva, o mesmo é tempestivo e o preparo é dispensado, visto que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 5992400). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. 3. MÉRITO 3.1. DO RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 770868363, no valor de R$ 6.559,17, que a 1ª apelada não reconhece ter firmado, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A 1ª apelada sustentou em sua peça inaugural que não ajustou nenhuma espécie de vínculo obrigacional com o 1º apelante e, não obstante, este lhe imputou débito de origem que lhe é ignorada. O demandado, aqui apelante, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido nos autos. Como se vê,
trata-se de fato negativo, não sendo possível a 1ª apelada fazer prova do mesmo. Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao 1º apelante comprovar a existência de relação obrigacional com a 1ª apelada, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte autora, que originou a dívida discutida nos autos. Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do réu, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Logo, deve o réu arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao banco recebedor do crédito, deixo de conhecê-lo, em razão da ocorrência da preclusão. Competia ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretendia produzir, e não o fez (art.336, do CPC). Conclui-se que deve ser mantida a sentença vergastada, que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, supostamente entabulada por meio do Contrato de Empréstimo Consignado nº 770868363. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Banco apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte demandante dos valores descontados junto ao órgão previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O 1º apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem. A existência do abalo anímico se funda na comprovação do ato ilícito, na conduta do apelante de gerar lucro de maneira irregular, em detrimento do patrimônio da apelada, exigindo da consumidora a necessidade de buscar seu direito no judiciário, por problema a qual não deu causa. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Desse modo, o pleito do Banco apelante não merece acolhimento, mantendo-se a condenação em indenização por danos morais. 3.2. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ANTÔNIA CEZARIA DA SILVA O recurso suscita discussão tão somente a respeito da majoração da indenização por danos morais. Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo. Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital). Nesse diapasão, o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da 2ª apelante. Cabe pontuar que no caso em voga, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte apelante é de minguado salário-mínimo e os descontos mensais indevidos são no importe de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), conforme se nota na pág. 26, do Id. 5992392. A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 3.000,00) é aquém do devido e fora dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor deve ser majorado e fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e dou provimento ao recurso adesivo interposto por Antônia Cezaria da Silva, para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar da data desta decisão (Súmula/STJ 362), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto efetivado na conta da 1ª apelada, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. De ofício, retifico o dispositivo da sentença para, no que concerne ao dano material, com ressarcimento em dobro nos moldes estabelecidos no julgado, determinar que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês incidam desde a data de cada desconto indevido. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
23/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2020, 20:13
Documento (Certidão)
26/03/2020, 20:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:21
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:07
Mero expediente
23/01/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 15:57
Decurso de Prazo
04/12/2019, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 21:50
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 21:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:57
Petição (Apelação)
25/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:37
Procedência
30/10/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 20:58
Conclusão (para julgamento)
23/08/2019, 18:22
Documento (Certidão)
23/08/2019, 18:22
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:37
Documento (Informações)
17/07/2019, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))